Detalhes do processo 173169/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173169/2017
173169/2017
103/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.316-9/2017, 25.343-0/2018 – apenso, 23.955-0/2016, 4.390-7/2017 e  31.483-8/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.821/2016 - LDO, 1.835/2016 - LOA e 1.652/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 103/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÕES À SECEX COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.316-9/2017.

A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Mauro André Borges e Maria Celestina Batista, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 10 (dez) irregularidades.

Após, notificaram-se o gestor e a contadora, mediante os Ofícios nºs 961 e 962/2018/GAB/LCCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 7 (sete) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Poxoréu, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.835/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 46.735.000,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais).
A LOA não foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0019
ABASTECIMENTO
20.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0016
ABASTECIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
0,00
0,00
0,00
0,00
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
18.278.900,00
20.556.774,86
20.288.601,14
98,69
0128
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
115.000,00
235.000,00
229.945,76
97,84
0140
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS
871.000,00
1.025.000,00
988.050,22
96,39
0015
APOIO A PRODUÇÃO VEGETAL
15.000,00
30,00
0,00
0,00
0073
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
310.000,00
1.758.559,86
20.358,00
1,15
0081
ASSISTÊNCIA
105.000,00
18.470,00
4.091,84
22,15
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
260.000,00
79.640,00
64.657,86
81,18
0141
ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
32.000,00
32.000,00
32.000,00
100,00
0119
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR
170.000,00
116.010,00
116.000,00
99,99
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
500.000,00
360.405,73
352.550,39
97,82
0139
ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
50.000,00
10,00
0,00
0,00
0097
ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0185
CRECHE
0,00
0,00
0,00
0,00
0105
DESPESA COM PUBLICIDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
DIFUSÃO CULTURAL
61.000,00
12.690,00
12.560,10
98,97
0049
EDUCAÇÃO INFANTIL
25.000,00
1.320,00
0,00
0,00
0131
ENSINO FUNDAMENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
1.509.000,00
1.928.827,00
1.924.828,09
99,79
0040
EXPANSÃO E MELHORIA ENSINO FUNDAMENTAL
7.613.250,00
8.866.744,72
8.700.682,35
98,12
0007
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
445.000,00
505.000,00
489.962,29
97,02
0044
INCENTIVO AO DESPORTO ARMADOR E LAZER
345.000,00
174.450,00
173.254,50
99,31
0062
INDÚSTRIA
381.100,00
108.520,00
104.552,67
96,34
0813
LAZER
20.000,00
541.810,00
0,00
0,00
0133
MELHORIA DA INFRAESTRUTURA
URBANA
2.670.000,00
1.151.800,00
1.100.060,83
95,50
0082
PREVIDÊNCIA
2.934.000,00
3.549.822,12
3.414.469,06
96,18
0096
PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.000.000,00
2.060.757,50
2.054.286,50
99,68
0602
PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL
54.000,00
1.010,00
0,00
0,00
0113
PROMOÇÃO SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
32.000,00
1.540,00
390,00
25,32
0084
PROTEÇÃO CONTRA O MEIO AMBIENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
200.000,00
40,00
0,00
0,00
0080
SANEAMENTO BÁSICO
1.340.000,00
1.183.764,19
1.145.798,38
96,79
0079
SAÚDE
2.120.750,00
2.714.493,14
2.136.988,80
78,72
0094
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
100.000,00
10,00
0,00
0,00
0060
URBANISMO
4.083.000,00
3.137.689,08
3.129.073,62
99,72
0095
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
75.000,00
1.020,00
0,00
0,00
Total
46.735.000,00
50.124.208,20
46.483.162,40
92,73

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 43.900.618,02 (quarenta e três milhões, novecentos mil, seiscentos e dezoito reais e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
49.853.000,00
48.529.945,32
97,34
Receita Tributária
4.844.000,00
3.447.448,05
71,16
Receita de Contribuições
1.430.000,00
1.604.002,87
112,16
Receita Patrimonial
656.800,00
1.354.229,54
206,18
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
850.000,00
720.017,81
84,70
Transferências Correntes
41.299.500,00
41.159.194,57
99,66
Outras Receitas Correntes
772.700,00
245.052,48
31,71
II - RECEITAS DE CAPITAL
695.000,00
433.947,83
62,43
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
695.000,00
433.947,83
62,43
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
50.548.000,00
48.963.893,15
96,86
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
0,00
-5.063.275,13
0,00
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
-301.831,68
0,00
Deduções de transferências correntes
0,00
-4.761.443,45
0,00
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
50.548.000,00
43.900.618,02
86,84
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.294.000,00
1.719.288,40
132,86
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
51.842.000,00
45.619.906,42
87,99


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 6.647.381,98 (seis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente a 13,16% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.095.140,98 (quatro milhões, noventa e cinco mil, cento e quarenta reais e noventa e oito centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
3.171.894,22
77,45
IPTU
175.923,08
4,29
IRRF
49.668,67
1,21
ISSQN
1.949.112,66
47,59
ITBI
997.189,81
24,35
Taxas
275.553,83
6,72
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
437.768,77
10,69
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
4.037,83
0,09
vida Ativa Tributária
185.117,09
4,52
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
20.769,25
0,50
Total
4.095.140,98


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 46.483.162,40 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 41.875.940,09) com as despesas empenhadas (R$ 41.481.720,53), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 394.219,56 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), conforme fl. 45 do voto do Relator.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 2.105.146,15 (dois milhões, cento e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.959.396,87
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.959.396,87
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.454.319,33
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
1.454.319,33
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
1.505.077,54
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
854.250,72
5. Disponibilidade de Caixa
854.250,72
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.544.748,22
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
3.690.497,50
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
2.105.146,15
Receita Corrente Líquida - RCL
40.813.493,77
% da DC sobre a RCL
7,25
% da DCL sobre a RCL
5,15
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
48.976.192,52
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
498.277,80
Passivo Atuarial - RPPS
64.016.755,97
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.087.350,51
Antecipação da Receita Orçamentária – ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 4.544.748,22 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 40.813.493,77

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
18.959.732,22
46,45
54
Regular
Legislativo
1.204.990,37
2,95
6
Regular
Município
20.164.722,59
49,40
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,45% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
27.814.461,88
11.879.762,00
42,71
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 42,71% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
5.747.670,87
3.933.623,86
72,68
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 72,68% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.167-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, e) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
27.814.461,88
7.451.696,02
26,79
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,79% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.167-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e) Taxa de detecção de hanseníase (2016); f) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016);

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,37, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 104ª posição, em 2013, para 116ª, em 2014, 77ª, em 2015, 83ª, em 2016, caindo para 109ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,33
0,59
0,73
0,26
0,00
0,28
0,41
104ª
2014
0,48
0,90
0,41
0,14
0,00
0,36
0,42
116ª
2015
0,48
0,93
1,00
0,41
0,00
0,17
0,58
77ª
2016
0,52
0,95
0,37
0,87
0,00
0,23
0,56
83ª
2017
0,40
0,49
0,42
0,45
0,00
0,22
0,37
109ª

Conforme o voto do Relator à fls. 45 e 46, considerando-se os dados atualizados em 6-12-2018 quanto ao IGFM Geral, o Município de Poxoréu ficou classificado como “Gestão Crítica” (classificação D), encontrando-se na 130ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
29.440.417,45
2.060.252,59
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.060.252,59 (dois milhões, sessenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.961/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Poxoréu, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Nelson Antônio Paim, com  recomendações. Todavia, o Procurador-geral de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, oralmente, em Sessão Plenária, manifestou-se pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas, emitido oralmente em Sessão Plenária, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Poxoréu, exercício de 2017, gestão do Sr. Nelson Antônio Paim, sendo os Srs.  Leydiane Vieira Corrêa Martins – contadora e Luiz Mário de Barros – procurador do Prefeito que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Poxoréu que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) promova a movimentação das receitas e das despesas, referente a aplicação dos recursos do FUNDEB, na Fonte 18, adotada pelo Sistema Aplic para tal finalidade; b) observe o artigo 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e proceda à realização de audiências públicas relativas aos processos de elaboração da proposta das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; c) observe a possibilidade de contração de despesas e sua consequente quitação no final do exercício, visando a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, assim como determine ao atual gestor que envide esforços no sentido de reverter esse quadro de desequilíbrio orçamentário e financeiro do Município; d) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem saldo, ou com saldo insuficiente; e) abstenha-se de abrir créditos adicionais para inclusão de novos projetos enquanto não forem contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, em atenção do artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal; f) elabore as peças orçamentárias LOA, LDO e PPA, respeitando os ditames legais, de modo que os valores dos projetos físico financeiros sejam compatíveis entre si; g) encaminhe as informações e documentos relativos às contas anuais de governo obrigatórias por meio do Sistema Aplic, dentro dos prazos definidos no artigo 209 da CE/89 e nas Resoluções Normativas deste Tribunal; e, h) registre, de forma fidedigna, as informações contábeis nas respectivas fontes de recurso; determinando à Secretaria de Controle Externo de Contas Anuais de Governo que acompanhe a Execução Orçamentária das fontes 00, 01 e 02 do Município de Poxoréu, para aferição do superávit financeiro ou não dessas fontes; e, por fim, fixando o apontamento como ponto de controle para que, no exame das Contas Anuais de Governo dos exercícios seguintes, a Secex proceda à análise da consistência, ou não, dos registros contábeis relativos ao saldo da disponibilidade financeira ou indisponibilidade das fontes do ente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Secretaria de Controle Externo de Contas Anuais de Governo, a fim de que adote providências quanto à determinação acima exposta; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)