Detalhes do processo 173185/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173185/2017
173185/2017
140/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
20/02/2019
19/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs                        17.318-5/2017, 17.984-1/2018 - apenso, 23.664-0/2016, 4.060-6/2017 e 31.474-9/2013
Interessada                PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 9.043/2016 e LDO, 9.114/2016 - LOA e 274/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 140/2018 - TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.318-5/2017.

A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Lázaro da Cunha Amorim e Tânia Bandiera Torres Pianta, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.026/2018/GAB/LCCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Rondonópolis, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 9.114/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 884.804.454,12 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
2155
ACESSUAS TRABALHO
230.000,00
736.841,44
72.146,21
9,79
2040
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
12.100.000,00
9.935.000,00
9.327.161,15
93,88
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
7.980.000,00
6.217.079,00
5.506.923,55
88,57
2070
APOIO EDUCACIONAL
622.000,00
248.000,00
172.525,96
69,56
4010
ASSISTÊNCIA E SAÚDE
36.648.057,00
36.648.057,00
34.906.267,48
95,24
2205
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2.604.661,95
2.035.661,95
1.740.808,71
85,51
5010
ASSISTÊNCIA MÉDICA
15.953.151,00
17.449.782,00
15.745.425,05
90,23
2225
ATENÇÃO BÁSICA
40.970.065,02
42.859.525,52
40.807.464,99
95,21
2235
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSPITALAR
102.377.197,57
121.968.558,46
109.831.365,59
90,04
2090
COMBATE AS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS
4.594.000,00
4.494.000,00
3.217.553,53
71,59
2390
CONTROLE INTERNO
1.470.000,00
1.181.000,00
1.131.497,77
95,80
2340
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
5.231.000,00
7.476.764,83
4.133.906,62
55,29
2350
DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO
0,00
0,00
0,00
0,00
2290
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
4.332.000,00
2.926.000,00
2.454.625,50
83,89
2130
DESENVOLVIMETO DO TURISMO
40.500,00
2.500,00
1.846,63
73,86
2280
DIFUSÃO CULTURAL
4.965.000,00
4.169.967,00
2.501.028,45
59,97
2375
GESTÃO AMBIENTAL
6.215.000,00
8.917.713,38
5.853.804,54
65,64
2410
GESTÃO DE PESSOAS
4.240.000,00
3.229.500,00
3.138.866,78
97,19
2160
GESTÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
13.003.273,71
13.867.855,39
11.680.418,81
84,22
2270
GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
36.905.000,00
32.326.022,14
28.711.503,75
88,81
2170
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.300.000,00
2.375.664,31
1.699.155,31
71,52
2080
GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
2.461.488,00
1.893.838,00
1.657.736,58
87,53
2215
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - FUNDO
45.437.510,39
64.115.510,39
63.652.838,81
99,27
2200
GESTÃO DO SUS - SECRETARIA
396.000,00
237.000,00
226.962,13
95,76
2310
GESTÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA
49.952.000,00
57.433.342,65
39.383.231,01
68,57
2120
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS
2.903.500,00
3.762.201,42
1.666.256,25
44,28
2140
ÍNDICES DE GESTOES DESCENTRALIZADAS
449.506,21
1.043.675,68
530.775,75
50,85
2300
INFRAESTRUTURA
46.456.000,00
43.256.553,22
6.731.053,15
15,56
2210
INVESTIMENTO EM SAÚDE
3.783.940,98
6.473.582,65
1.704.855,22
26,33
2055
MANUTENÇÃO DO ENSINO BÁSICO
68.950.000,00
71.815.128,16
66.129.333,81
92,08
2065
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
8.235.500,00
8.568.500,00
6.839.780,30
79,82
2050
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
39.904.254,41
47.808.902,99
42.712.819,58
89,34
2060
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCACÃO BÁSICA INFANTIL
26.940.757,59
29.741.557,59
25.095.351,66
84,37
2320
MORAR MELHOR
13.833.000,00
16.224.209,52
10.019.152,56
61,75
2030
ORÇAMENTO E FINANÇAS
44.660.000,00
36.911.101,70
35.785.371,89
96,95
2110
PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO E CONTROLE
1.055.000,00
904.000,00
830.592,97
91,88
2020
PROCESSO JUDICIÁRIO
11.799.000,00
14.761.147,57
13.435.647,60
91,02
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
24.000.000,00
23.888.453,17
21.232.751,20
88,88
2145
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
0,00
0,00
0,00
0,00
2150
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
575.600,00
503.723,20
293.694,79
58,30
3010
SANEAMENTO BÁSICO
102.000.000,00
155.163.700,00
71.603.185,12
46,14
2405
SEGURANÇA PÚBLICA
884.000,00
617.000,00
267.315,98
43,32
2100
TRÂNSITO RACIONAL
20.605.000,00
21.019.000,00
20.188.884,10
96,05
2195
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
6.653.490,29
8.400.498,53
4.784.337,18
56,95
Total
824.716.454,12
933.608.118,86
717.406.224,02
76,84

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 735.113.665,19 (setecentos e trinta e cinco milhões, cento e treze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec. sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
778.583.456,14
770.135.693,86
98,91
Receita Tributária
149.977.000,00
147.898.901,96
98,61
Receita de Contribuição
41.086.151,00
44.481.013,53
108,26
Receita Patrimonial
9.578.000,00
13.805.990,99
144,14
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
60.630.000,00
58.901.605,06
97,14
Transferências Correntes
475.523.305,14
461.095.658,43
96,96
Outras Receitas Correntes
41.789.000,00
43.952.523,89
105,17
II - RECEITAS DE CAPITAL
86.074.940,98
17.959.082,55
20,86
Alienação de bens
5.184.000,00
1.711.987,06
33,02
Transferência de capital
61.576.940,98
2.972.960,23
4,82
Operação de crédito
19.314.000,00
13.274.135,26
68,72
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
864.658.397,12
788.094.776,41
91,14
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-55.728.000,00
-52.981.111,22
95,07
Deduções da receita tributária
0,00
-291.885,26
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-55.728.000,00
-52.689.225,96
94,54
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentárias)
808.930.397,12
735.113.665,19
90,87
V - Receita Corrente Intraorçamentária
20.146.057,00
37.770.060,77
187,48
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
829.076.454,12
772.883.725,96
93,22

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 73.816.731,93 (setenta e três milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), correspondente a 9,13% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 182.108.054,24 (cento e oitenta e dois milhões, cento e oito mil, cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
138.069.350,18
75,81
    IPTU
34.132.916,45
18,74
    IRRF
22.365.486,08
12,28
    ISSQN
70.833.820,62
38,89
    ITBI
10.737.127,03
5,89
Taxas
9.536.862,41
5,23
Contribuição de Melhoria
804,11
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
15.715.913,19
8,63
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
1.219.887,90
0,67
Dívida Ativa Tributária
16.125.271,96
8,85
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
1.439.964,49
0,79
Total
182.108.054,24


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 717.406.224,02 (setecentos e dezessete milhões, quatrocentos e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e dois centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 735.280.595,60) com as despesas empenhadas (R$ 650.500.898,50), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 84.779.697,10 (oitenta e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), conforme fls. 27 e 28 do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 74.008.761,88 (setenta e quatro milhões, oito mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
170.490.406,10
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
158.091.289,76
  2.1. Empréstimos
158.091.289,76
    2.1.1 Internos
158.091.289,76
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
12.399.116,34
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
96.481.644,22
5. Disponibilidade de Caixa
96.481.644,22
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
115.731.924,17
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
19.250.279,95
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
74.008.761,88
Receita Corrente Líquida - RCL
690.711.021,12
% da DC sobre a RCL
24,68
% da DCL sobre a RCL
10,71
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
828.853.225,34
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
186.134.004,02
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
20.007.146,68
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA-ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 115.731.924,17 (cento e quinze milhões, setecentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 690.711.021,12

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
304.751.444,95
44,12
54
Regular
Legislativo
15.192.834,68
2,20
6
Regular
Município
319.944.279,63
46,32
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,12% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
403.213.547,11
124.558.893,07
30,89
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,89% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
68.162.923,52
52.448.476,79
76,94
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 76,94% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.181-9/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
403.213.547,11
139.286.967,02
34,54
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 34,54% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.181-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a)Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Incidência de Tuberculose todas as formas (2016); e, e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,61, obteve conceito B, como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 40ª posição, em 2013, para 33ª, em 2014, 29ª, em 2015, 51ª, em 2016, elevando-se para 44ª, em 2017,  o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercí
-cio
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimen
-to
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,64
0,52
1,00
0,61
0,00
0,39
0,59
40ª
2014
0,66
0,62
1,00
0,72
0,00
0,47
0,65
33ª
2015
0,69
0,67
1,00
0,92
0,00
0,35
0,69
29ª
2016
0,63
0,78
1,00
0,64
0,00
0,33
0,64
51ª
2017
0,65
0,97
1,00
0,25
0,00
0,37
0,61
44ª

Conforme o voto do Relator à fl. 28, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, Município de Rondonópolis ficou classificado como “Boa Gestão” (classificação B), encontrando-se na 46ª posição no rankingdos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
397.369.577,60
23.888.453,17
6,01
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 23.888.453,17 (vinte e três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dezessete reais), correspondente a 6,01% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram  publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.734/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.734/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, exercício de 2017, gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Rondonópolis que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) se de realizar a abertura de créditos adicionais sem saldo ou com saldo insuficiente nas fontes de recursos; b) recursos próprios na contrapartida Municipal, que demonstre documentada e fundamentadamente a tendência de aumento da arrecadação, com base nos 12 meses anteriores à data de abertura do crédito; c) os ditames do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64 e da Resolução de Consulta TCE-MT nº 43/2008, ao abrir crédito adicional, com base em excesso de arrecadação provenientes de recursos de Convênios;d) ça informações, no Sistema APLIC, acerca de todos os valores dos projetos físico financeiro das peças orçamentárias LOA, LDO e PPA, a fim de que não haja óbice ao trabalho de auditoria realizada por esta Corte de Contas, via Sistema; e, e) estudos técnicos acerca das causas ensejadoras desses resultados para fins de eventual reformulação das políticas públicas de educação e saúde e que inclua explicitamente os programas e ações necessários para melhoras os referidos índices nas peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e eventuais leis de créditos adicionais).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )