Processos nºs17.319-3/2017, 17.451-3/2018 – apenso, 30.757-2/2013, 22.654-8/2016 e 22.655-6/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 616/2016 - LDO, 617/2016 - LOA e 455/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 84/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.319-3/2017.
O auditor público externo Mauro André Borges, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.
Após, notificaram-se o gestor e o contador, mediante os Ofícios nºs 769 e 770/2018/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentaram suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma)das irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Santo Antônio do Leste, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 617/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 30.052.921,39 (trinta milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).
A LOA não foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
5012
GESTÃO DA AGRICULTURA TURISMO E MEIO AMBIENTE
1.536.200,00
273.962,60
159.630,24
58,26
5007
GESTÃO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
3.051.200,00
3.368.588,10
2.551.428,68
75,74
5008
GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDEB
3.328.000,00
3.517.519,82
3.446.332,77
97,97
5004
GESTÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
1.622.100,00
1.948.892,72
1.741.679,93
89,36
5009
GESTÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1.703.719,25
1.622.536,68
1.156.735,28
71,29
5013
GESTÃO DE DESPORTO E LAZER
955.400,00
654.060,88
311.045,00
47,55
5014
GESTÃO DE REG. PRÓPRIO DE PREV. MUNICIPAL
2.350.000,00
2.350.000,00
805.556,93
34,27
5011
GESTÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
5.284.395,14
4.665.911,14
4.063.769,08
87,09
5003
GESTÃO DO GABINETE DA GERÊNCIA DE CIDADE
26.000,00
15.000,00
6.446,91
42,97
5002
GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
CENTRAL
734.050,00
956.058,17
885.702,15
92,64
5001
GESTÃO DO PODER LEGISLATIVO
1.300.000,00
1.417.000,00
1.289.824,98
91,02
5010
GESTÃO DOS PROGRAMAS E ATIVIDADES DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
177.857,00
118.866,85
55.062,27
46,32
5005
GESTÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
1.210.000,00
1.264.710,00
1.225.367,62
96,88
5015
MANUTENÇÃO DO FETHAB
890.000,00
965.782,75
859.230,95
88,96
9999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
100.000,00
100.000,00
0,00
0,00
5006
SAÚDE PARA TODOS
5.784.000,00
6.960.177,55
6.220.971,49
89,37
TOTAL
30.052.921,39
30.199.067,26
24.778.784,28
82,05
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 25.294.069,08 (vinte e cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil, sessenta e nove reais e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
29.870.104,38
27.729.028,44
92,83
Receita Tributária
3.010.000,00
2.227.296,40
73,99
Receita de Contribuições
790.000,00
831.763,54
105,28
Receita Patrimonial
725.100,00
1.204.262,75
166,08
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
70.988,25
218.418,76
307,68
Transferências Correntes
25.179.740,00
22.758.671,66
90,38
Outras Receitas Correntes
94.276,13
488.615,33
518,28
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.704.617,01
828.094,62
30,61
Alienação de bens
100.000,00
14.899,19
14,89
Transferência de capital
2.578.246,66
813.195,43
31,54
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
26.370,35
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
32.574.721,39
28.557.123,06
87,66
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.706.000,00
-3.263.053,98
88,04
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.706.000,00
-3.263.053,98
88,04
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
28.868.721,39
25.294.069,08
87,61
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.184.200,00
1.147.833,38
96,92
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
30.052.921,39
26.441.902,46
87,98
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 3.574.652,31 (três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), correspondente a12,39% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.562.173,76(dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
2.117.110,63
82,62
IPTU
40.602,89
1,58
IRRF
722.662,17
28,20
ISSQN
865.946,89
33,79
ITBI
487.898,68
19,04
Taxas
110.185,77
4,30
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
217.597,47
8,49
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
10.605,62
0,41
Dívida Ativa Tributária
95.799,21
3,73
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
10.875,06
0,42
TOTAL
2.562.173,76
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.778.784,28 (vinte e quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 23.857.853,03) com as despesas empenhadas (R$ 22.906.418,53), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 951.434,50 (novecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme fl. 29 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
1.503.654,97
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.503.654,97
2.1. Empréstimos
2.542,33
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
2.542,33
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.501.112,64
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
1.501.112,64
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.895.663,85
5. Disponibilidade de Caixa
3.895.663,85
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.116.041,27
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
220.377,42
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
22.419.176,36
% da DC sobre a RCL
6,70
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
26.903.011,63
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
7.325.717,76
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.985.652,00
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 4.116.041,27(quatro milhões, cento e dezesseis mil, quarenta e um reais e vinte e sete centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 22.419.176,36
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.156.785,18
45,30
54
Regular
Legislativo
884.696,92
3,94
6
Regular
Município
11.041.482,10
49,24
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,30% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.367.161,65
6.487.752,48
35,32
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a35,22% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.462.541,40
2.410.677,20
97,89
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 97,89% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.883-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.367.161,65
5.310.507,11
28,91
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,91% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.883-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, e) Cobertura – imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,65, e obteve conceito B,classificado como “BoaGestão ”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 84ª posição, em 2013, para 52ª, em2014, 15ª, em2015, 6ª, em2016, caindo para 25ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,61
0,30
0,56
0,63
0,00
0,47
0,47
84ª
2014
0,87
0,46
1,00
0,32
0,00
0,61
0,59
52ª
2015
1,00
0,78
1,00
1,00
0,00
0,00
0,76
15ª
2016
0,85
0,77
1,00
0,97
0,00
0,85
0,80
6ª
2017
0,83
0,57
1,00
0,54
0,00
0,68
0,65
25ª
Conforme o voto do Relator à fl. 29, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Santo Antônio do Leste ficou classificado como “BoaGestão” (classificação B), encontrando-se na 26ª posição no ranking dos Municípios do Estado.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.409.513,57
1.289.824,98
6,32
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.289.824,98(um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente a 6,32% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.696/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Miguel José Brunetta, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.696/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, exercício de 2017, gestão do Sr. Miguel José Brunetta, sendo os Srs. Izaia Borges da Silva – contador, e Ronan de Oliveira Souza – OAB/MT nº 4.099 – advogado que atua nesses autos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Santo Antônio do Leste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) disponibilize as atas das audiências de avaliação de metas fiscais no Portal da Transparência do ente, em cumprimento ao artigo 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e ao compromisso assumido pelo governo brasileiro na ocasião em que aderiu a Open Government Partnership – OGP com o fito de aprimorar as ações governamentais, por meio do fomento à transparência, à accountability e à responsividade; b) encaminhe as informações e documentos relativos às cargas mensais obrigatórias do Sistema Aplic, dentro dos prazos regulamentados por este Tribunal; c) registre, de forma fidedigna, as informações acerca do superávit/déficit financeiro de cada uma das fontes de recursos registradas pela contabilidade no Sistema Aplic; d) forneça recursos humanos e materiais para o adequado funcionamento da Unidade de Controle Interno e garanta ao auditor interno a autonomia e independência funcional com livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade, assim como aos processos, documentos, sistemas informatizados e informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 33/2012-TP; e) abstenha-se de abrir créditos adicionais para inclusão de novos projetos enquanto não forem contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; f) elabore as peças orçamentárias LOA, LDO e PPA respeitando os ditames legais, de modo que os valores dos projetos físico financeiros sejam compatíveis entre si; g) promova ações no sentido de incrementar receitas próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; h) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa, de forma a elevar a arrecadação municipal;e, i) realize estudos técnicos acerca das causas ensejadoras desses resultados para fins de eventual reformulação das políticas públicas de educação e saúde e que inclua explicitamente os programas e ações necessários para melhorar os referidos índices nas peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e eventuais leis de créditos adicionais).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)