Detalhes do processo 173207/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173207/2017
173207/2017
135/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
20/02/2019
19/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.320-7/2017, 26.072-0/2018 - apenso, 23.512-1/2016, 23.516-4/2016 e 31.307-6/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 666/2016 - LDO, 685/2016 - LOA e 565/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 135/2018 – TP

Resumo:   PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.320-7/2017.

O auditor público externo Edivaldo Mota Araújo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 8 (oito) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.164/2018/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de São José do Povo, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 685/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.174.249,70 (treze milhões, cento e setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
9310
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
129.300,00
179.386,00
169.868,99
94,69
5010
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
16.100,00
161.649,00
161.549,00
99,93
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
602.109,50
835.871,63
829.069,81
99,18
9280
APOIO À FAMÍLIA
303.455,40
184.778,63
182.384,82
98,70
8030
APOIO EDUCACIONAL
892.200,00
766.409,57
719.555,79
93,88
9130
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
34.656,50
6.911,79
6911,79
100,00
9230
ATENÇÃO AO IDODO
18.600,90
0,00
0,00
0,00
9250
ATENÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
8.400,00
0,00
0,00
0,00
9110
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
915.397,30
1.218.170,10
1.111.990,16
91,28
9120
ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEX.  AMBULATORIAL E HOSPITALAR
1.324.797,00
1.587.864,92
1.575.553,96
99,22
7020
CIDADE BONITA
82.000,00
81,53
81,53
100,00
7010
CIDADE LIMPA
2.000,00
0,00
0,00
0,00
6010
CONTROLE FINANCEIRO
831.333,50
711.145,01
709.432,30
99,75
9010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
206.991,00
525.767,44
271.957,64
51,72
8080
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
8.000,00
140,00
0,00
0,00
8070
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1.500,00
0,00
0,00
0,00
8050
DIFUSÃO CULTURAL
93.500,00
127.022,60
108.427,98
85,36
6020
ENCARGOS ESPECIAIS
234.600,00
179.082,60
177.442,65
99,08
9240
ENFRENTAMENTO A POBREZA
50.300,00
21.210,00
15.660,00
73,83
4010
GESTÃO DO CONTROLE INTERNO
57.365,00
1.060,00
1.060,00
100,00
5020
GESTÃO DO SIST. DE ADMINISTRAÇÃO
834.100,00
783.171,59
775.834,90
99,06
9260
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
434.713,50
444.290,62
437.704,93
98,51
9290
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
70.641,00
11.213,54
11.213,54
100,00
8090
GESTÃO DO SISTEMA DE DESPORTO E LAZER
34.500,00
103.974,66
103.356,83
99,40
7070
GESTÃO DO SIST. DE INFRAESTRUTURA URBANA
909.835,00
1.164.480,61
1.163.019,49
99,87
8040
GESTÃO DO SISTEMA EDUCAÇÃO
154.000,00
69.535,11
65.030,77
93,52
5030
GESTÃO DO SISTEMA PREVIDÊNCIÁRIO
1.248.000,00
1.248.000,00
1.074.313,27
86,08
9150
GESTÃO DO SUS
407.761,00
292.633,79
288.073,64
98,44
7050
MALHA VIÁRIA RURAL
481.000,00
969.117,57
968.905,02
99,97
7030
MALHA VIÁRIA URBANA
141.000,00
168.000,00
168.000,00
100,00
8060
MANUTENÇÃO DE ENSINO BÁSICO
721.635,60
682.276,82
673.676,16
98,73
8010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.008.729,00
1.229.110,98
1.219.274,20
99,20
8020
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
37.980,00
76.906,95
73.306,95
95,31
9270
MORAR MELHOR
2.000,00
0,00
0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
624.180,40
684.107,75
678.714,64
99,21
3010
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
8.000,00
0,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
144.243,70
0,00
0,00
0,00
9300
SANEAMENTO BÁSICO
1.000,00
0,00
0,00
0,00
7040
TRÂNSITO RACIONAL
25.000,00
0,00
0,00
0,00
9140
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
73.324,40
29.588,74
28.839,75
97,46
Total
13.174.249,70
14.462.959,55
13.770.210,51
95,21

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 13.555.574,95 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
14.284.236,30
14.798.391,82
103,59
Receita Tributária
598.956,79
562.118,68
93,85
Receita de Contribuições
346.958,00
400.687,49
115,48
Receita Patrimonial
529.711,50
834.367,28
157,51
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
163.229,00
197.809,77
121,18
Transferências Correntes
12.548.782,71
12.751.920,80
101,61
Outras Receitas Correntes
96.598,30
51.487,80
53,30
II - RECEITAS DE CAPITAL
44.360,60
562.872,44
1.268,85
Alienação de bens
18.192,00
21.153,00
116,27
Transferência de capital
26.168,60
541.719,44
2.070,11
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
14.328.596,90
15.361.264,26
107,20
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.690.047,20
-1.805.689,31
106,84
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.690.047,20
-1.805.689,31
106,84
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
12.638.549,70
13.555.574,95
107,25
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
535.700,00
772.562,03
144,21
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
13.174.249,70
14.328.136,98
108,75

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 917.025,25 (novecentos e dezessete mil, vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 7,25% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 617.193,31 (seiscentos e dezessete mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
518.108,94
83,94
    IPTU
50.713,90
8,21
    IRRF
126.678,83
20,52
    ISSQN
139.528,54
22,60
    ITBI
201.187,67
32,59
Taxas
44.009,74
7,13
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
50.679,90
8,21
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
901,24
0,14
Dívida Ativa Tributária
2.780,25
0,45
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
713,24
0,11
Total
617.193,31


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 13.770.210,51 (treze milhões, setecentos e setenta mil, duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 12.480.984,28) com as despesas empenhadas (R$ 11.974.623,33), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 506.360,95 (quinhentos e seis mil, trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), conforme fl. 28 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
79.006,53
1. Dívida Mobiliária
79.006,53
2. Dívida Contratual
0,00
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.463.863,01
5. Disponibilidade de Caixa
1.463.863,01
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.078.773,16
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
614.910,15
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
11.818.577,08
% da DC sobre a RCL
0,66
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
14.182.292,49
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
6.905.078,85
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
362.021,99
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 2.078.773,16 (dois milhões, setenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 11.818.577,08

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.180.309,15
52,29
54
Regular
Legislativo
435.681,42
3,68
6
Regular
Município
6.615.990,57
55,98
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,29% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
9.714.677,80
3.702.012,02
38,10
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 38,10% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
797.459,35
673.676,16
84,47
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 84,47% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando-se a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 37 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.179-6/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
9.714.677,80
2.395.803,22
24,66
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,66% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando-se a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 40 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.179-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,49, obteve conceito C, como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 106ª posição, em 2013, para 102ª, em 2014, 70ª, em 2015, 121ª, em 2016, elevando-se para 92ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,48 e, no exercício de 2017, foi de 0,49, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercí
-cio
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimen
-to
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç. RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,33
0,29
1,00
0,14
0,00
0,40
0,39
106ª
2014
0,49
0,39
1,00
0,23
0,00
0,44
0,47
102ª
2015
0,37
0,54
1,00
0,79
0,00
0,51
0,59
70ª
2016
0,23
0,59
1,00
0,33
0,00
0,45
0,48
121ª
2017
0,37
0,20
1,00
0,71
0,00
0,34
0,49
92ª

Conforme o voto do Relator às fls. 28 e 29, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, Município de São José do Povo ficou classificado como Gestão em Dificuldade(classificação C), encontrando-se na 93ªposição no rankingdos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.017.822,39
684.107,75
6,82
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 684.107,75 (seiscentos e oitenta e quatro mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 6,82% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.052/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Arivaldo Medeiros de Santana, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.052/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, exercício de 2017, gestão do Sr. Arivaldo Medeiros de Santana; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São José do Povo que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) a possibilidade de contração de despesas e sua consequente quitação no final do exercício, visando a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas;       b) as atas das audiências de avaliação de metas fiscais no Portal da Transparência do ente, em cumprimento ao artigo 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e ao compromisso assumido pelo governo brasileiro na ocasião em que aderiu a Open Government Partnership -OGP com o fito de aprimorar as ações governamentais, por meio do fomento à transparência, à accountability à responsividade; c) se de abrir créditos adicionais sem prévia e específica autorização legislativa, com fulcro no artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e no inciso V do artigo 167 da Constituição da República, e que na expedição de decretos para abertura de créditos adicionais indique corretamente a lei que autoriza a aberturada respectiva suplementação; d) se para que o conteúdo da lei orçamentária (LOA) seja compatível com as exigências conceituais constitucionais, estabelecendo individualmente aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento (artigo § 5º do artigo 165 da CRFB); e) encaminhe informações e documentos relativos às contas anuais de governo obrigatórias por meio do Sistema APLIC, dentro dos prazos definidos no artigo 209 da CE/89 e nas Resoluções Normativas deste Tribunal; f) se de conceder vantagens, criação de cargos, alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratação de hora extra, enquanto não for reduzido o excesso de gastos com pessoal, tendo em vista estar acima do limite prudencial previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, c/c a Resolução de Consulta nº 53/2010 deste Tribunal; g) ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa, de forma a elevar a arrecadação municipal; h) estudos técnicos acerca das causas ensejadoras dos resultados para fins de eventual reformulação das políticas públicas de educação e saúde e que inclua explicitamente os programas e ações necessários para melhorar os referidos índices nas peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e eventuais leis de créditos adicionais); e, por fim, fixacomo ponto de controle, para que no exame das contas anuais de governo dos exercícios seguintes, a Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo proceda à análise da consistência, ou não, dos registros contábeis relativos ao saldo da disponibilidade financeira ou indisponibilidade das fontes do ente (CB02).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2)  encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Secretaria Controle Externo de Receita e Governo para adoção de providências em relação ao ponto de controle de auditoria acima citado; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )