Detalhes do processo 173223/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173223/2017
173223/2017
94/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.322-3/2017, 23.858-9/2018 - apenso, 23.867-8/2016 e  23.930-5/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 511/2016 - LDO, 513/2016 - LOA e 463/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 94/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.322-3/2017.

O auditor público externo Marcelo Takao Tanaka, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 780/2018/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o Município de Tesouro, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 513/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.838.745,51 (treze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
9310
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
161.482,56
252.392,28
219.961,18
87,15
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
674.206,05
780.114,17
775.584,17
99,41
9140
APOIO A FAMÍLIA
271.198,18
203.440,38
97.268,97
47,81
5030
APOIO EDUCACIONAL
532.725,38
472.427,77
468.743,92
99,22
5040
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
2.232,27
0,00
0,00
0,00
9110
ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
85.161,18
97.859,06
94.024,81
96,08
9220
ATENÇÃO A MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL
869.803,24
1.066.358,69
1.012.031,64
94,90
9210
ATENÇÃO BÁSICA
1.058.631,69
1.059.481,27
891.081,48
84,10
9230
ATENÇÃO FARMACÊUTICA
95.760,00
113.802,30
111.091,76
97,61
4020
CONTROLE FINANCEIRO
352.154,30
405.542,47
387.397,74
95,52
8010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
436.817,74
626.621,44
467.374,80
74,58
5070
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
241.973,78
158.313,11
145.176,67
91,70
9020
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
12.668,14
0,54
0,00
0,00
5060
DIFUSÃO CULTURAL
256.476,14
256.543,79
256.543,65
100
4010
ENCARGOS ESPECIAIS
195.000,00
280.000,00
242.014,38
86,43
4030
FORTALECIMENTO DO MUNICÍPIO
181.651,13
96.781,13
90.997,50
94,02
3010
GESTÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
890.819,02
1.091.303,55
1.067.493,00
97,81
9120
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
433.411,61
414.395,85
297.140,66
71,70
6010
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
880.298,21
991.088,95
955.263,29
96,38
9250
GESTÃO DO SUS
619.017,35
1.015.211,83
993.288,12
97,84
9030
INCENTIVO A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
108.274,11
62.379,68
59.594,12
95,53
7010
MALHA VIÁRIA RURAL
1.748.171,06
1.569.958,81
1.082.245,53
68,93
5020
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.156.574,95
1.207.405,10
1.195.386,00
99,00
5100
MANUTENÇÃO E ENCARGOS EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
42.971,24
443,83
442,00
99,58
5010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
293.943,78
315.960,74
293.090,87
92,76
5080
MANUTENÇÃO DO ENSINO BÁSICO
899.080,00
1.030.765,81
806.499,19
78,24
9130
MORADIA POPULAR
26.860,68
141,68
0,00
0,00
8020
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
27.010,49
0,00
0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
770.625,95
874.668,76
874.668,72
100
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
145.097,63
145.097,63
0,00
0,00
9320
SANEAMENTO BÁSICO
22.322,72
0,00
0,00
0,00
6020
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
58.922,94
379.807,92
374.925,36
98,71
9010
TURISMO ECOLÓGICO
252.447,96
251.524,99
209.658,36
83,35
9240
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
34.954,03
12.816,13
9.943,15
77,58
Total
13.838.745,51
15.232.649,66
13.478.931,04
88,48

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, totalizaram o valor de R$ 14.225.683,63 (quatorze milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
15.481.597,23
15.883.244,02
102,59
Receita Tributária
630.183,30
1.024.517,69
162,57
Receita de Contribuições
2.162,75
41.366,68
1912,68
Receita Patrimonial
33.122,52
277.402,85
837,50
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
71.370,75
65.824,64
92,22
Transferências Correntes
14.681.519,09
14.470.739,04
98,56
Outras Receitas Correntes
63.238,82
3.393,12
5,36
II - RECEITAS DE CAPITAL
281.698,21
393,750,00
139,77
Alienação de bens
10.813,75
0,00
0,00
Transferência de capital
270.884,46
393.750,00
145,35
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
15.763.295,44
16.276.994,02
103,25
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 1.924.549,93
- 2.051.310,39
106,58
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 1.924.549,93
- 2.051.310,39
106,58
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV – RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
13.838.745,51
14.225.683,63
102,79
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
13.838.745,51
14.225.683,63
102,79

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 386.938,12 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e doze centavos), correspondente a 2,79% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.033.530,74 (um milhão, trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.024.308,49
99,1
IPTU
33.187,81
3,21
IRRF
97.120,29
9,39
ISSQN
482.691,73
46,70
ITBI
411.308,66
39,79
Taxas
209,20
0,02
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação
Pública)
8.861,25
0,85
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
141,94
0,01
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre a Dívida Ativa
Tributária
9,86
0,00
total
1.033.530,74


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  totalizaram R$ 13.478.931,04 (treze milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 14.329.726,44) com as despesas empenhadas (R$ 13.478.931,04), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  850.795,40 (oitocentos e cinquenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), conforme fl.13 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
Dívida Mobiliária
0,00
Dívida Contratual
0,00
Empréstimos
0,00
Internos
0,00
Externos
0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
Financiamentos
0,00
Internos
0,00
Externos
0,00
Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
De tributos
0,00
De contribuições Previdenciárias
0,00
De Demais Contribuições Sociais
0,00
Do FGTS
0,00
Com Instituição Não Financeira
0,00
Demais Dívidas Contratuais
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
6.112.955,49
Disponibilidade de Caixa
6.112.955,49
Disponibilidade de Caixa Bruta
6.179.654,03
(-) Restos a Pagar Processados
66.698,54
Demais Haveres
0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I-II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
13.733.468,59
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
16.480.162,30
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.166.644,17
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 6.179.654,03 (seis milhões, cento e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 13.733.468,59

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
4.488.207,15
32,68
54
Regular
Legislativo
502.374,03
3,65
6
Regular
Município
4.990.581,18
36,33
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 32,68% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.569.819,74
4.251.785,84
36,74
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 36,74% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
519.855,49
642.696,02
100% + outros recursos
(123,63)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos,  atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.681-6/2018,  houve piora no seguinte indicador: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.569.819,74
2.529.899,05
21,86
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,86% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.681-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, d) Taxa de incidência de dengue (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,80, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 91ª posição, em 2013, para 32ª, em 2014, 54ª, em 2015, 23ª, em 2016,  elevando-se para 2ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,73 e, no exercício de 2017, foi de 0,80, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,45
0,38
1,00
0,20
0,00
0,00
0,45
91ª
2014
0,63
0,77
1,00
0,53
0,00
0,00
0,65
32ª
2015
0,65
1,00
1,00
0,17
0,00
0,00
0,63
54ª
2016
0,85
1,00
1,00
0,45
0,00
0,00
0,73
23ª
2017
0,54
1,00
1,00
0,58
1,00
0,00
0,80


Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
12.495.699,10
874.668,72
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 874.668,72 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.870/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Tesouro, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Antônio Leite Barbosa, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.870/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Tesouro, exercício de 2017, gestão do Sr.  Antônio Leite Barbosa; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Tesouro que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a)  faça constar na Lei Orçamentária Anual dos anos seguintes, conteúdo compatível com as exigências conceituais constitucionais atinentes aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento (artigo §5º do artigo 165 da CRFB); b) encaminhe as informações e documentos relativos às contas anuais de governo obrigatórias por meio do Sistema Aplic, dentro do prazo regulamentado por este Tribunal; c) realize estudos técnicos acerca das causas ensejadoras dos resultados para fins de eventual reformulação das políticas públicas de educação e saúde e que inclua explicitamente os programas e ações necessários para melhorar os referidos índices nas peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e eventuais leis de créditos adicionais); e, d)  proceda a análise dos resultados financeiros por fonte, fazendo com que os saldos de encerramento de um exercício corresponda a abertura do seguinte em cada fonte.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador   GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br