Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO ACÚMULO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS E DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO E ÀS SERVIDORAS MUNICIPAIS. INCLUSÃO DE PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA REFERENTE AOS ATOS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017.
Processo nº17.329-0/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento21-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 97/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO ACÚMULO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS E DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO E ÀS SERVIDORAS MUNICIPAIS. INCLUSÃO DE PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA REFERENTE AOS ATOS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.329-0/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 781/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca doacúmulo irregular de cargos públicos e desvio de função de servidores, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, gestão do Sr. Alexandre Russi, sendo as Sras. Rosana Rita Castelli de Almeida, Nazinha Pereira de Souza, Cerisley Costa Carvalho Rocha e Maria Justina - servidoras, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge - OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá - OAB/MT nº 20.901, conforme consta no voto do Relator; determinando à atual gestão que: a) regularize a situação funcional da Sra. Cerisley Costa Carvalho, a fim de que, em sendo do interesse da Prefeitura em seu aproveitamento na função de Subsecretária de Saúde, que seja expedido o correspondente ato administrativo de designação/nomeação; e, b) notifique a Sra. Rosana Rita Castelli de Almeidaa fim de que a mesma faça opção pela permanência em um dos cargos ocupados, noprazo de 30 dias a contar da publicação desta decisão, com envio de comprovante de exoneração a este Tribunal; determinando, ainda, às servidoras Nazinha de Souza Pereira e Maria Justina, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que se afastem das funções de técnico de enfermagem e sejam reconduzidas às suas ocupações regulares, nos termos da legislação municipal de São Pedro da Cipa. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2017, para que inclua como ponto de controle de auditoria referente aos atos de gestão de 2017 da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa.
O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)