Detalhes do processo 173622/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173622/2016
173622/2016
597/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/12/2018
29/01/2019
28/01/2019
JULGAR IRREGULARES



Processo nº                        17.362-2/2016        
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 597/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR PAGAMENTOS IRREGULARES A SERVIDOR EM CUMPRIMENTO AO JULGAMENTO SINGULAR Nº 1.437/LHL/2015. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SEJUDH. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 17.362-2/2016.
       
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro no sentido de ampliar o prazo das determinações à atual gestão contidas no voto para 120 dias, assim como a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira no sentido de determinar à Secex competente que realize o monitoramento desta decisão, e contrariando o Parecer nº 5.813/2017 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer  e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial  instaurada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, encaminhada na gestão do Sr. Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, para apurar pagamentos irregulares em razão da acumulação irregular de cargos públicos ao servidor Sr. Elber Rocha Figueiredo de Arruda, neste ato representado pela procuradora Mariele de Lima Muniz – OAB/MT nº 8.943, em cumprimento ao Julgamento Singular nº 1.437/LHL/2015 (processo nº 7.570-1/2015), sendo o Sr. André Luis Maia de Almeida – gestor da Unidade Setorial de Controle Interno  da SEJUDH à época, com o afastamento da proposta de ressarcimento, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; II) determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, e nos artigos 17 da Lei Complementar Estadual nº 386/2010, 143 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e 10 da Lei Complementar Estadual nº 600/2017, que: a) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresente uma escala de atendimento de saúde, com regime de plantão que cumpre com maior eficiência o atendimento de saúde à população carcerária no Estado, promovendo as alterações que mostrarem necessárias, inclusive nos contratos temporários e na regulamentação da carreira do sistema penitenciário na área de saúde, de forma a restabelecer a confiança e lealdade que devem gerir os serviços prestados pela administração pública; e, b) no prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes, cientifique os médicos efetivos e contratados, responsáveis pelo atendimento à população carcerária, quanto ao cumprimento da carga horária prevista no plano de cargos, carreiras e salários, ou nos contratos temporários, sob pena de redução proporcional da remuneração paga mensalmente e da apuração da responsabilidade via processo disciplinar, sem prejuízo das sanções previstas legalmente; e, por fim, determinando à Secretaria de Controle Externo competente que realize o monitoramento desta decisão. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Vencido o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), que votou nos termos do voto-vista que consta dos autos.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), os quais acompanharam o voto do Relator com as alterações indicadas.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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