Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR OS FATOS, IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAR O EVENTUAL DANO RELATIVAMENTE AOS GASTOS COM COMBUSTÍVEIS, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO 862/2015-TP. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO GESTOR. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. determinação de restituição de valores aos cofres públicos e aplicação de multa proporcional ao dano. DETERMINAÇÃO à atual gestão.
Processo nº17.388-6/2015
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento25-5-2016 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 67/2016 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR OS FATOS, IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAR O EVENTUAL DANO RELATIVAMENTE AOS GASTOS COM COMBUSTÍVEIS, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO 862/2015-TP. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO GESTOR. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. determinação de restituição de valores aos cofres públicos e aplicação de multa proporcional ao dano. DETERMINAÇÃO à atual gestão.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.388-6/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 568/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, decretar a REVELIA do Sr. Nilson Francisco Aléssio; e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, gestão, à época, do Sr. Nilson Francisco Aléssio, inscrito no CPF nº 401.167.199-15, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o eventual dano relativamente aos gastos com combustíveis, apontado nas irregularidades 1.1 e 1.2, em cumprimento ao Acórdão nº 862/2015-TP (processo nº 7.340-7/2013 – contas anuais de gestão do exercício de 2013), conforme consta no voto do Relator; determinando à atual gestão que adote o sistema de gerenciamento informatizado para fornecimento de combustíveis, onde o agente público devidamente autorizado realize o abastecimento em qualquer dos postos credenciados que serão controlados e fiscalizados pelo ente público, exigindo-se apresentação de requisições dos setores solicitantes, constando informações a respeito dos veículos que estão sendo abastecidos e dos motoristas que estão conduzindo os mesmos, números das placas e quilometragem, tudo a fim de assegurar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão; determinando, ainda, ao Sr. Nilson Francisco Aléssio, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 71.339,79, atualizado monetariamente nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013-TP, a partir de 13-5-2016; e, por fim, aplicar ao Sr. Nilson Francisco Aléssio a multa de 10% sobre o valor do dano acima citado. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro MOISES MACIEL (Portaria 160/2015) e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 06/06/2016, edição nº 882 à página 5.