AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS DA PEREIRA
RevisorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento11-12-2018 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 108/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INSTAURAR TOMADA DE CONTAS REFERENTE ÀS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO NÃO PRESTADAS. MÉRITO: PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO AO GOVERNADOR PELA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO. COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, AO PODER JUDICIÁRIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.394-0/2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 70, parágrafo único, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, e 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigos 174 e 176 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e Resolução Normativa nº 10/2008, por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.645/2018 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, reconhece a competência deste Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas referente às Contas Anuais de Governo do exercício de 2017 não prestadas pelo Prefeito de Acorizal; no mérito, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, exercício de 2017, gestão do Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva; e, ainda, delibera no sentido de: a) instaurar Tomada de Contas Ordinária para apuração da situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do município de Acorizal e a responsabilidade no exercício de 2017, nos termos dos artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 155 e 174, § 2º, da Resolução nº 14/2007; b) representar ao Excelentíssimo Senhor Governador de Mato Grosso, pela intervenção do Estado no município de Acorizal, nos termos do artigo 35, II, da Constituição Federal, c/c os artigos 213 da Constituição do Estado de Mato Grosso e 27 da Lei Complementar nº 269/2007; c)comunicar à Câmara Municipal de Acorizal e ao Poder Judiciário, para adoção das providências que entenderem pertinentes, acerca da ocorrência de fatos que caracterizam o crime de responsabilidade tipificado no artigo 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/1967; e, d)comunicar ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para adoção das providências que entender pertinentes, acerca da ocorrência de fatos que caracterizam o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Encaminhe-se cópia deste Parecer Prévio à Gerência de Protocolo, para que providencie a autuação da citada Tomada de Contas Ordinária. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Governador de Mato Grosso, ao Presidente da Câmara Municipal de Acorizal, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento acerca do teor desta deliberação e adoção das medidas cabíveis.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), foi designado como Revisor o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Vencido o Relator, Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), que manteve seu voto constante dos autos.
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto-vista do Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)