Detalhes do processo 173975/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173975/2017
173975/2017
72/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
07/02/2019
06/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs        17.397-5/2017 e 26.546-2/2018 – apenso
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 499/2016 – LDO e 500/2016 - LOA
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 72/2018 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.397-5/2017.

O auditor público externo Antônio José Campos Ferraz, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 637/2018/GAB/JJM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Barão de Melgaço, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 500/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.687.001,00  (treze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e  um real), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITA
340.000,00
499.029,86
427.335,00
85,63
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.059.001,00
2.322.258,74
2.202.653,69
94,85
0005
APOIO A AGRICULTURA
143.000,00
94.683,44
80.658,58
85,18
0017
ATENÇÃO BÁSICA
1.898.000,00
1.656.610,77
1.521.494,10
91,84
0014
ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA, IDOSO, JOVENS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES
2,00
2,00
0,00
0,00
0007
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
3.112.487,10
4.530.407,60
4.276.189,41
94,38
0004
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
55.000,00
155.000,00
141.057,59
91,00
0012
GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
600.000,00
1.010.726,03
935.971,56
92,60
0009
INCENTIVO AS ATIVIDADES  CULTURAIS, ESPORTIVAS E COMUNICAÇÃO
171.000,00
240.589,59
219.805,73
91,36
0010
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
1.559.040,90
3.537.375,36
3.457.470,99
97,74
0018
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
385.000,00
1.333.433,72
1.215.730,65
91,17
0008
MODERNIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ESCOLARES
150.000,00
5.893,53
0,00
0,00
0013
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.136.000,00
1.136.000,00
698.191,57
61,46
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
723.470,00
787.398,60
787.330,20
99,99
0015
PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE
550.000,00
1.334.854,40
1.266.619,70
94,88
0011
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
190.000,00
176.637,26
167.487,73
94,82
0016
RESERVA LEGAL
180.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0006
SANAEMENTO PARA TODOS
340.000,00
309.538,82
297.860,55
96,22
0019
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
95.000,00
157.338,33
129.666,58
82,41
TOTAL
13.687.001,00
19.288.778,05
17.825.523,63
92,41

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 20.092.682,82 (vinte milhões, noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor  previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
13.578.501,00
21.110.199,73
155,46
Receita Tributária
450.000,00
1.859.753,84
413,27
Receita de Contribuições
360.100,00
615.911,79
171,03
Receita Patrimonial
309.975,00
935.873,50
301,91
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
44.500,00
176.333,77
396,25
Transferências Correntes
12.015.601,00
17.478.930,94
145,46
Outras Receitas Correntes
398.325,00
43.395,89
10,89
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.138.600,00
242.450,00
21,29
Alienação de bens
10.500,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.127.600,00
242.450,00
21,50
Operação de crédito
500,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
14.717.101,00
21.352.649,73
145,08
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.654.200,00
-2.097.972,23
126,82
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.654.200,00
-2.097.972,23
126,82
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
13.062.901,00
19.254.677,50
147,40
V - Receita Corrente Intraorçamentária
624.100,00
838.005,32
134,27
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
13.687.001,00
20.092.682,82
146,80

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 6.191.776,50 (seis milhões, cento e noventa e um mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a 47,40% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.887.164,39 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.842.213,78
97,61
IPTU
12.447,62
0,66
IRRF
148.739,08
7,88
ISSQN
227.081,79
12,03
ITBI
1.453.945,29
77,04
Taxas
17.373,88
0,92
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
17.889,81
0,94
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
404,82
0,02
Dívida Ativa Tributária
7.994,96
0,42
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
1.287,14
0,06
TOTAL
1.887.164,39


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 17.825.523,63 (dezessete milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 17.826.572,71) com as despesas empenhadas (R$ 16.229.342,02), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.597.230,69 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), conforme fl. 10 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
66.470,88
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
66.470,88
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
66.470,88
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
66.470,88
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
1.399.206,58
5. Disponibilidade de Caixa
1.399.206,58
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.238.760,03
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.839.553,45
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
17.477.084,88
% da DC sobre a RCL
0,38
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
20.972.501,85
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
9.708.167,57
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.792.504,95
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.238.760,03 (três milhões, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e sessenta reais e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 17.477.084,88

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
9.334.626,15
53,41
54
Regular
Legislativo
489.774,81
2,80
6
Regular
Município
9.824.400,96
56,21
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,41% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.696.580,76
4.133.732,50
30,18
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,18% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.638.292,88
2.257.404,02
100% + outros recursos
(137,79)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos,  atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 25 e 26 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.302-1/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6° aos 9° ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5° ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6° ao 9° ano EF (2016); e, e) Distorção idade série - rede municipal - até a 4ª série/5° ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.696.580,76
2.488.813,34
18,17
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,17% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.302-1/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, e) Incidência de tuberculose todas as formas (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,48, superior/inferior à média estadual (esta frase só entra se o quadro for o segundo), e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 42ª posição, em 2013, para 76ª, em 2014, 12ª, em 2015, 137ª, em 2016,  elevando-se para 87ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,30 e, no exercício de 2017, foi de 0,48, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo .dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,25
1,00
1,00
0,41
0,00
0,59
0,59
42ª
2014
0,18
0,52
1,00
0,64
0,00
0,75
0,54
76ª
2015
0,75
0,64
1,00
1,00
0,00
0,81
0,76
12ª
2016
0,12
0,35
0,50
0,14
0,00
0,82
0,30
137ª
2017
0,60
0,19
0,71
0,58
0,00
0,65
0,48
87ª

Conforme voto do Relator à fl. 12, considerando-se os dados atualizados naquela data, avaliando a Gestão Fiscal do município de Barão de Melgaço, por meio do índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso (IGFM-TCE-MT), denota-se uma melhora no ranking em comparação ao exercício anterior, passando da 137ª colocação para a 95ª posição.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.248.494,51
787.398,60
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  787.398,60 (setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados intempestivamente (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.005/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 5.005/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2017, gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz, sendo os Srs. Francieli Britzius – OAB/MT nº 19.138 – procuradora-geral e Manoel Antônio de Rezende David - procurador do Prefeito que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Barão de Melgaço que: a) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a.1) na educação, em especial, com relação à: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação – rede municipal – 5ª a 8ª série/6° aos 9° ano EF (2016); c) Taxa de abandono – rede municipal – até a 4ª série/5° ano EF (2016); d) Taxa de abandono – rede municipal – 5ª a 8ª série/6° ao 9° ano EF (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior ao da Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação – rede municipal – 5ª a 8ª série/6° ao 9° ano EF (2016); c) Distorção idade série – rede municipal – até a 4ª série/5° ano EF (2016); a.2) na saúde, em especial, com relação à: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Incidência de tuberculose todas as formas (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior a Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, d) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); b) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; c) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores  resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF; d) promova ajustes na despesa com pessoal a fim de promover a regularização do limite atual para percentual menor que 51,30%, observando as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;  e) encaminhe o plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da Saúde e da Educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal; f) realize audiências públicas para demonstrar o cumprimento das metas fiscais a cada quadrimestre; g) torne público os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal; e, h) obedeça o prazo estipulado pelo artigo 30 da Resolução nº 14/2007, quanto ao envio das contas de governo.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos  LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador   GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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