Detalhes do processo 173991/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173991/2017
173991/2017
130/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
26/02/2019
25/02/2019
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        17.399-1/2017 e 736/2019 – apenso, 5.648-0/2017, 5.673-1/2017 e 113-9/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE  BOM JESUS DO ARAGUAIA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 366/2016 - LDO, 373/2016 - LOA e  282/2013 - PPA
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        19-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 130/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.399-1/2017.

O auditor público externo José Fernandes Correia de Goes, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 638/2018/GAB/JJM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 6 (seis) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Bom Jesus do Araguaia, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 373/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.929.912,09 (dezenove milhões, novecentos e vinte e nove mil, novecentos e doze reais e nove centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0107
Abastecimento de Água
4.000,00
0,00
0,00
0,00
0007
Administração Financeira
0,00
739.184,28
737.184,28
99,72
0003
Administração Geral
721.800,00
490.031,47
479.454,83
97,84
0105
Apoio ao Serviço de Saúde Publica do Município
129.700,00
26.082,68
26.082,68
100
0112
Apoio Educacional
1.136.754,00
1.395.883,70
1.395.883,70
100
0106
Assistência Médica Hospitalar democ. E Universal
3.329.990,54
5.087.725,63
5.063.125,62
99,51
0383
Assistência Social
0,00
55.888,95
55.888,95
100
0117
Cidade Bonita
215.142,00
408.224,40
408.173,97
99,98
1000
Controladoria Interna
100.000,00
1.322,94
1.322,94
100
0048
Cultura para Todos
191.993,00
305.072,36
305.072,36
100
0114
Esporte e Lazer
277.749,00
260.254,59
260.254,59
100
0119
Estradas Vicinais
850.000,00
872.700,62
872.700,62
100
0120
Fomento a Produção Rural
500.790,00
301.394,83
301.394,83
100
0110
Gestão de Sistema de Assistência Social
165.500,00
11.697,50
11.697,50
100
0108
Gestão de Sistema de Assistência Social
777.271,00
930.023,23
930.023,23
100
0116
Gestão do Serviços de Obras do Município
2.151.966,00
2.424.871,78
2.424.871,78
100
0121
Gestão do Sistema Administrativa e Financeiro
592.826,17
134.914,96
134.914,96
100
0109
Morar Melhor
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
Planejamento Governamental
2.935.428,00
3.394.711,19
3.394.396,04
99,99
0001
Processo Legislativo
1.395.752,01
1.395.752,01
1.035.414,06
74,18
0113
Reforma e Ampliação
da Creches Municipais
563.542,37
373.606,18
373.606,18
100
9999
Reserva de Contingência
400.000,00
0,00
0,00
0,00
0111
Revit. Manut. E Desenv. do Ensino Fundamental
3.487.708,00
4.650.482,45
4.650.304,56
99,99
Total
19.929.912,09
23.259.825,75
22.861.767,68
98,28

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 22.168.112,71 (vinte e dois milhões, cento e sessenta e oito mil, cento e doze reais e setenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
21.253.364,41
23.043.452,87
108,42
Receita Tributária
3.506.920,47
1.646.256,64
46,94
Receita de Contribuições
49.575,01
110.632,22
223,16
Receita Patrimonial
105.310,00
102.807,22
97,62
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
17.402.459,34
21.141.128,32
121,48
Outras Receitas Correntes
189.099,59
42.628,47
22,54
II - RECEITAS DE CAPITAL
947.790,00
1.936.645,94
204,33
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
947.790,00
1.936.645,94
204,33
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
22.201.154,41
24.980.098,81
112,51
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.271.242,32
- 2.811.986,10
123,80
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.271.242,32
- 2.811.986,10
123,80
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
19.929.912,09
22.168.112,71
111,23
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
19.929.912,09
22.168.112,71
111,23

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas,  inclusive intraorçamentária, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.238.200,62 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 11,23% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.773.057,09 (um milhão, setecentos e setenta e três mil, cinquenta e sete reais e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.479.552,25
83,44
IPTU
74.272,74
4,18
IRRF
614.662,37
34,66
ISSQN
416.442,98
23,48
ITBI
374.174,16
21,10
Taxas
166.704,39
9,40
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
110.632,22
6,24
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
8.966,09
0,50
Dívida Ativa Tributária
7.202,14
0,40
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
1.773.057,09


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 22.861.767,68 (vinte e dois milhões, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 22.168.112,71) com as despesas empenhadas (R$ 22.861.767,68), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 693.654,97 (seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
197.954,44
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
197.954,44
 2.1. Empréstimos
0,00
   2.1.1. Internos
0,00
   2.1.2. Externos
0,00
 2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e    Municípios
0,00
 2.3. Financiamentos
0,00
  2.3.1. Internos
0,00
  2.3.2. Externos
0,00
 2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
197.954,44
   2.4.1. De Tributos
0,00
  2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
197.954,44
  2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
  2.4.4. Do FGTS
0,00
  2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
 2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
208.655,77
5. Disponibilidade de Caixa
208.655,77
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.204.267,96
5.2.(-) Restos a Pagar Processados
995.612,19
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
19.650.617,90
% da DC sobre a RCL
1,00
% da DC sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
23.580.741,48
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
3.649.083,09
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.204.267,96 (um milhão, duzentos e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 19.650.617,90

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.927.382,28
60,69
54
Irregular
Legislativo
656.895,17
3,34
6
Regular
Município
12.584.277,45
64,04
60
Irregular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 60,69% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.533.396,56
4.713.535,48
30,34
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,34% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.640.829,30
3.077.248,48
84,52
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 84,52% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 25 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.300-7/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.533.396,56
4.053.214,02
26,09
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,09% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.300-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2016); b) Taxa de mortalidade infantil (2015);c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016);e) Taxa de detecção de hanseníase (2016); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, g) Taxa de incidência de dengue (2016).


Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,29, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 131ª posição, em 2013, para 50ª, em 2014, 127ª, em 2015, 132ª, em 2016,  elevando-se para 117ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica,  conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM  Receita própria
IGFM Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,51
0,22
0,11
0,47
0,00
0,00
0,29
131ª
2014
0,88
0,60
0,19
1,00
0,00
0,00
0,59
50ª
2015
0,34
0,41
0,16
0,93
0,00
0,00
0,41
127ª
2016
0,42
0,35
0,27
0,66
0,00
0,00
0,38
132ª
2017
0,50
0,00
0,17
0,62
0,00
0,00
0,29
117ª

Conforme o voto do Relator à fl. 39, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de  Bom Jesus do Araguaia ficou classificado como Gestão Crítica (classificação D), encontrando-se na 135ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.126.939,30
1.056.479,97
6,98
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.056.479,97 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente a 6,98% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.310/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Joel Ferreira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 5.310/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, exercício de 2017, gestão do Sr. Joel Ferreira; sendo o sr. Paulo César da Silva Avelar advogado da Prefeitura, que realizou sustentação oral em sessão plenária, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positivana situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a.1) na educação, em especial, com relação à: a) taxa de reprovação – rede municipal - 5ª a 8ª série/6° aos 9° ano EF (2016); b) proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, c) proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016), que apresentaram neste exercício, um desempenho inferior ao da média Brasil. E referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5° ano EF (2016); a.2) na saúde, em especial, com relação à: a) Taxa de mortalidade Neonatal Precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, f) Taxa de incidência de dengue (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior a média Brasil. E referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2016); e, c) Taxa de incidência de dengue (2016); b) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; c) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF; d) encaminhe o plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da saúde e da educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas; e) respeite o percentual de limite de gastos com pessoal do Poder Executivo e gasto total do Pessoal do Município, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; f) obedeça aos mandamentos legais insculpidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como, as orientações e disposições normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, enviando tempestivamente a prestação de contas do Município; g) realize audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o artigo 9°, § 4°, da LRF; e, h) observe o artigo 49, da LRF, quanto a disponibilizar o acesso das contas apresentadas durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições sociais.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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