Detalhes do processo 174017/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 174017/2017
174017/2017
70/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
07/02/2019
06/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        17.401-7/2017, 17.222-7/2018, 4.237-4/2017, 23.964-0/2017 – apensos e 213/2014
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE  CANABRAVA DO NORTE
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 671/2016- LDO, 681/2016 - LOA e 582/2013 - PPA
Relatora                        Conselheira Interina  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno




PARECER PRÉVIO Nº 70/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.401-7/2017.

O auditor público externo Edson Reis de Souza, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 466/2018/GAB/JJM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 6 (seis) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Canabrava do Norte, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 681/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.902.630,02 (dezesseis milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0014
AÇÃO SOCIAL - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
540.063,37
863.341,11
597.773,85
69,24
0026
AÇÃO SOCIAL - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
3.750,00
750,00
0,00
0,00
0001
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA PÚBLICA
157.759,84
17.759,84
5.485,28
30,88
0034
APOIO AOS PRODUTORES
RURAIS
77.500,00
16.195,00
6.285,00
38,80
0005
ASSISTÊNCIA FAMACÊUTICA
105.498,74
143.684,35
118.790,61
82,67
0002
ATENÇÃO BÁSICA
2.656.396,32
1.697.794,55
1.526.004,62
89,88
0012
BIBLIOTECAS - LIVRO ABERTO
12.473,00
-493,00
0,00
0,00
0027
CANABRAVA DO NORTE LIMPA
117.500,00
58.041,01
41.541,01
71,57
0040
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E COMÉRCIO
0,00
97.007,40
69.701,75
71,85
0020
DIFUSÃO CULTURAL
12.500,00
99.410,00
83.670,98
84,16
0017
EDUCAÇÃO BÁSICA COM  QUALIDADE - FUNDAMENTAL
65.000,00
13.116,46
12.854,46
98,00
0007
EDUCAÇÃO BÁSICA COM  QUALIDADE - INFANTIL
627.922,98
681.482,61
642.424,06
94,26
0037
EDUCAÇÃO COM QUALIDADE
2.294.821,02
2.553.405,39
2.408.468,30
94,32
0019
EDUCAÇÃO ESPECIAL
1.000,00
100,00
0,00
0,00
0021
ENERGIA ELETRICA
56.000,00
5.020,00
0,00
0,00
0013
ESPORTE CULTURA LAZER E QUALIDADE DE VIDA
112.000,00
14.416,05
10.859,73
75,33
0018
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO SUPERIOR
31.000,00
1.593,42
0,00
0,00
0025
GESTÃO DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA
1.849.160,62
1.113.601,44
1.019.299,81
91,53
0022
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
23.302,00
136.138,03
0,00
0,00
0024
INDÚSTRIA
6.000,00
1.500,00
0,00
0,00
0006
MÉDIA E ALTA COMPL.
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
5.000,00
1,00
0,00
0,00
0009
MERENDA ESCOLAR
236.834,70
91.123,10
91.123,10
100,00
0003
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
4.841.356,66
5.342.116,83
4.714.645,23
88,25
0000
PLANEJAMENTO E ORCAMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
0,00
69.500,00
56.610,72
81,45
0036
PROCESSO LEGISLATIVO
726.437,30
761.435,88
761.435,88
100,00
0015
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATR. DO SERVIDOR PUBLICO PASEP
169.027,00
165.985,48
156.127,65
94,06
0028
RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE
76.750,00
24.580,00
0,00
0,00
0038
RESERVA DE CONTINGENCIA
84.818,69
84.818,69
0,00
0,00
0032
SANEAMENTO
10.000,00
15.001,00
15.000,00
99,99
0031
SAÚDE
1.345.234,41
2.325.505,14
2.126.170,54
91,42
0010
TRANSPORTE ESCOLAR
573.623,37
609.284,90
558.590,12
91,67
0035
TURISMO
10.000,00
10.000,00
0,00
0,00
0004
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
73.900,00
22.250,17
17.170,00
77,16
TOTAL
16.902.630,02
17.035.465,85
15.040.032,70
88,28

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 15.579.535,40 (quinze milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
18.742.712,04
17.448.173,77
93,09
Receita Tributária
680.835,18
473.703,33
69,57
Receita de Contribuições
52.000,00
27.831,04
53,52
Receita Patrimonial
127.593,99
96.875,99
75,92
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
17.794.162,28
16.707.260,70
93,89
Outras Receitas Correntes
88.120,59
142.502,71
161,71
II - RECEITAS DE CAPITAL
528.317,98
289.106,97
54,72
Alienação de bens
24.158,99
0,00
0,00
Transferência de capital
504.158,99
289.106,97
57,34
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
19.271.030,02
17.737.280,74
92,04
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.368.400,00
-2.157.745,34
91,10
Deduções da receita tributária
0,00
-4.826,52
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.368.400,00
-2.146.784,64
90,64
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-6.134,18
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
16.902.630,02
15.579.535,40
92,17
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
16.902.630,02
15.579.535,40
92,17

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.323.094,62 (um milhão, trezentos e vinte e três mil, noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 7,83% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 538.237,02 (quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e dois centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria
Impostos
431.023,04
80,08
IPTU
136.470,01
25,35
IRRF
110.867,04
20,59
ISSQN
115.484,35
21,45
ITBI
68.201,64
12,67
Taxas
37.853,77
7,03
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
27.831,04
5,17
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
760,80
0,14
Dívida Ativa Tributária
40.768,37
7,57
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
538.237,02


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   totalizaram R$ 15.040.032,70 (quinze milhões, quarenta mil, trinta e dois reais e setenta centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 15.579.535,40) com as despesas empenhadas (R$ 15.747.482,67), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 167.947,27 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos),  conforme fl. 8 do relatório do voto.

A Relatora, às fls. 11 e 12 do voto  diz:

“O equilíbrio entre receita prevista e despesa fixada no Balanço Orçamentário pode ser verificado (sem influenciar o seu resultado) somando-se os valores dos saldos de exercícios anteriores, constantes da coluna previsão atualizada, e confrontando-se esse montante com o total da coluna dotação atualizada.

Histórico
R$
Saldo do Exercício Anterior
1.742.643,39
(+) Receita Arrecadada 2017
15.579.535,40
(=) Total de disponibilidade financeira
17.322.178,79
(-) Despesas realizadas 2017
15.747.482,67
(=) Resultado da Execução Financeira - superávit
1.574.696,12

Comparando as receitas arrecadadas no valor de R$ 15.579.535,40, somando com a disponibilidade financeira no início do exercício que era de R$ 1.742.643,39, apura-se o valor de R$ 17.322.178,79, descontando as despesas realizadas no exercício, o valor de R$ 15.747.482,67, verifica-se um resultado orçamentário e financeiro positivo no valor de R$ 1.574.696,12, pois a disponibilidade de receita é maior do que a despesa realizada, o que atende o princípio de equilíbrio de caixa estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, pois para cada R$ 1,00 de despesa realizada há R$ 1,09, como segue.

Disponibilidade de Receita
R$ 17.322.178,79

1,09
Despesa Realizada no Exercício
R$ 15.747.482,67

Diante do exposto, entendo que não houve a irregularidade apontada pela Secretaria de Controle Externo, motivo pelo qual recomendo ao Gestor que utilize notas explicativas para esclarecimentos a respeito da utilização do superávit financeiro, bem como suas influências no resultado orçamentário, além da apuração detalhada desses valores, de forma a possibilitar a correta interpretação das informações”.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
501.982,04
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
501.982,04
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
501.982,04
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
482.861,72
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
19.120,32
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
1.294.934,38
5. Disponibilidade de Caixa
1.294.934,38
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.742.643,39
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
447.709,01
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
15.121.604,07
% da DC sobre a RCL
3,32
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
18.145.924,88
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
27.864,43
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.742.643,39 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 15.121.604,07
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.943.949,11
52,53
54
Regular
Legislativo
516.309,93
3,41
6
Regular
Município
8.460.259,04
55,94
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,53% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.670.400,71
3.257.981,00
27,91
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,91% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.952.657,42
1.415.949,32
72,51
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 72,51% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.270-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.670.400,71
2.537.136,95
21,74
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,74% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.270-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Taxa de incidência de dengue (2016); e, g) Incidência de tuberculose todas as formas (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,38, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 99ª posição, em 2013, para 80ª, em 2014, 125ª, em 2015 e 2016, elevando-se para 77ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,55
0,09
0,80
0,49
0,00
0,00
0,43
99ª
2014
0,58
0,58
0,97
0,29
0,00
0,00
0,54
80ª
2015
0,43
0,00
0,96
0,53
0,00
0,00
0,43
125ª
2016
0,31
0,20
0,94
0,51
0,00
0,00
0,44
125ª
2017
0,25
0,28
1,00
0,19
0,00
0,00
0,38
77ª

Conforme o voto da Relatora à fl. 22, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, denota-se que o Município de Canabrava do Norte manteve no ranking em comparação ao exercício anterior, que é colocação 126ª, e alcançou a conceito D, “Gestão Crítica”, pois o seu resultado correspondeu a 0,38.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2017 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.741.921,10
810.145,76
6,90
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 810.145,76 (oitocentos e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente a 6,90% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). Embora a irregularidade tenha ocorrido, entendeu-se que o gestor não deve ser punido tendo em vista que os atrasos nos repasses do Governo Estadual foram os que deram causa.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.745/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. João Cleiton Araújo de Medeiros, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e contrariando o Parecer nº 4.745/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, exercício de 2017, gestão do Sr. João Cleiton Araújo de Medeiros, sendo o Sr. Manoel Antônio de Rezende David – procurador do Prefeito que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Canabrava do Norte que: a) adote  medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a.1) na educação, em especial, com relação à: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior ao da Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior no indicador de Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); a.2) na saúde, em especial, com relação à: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior a Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Taxa de incidência de dengue (2016); e, g) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); b) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; c) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF; d) encaminhe o plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da  Saúde e da Educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal; e) realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriado); f) adote as medidas trazidas pelos artigos 22 e 23 da LRF para que sejam respeitados os limites constitucionais com despesa de pessoal; g) limite monetariamente os créditos adicionais quando autorizados, respeitando o artigo 167, VII, da Constituição Federal; e, h) observe os ditames dispostos nas leis de regência financeira dos entes da Federação – LC nº 101/2000 e Lei nº 4.320/1964, de modo a obedecer os preceitos normativos que disciplinam a abertura de créditos adicionais.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participou, ainda, da votação, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), que acompanhou o voto da Relatora, todavia, registrou o seu entendimento no sentido de que os plantões médicos constituem verbas de natureza remuneratória.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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