Detalhes do processo 174173/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 174173/2017
174173/2017
32/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        17.417-3/2017, 23.948-8/2016, 16.794-0/2018 – apensos, 4.288-9/2017 e 31.193-6/2013
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 788/2016 - LDO, 787/2016 - LOA e 716/2013 - PPA
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 32/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.417-3/2017.

A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Edson Reis de Souza e Iris Conceição Souza da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 477/2018/GCIJJM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Porto Alegre do Norte, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 787/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0006
Administração Financeira
1.090.000,00
1.214.400,00
1.197.933,03
98,64
0003
Administração Geral
4.977.982,45
5.988.159,45
5.860.644,19
97,87
0015
Apoio a Produção Vegetal
630.000,00
119.059,00
522,00
0,43
0091
Assistência a Criança e ao Adolescente
235.000,00
269.187,00
246.471,67
91,56
0078
Assistência Ambulatorial
290.000,00
425.266,00
413.967,69
97,34
0077
Assistência Hospitalar
2.135.000,00
2.234.150,80
2.139.341,95
95,75
0090
Assistência Social em Geral
921.000,00
1.000.738,55
915.594,98
91,49
0068
Construção ou Ampliação de Infraestrutura na Rede de Ensino
575.000,00
2.500,00
0,00
0,00
0081
Controle Endemiológico e Epidemiológico
60.000,00
89.650,00
39.129,59
43,64
0046
Difusão Cultural
105.000,00
62.000,00
60.006,91
96,78
0057
Eletrificação Urbana
0,00
0,00
0,00
0,00
0058
Energia Elétrica
240.000,00
132.691,82
132.483,88
99,84
0083
Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde
100.000,00
0,00
0,00
0,00
0040
Expansão e Melhoria do Ensino Fundamental
3.582.108,04
4.192.631,04
4.138.285,91
98,70
0039
Expansão e Melhoria do Ensino Infantil
354.000,00
465.900,00
431.178,56
92,54
0041
Expansão e Melhoria do Ensino Médio
45.000,00
41.000,00
28.958,57
70,63
0042
Expansão e Melhoria do Ensino Superior
0,00
0,00
0,00
0,00
0043
Expansão e Melhoria do Ensino Supletivo
20.000,00
10.000,00
0,00
0,00
0007
Formação do Patrimônio do Servidor Público
350.000,00
350.000,00
258.987,53
73,99
0044
Incentivo ao Desporto Amador
490.000,00
435.228,60
308.835,14
70,95
0070
Indústria e Comércio
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0036
Merenda Escolar
250.000,00
152.696,68
152.696,66
100,00
0066
Obras Públicas de Infraestrutura Urbana e Rural
10.510.000,00
10.196.094,88
1.363.440,68
13,37
0004
Planejamento Governamental
120.000,00
100.300,00
100.000,00
99,70
0017
Preservação Ambiental
50.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0001
Processo Legislativo
1.459.242,25
1.459.242,25
1.298.090,88
88,95
0019
Produção Animal
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
Promoção e Extensão Rural
20.000,00
1.500.000,00
416.065,44
27,73
0099
Reserva de Contingência
50.000,00
50.000,00
0,00
0,00
0080
Saneamento Básico
200.000,00
14.200,00
11.526,56
81,17
0079
Saúde
2.183.762,51
3.274.121,93
3.045.670,66
93,02
0076
Saúde da Família
2.091.000,00
2.394.475,41
2.358.507,40
98,49
0033
Serviços da Dívida Fundada Interna
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0035
Transporte Escolar
1.230.000,00
797.462,78
787.409,32
98,73
0100
Transportes Urbanos
0,00
0,00
0,00
0,00
0101
Transportes Rodoviários
180.000,00
31.211,76
17.966,89
57,56
0060
Urbanismo
185.904,75
10.524,35
9.315,27
88,51
0082
Vigilância Sanitária
200.000,00
73.810,00
52.786,56
71,51
Total
35.000.000,00
37.087.702,30
25.785.817,92
69,52

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 25.687.297,31 (vinte e cinco milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
29.042.400,07
27.669.991,52
95,27
Receita Tributária
2.182.000,00
2.545.971,43
116,68
Receita de Contribuições
220.000,00
188.408,68
85,64
Receita Patrimonial
310.000,00
317.325,79
102,36
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
26.127.676,94
23.917.144,18
91,53
Outras Receitas Correntes
202.723,13
701.141,44
345,86
II - RECEITAS DE CAPITAL
9.000.000,00
1.206.251,20
13,40
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
9.000.000,00
1.206.251,20
13,4
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
38.042.400,07
28.876.242,72
75,90
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.042.400,07
-3.188.945,41
104,81
Deduções da receita tributária
-5.000,00
-66.811,96
1.336,23
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.037.400,07
-3.081.471,52
101,45
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-40.661,93
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
35.000.000,00
25.687.297,31

73,39
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
35.000.000,00
25.687.297,31
73,39

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 9.312.702,69 (nove milhões, trezentos e doze mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 26,61% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.871.584,40 (dois milhões, oitocentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
2.449.653,20
85,30
IPTU
270.984,77
9,43
IRRF
314.700,99
10,95
ISSQN
915.680,47
31,88
ITBI
948.286,97
33,02
Taxas
29.506,27
1,02
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
188.408,68
6,56
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
55.483,94
1,93
Dívida Ativa Tributária
114.848,34
3,99
Impostos
33.683,97
1,17
Total
2.871.584,40


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   totalizaram R$ 25.785.817,92 (vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 27.149.797,31) com as despesas empenhadas (R$ 25.785.817,92), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.363.979,39 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
6.920,96
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
6.920,96
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
6.920,96
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
6.920,96
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.123.812,60
5. Disponibilidade de Caixa
2.123.812,60
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.657.464,07
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.533.651,47
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
24.044.800,63
% da DC sobre a RCL
0,02
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
28.853.760,75
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
-
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.749.665,17

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.657.464,07 (três milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 24.044.800,63
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.610.925,90
52,44
54
Regular
Legislativo
799.605,52
3,32
6
Regular
Município
13.410.531,42
55,77
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,44% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.471.753,81
5.465.588,99
29,58
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,58% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb -      R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.652.903,12
2.652.903,12
100,00
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 26 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.834-0/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.471.753,81
5.710.854,89
30,91
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 30,91% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.834-0/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016);  d) Taxa de incidência de dengue (2016); e) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, f) Taxa de detecção de hanseníase (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,56, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 102ª posição, em 2013, para 101ª, em 2014, 86ª, em 2015, 32ª, em 2016, caindo para 47ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,65
0,15
0,48
0,12
0,96
0,00
0,42
102ª
2014
0,52
0,30
0,45
0,36
0,99
0,00
0,47
101ª
2015
0,51
0,61
0,31
0,62
1,00
0,00
0,57
86ª
2016
0,43
0,61
0,79
0,79
1,00
0,00
0,69
32ª
2017
0,48
0,34
0,80
0,41
1,00
0,00
0,56
47ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
18.783.014,14
1.298.090,88
6,91
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.298.090,88 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, noventa reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 6,91% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF), houve apenas uma ocorrência fora do prazo, em 11 de novembro de 2017, porém não foi considerada relevante. (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.363/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Daniel Rosa do Lago, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.363/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, exercício de 2017, gestão do Sr. Daniel Rosa do Lago, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT n° 15.345, Seonir Antonio Jorge - OAB/MT n° 23.002, Andressa Santana da Silva - OAB/MT n° 21.788 e Michael César Barbosa Costa - OAB/MT n° 19.131/E; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe Poder Executivo Municipal de Porto Alegre do Norte que: a) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação, em especial, com relação à: 1) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, 2) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior ao da Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior: 1) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, 2) Taxa de abandono na rede municipal 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); na saúde, em especial, com relação à: 1) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); 2) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); 3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); 4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, 5) Taxa de incidência de dengue (2016), que apresentaram, nesse exercício, um desempenho inferior a Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores de: 1) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); 2) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); 3) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); e, 4) Taxa de incidência de dengue (2016); b) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; c) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF; d) promova ajustes na despesa com pessoal a fim de promover a regularização do limite atual para percentual menor que 51,30%, observando as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000; e, e) encaminhe o plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da saúde e da educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.


Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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