Sessão de Julgamento6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 86/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.418-1/2017.
O auditor público externo João Roberto de Proença, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 822/2018/GAB/JJM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das 2 (duas) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Santa Cruz do Xingu, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 493/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.463.930,97 (vinte e dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta reais e noventa e sete centavos).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1020
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
24.750,00
159.353,58
17.550,52
11,01
1021
ATENÇÃO BÁSICA
1.872.367,31
1.980.792,11
1.489.694,72
75,20
1017
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
521.114,07
395.114,07
285.506,57
72,25
1018
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
136.223,16
209.223,16
143.368,61
68,52
1003
GESTÃO ADMINISTRATIVA
1.932.707,94
2.484.447,24
2.122.576,26
85,43
1010
GESTÃO DO FUNDEB
2.033.001,72
2.536.501,72
2.451.627,88
96,65
1008
GESTÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
135.446,25
70.446,25
20.442,76
29,01
1011
GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
2.530.538,65
2.470.138,15
1.538.649,62
62,29
1022
GESTÃO DO SUS
5.486,25
5.486,25
0,00
0,00
1004
GESTÃO FINANCEIRA
733.710,24
829.210,24
694.068,37
83,70
1002
GESTÃO PÚBLICA
893.915,74
1.278.415,74
806.005,42
63,04
1012
INCENTIVO A CULTURA
150.999,25
191.999,25
77.353,81
40,28
1013
INCENTIVO AO DESPORTO
480.349,42
533.349,42
203.419,36
38,14
1015
INCLUSÃO SOCIAL
988.396,79
1.400.674,98
701.739,32
50,10
1006
INFRAESTRUTURA E URBANISMO
424.540,08
836.540,08
540.059,85
64,55
1023
INVESTIMENTO EM SAÚDE
466.410,22
209.410,22
89.204,19
42,59
1024
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
2.093.170,51
2.783.402,26
1.842.915,33
66,21
1019
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
256.025,00
216.025,00
77.609,42
35,92
1007
PRO-ASFALTO
581.825,00
156.825,00
84.057,95
53,60
1001
PROCESSO LEGISLATIVO
812.592,00
943.050,00
886.647,20
94,01
1005
RECUPERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA MUNICIPAL
2.982.244,58
2.823.905,28
1.533.987,68
54,32
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
90.000,00
90.000,00
0,00
0,00
1009
TODA CRIANÇA NA ESCOLA
2.191.858,04
2.195.606,61
74.413,64
3,38
1025
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
126.258,75
268.890,47
184.664,00
68,67
TOTAL
22.463.930,97
25.068.807,08
15.865.562,48
63,28
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, totalizaram o valor de R$ 15.767.514,80 (quinze milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
19.109.879,78
17.806.109,10
93,17
Receita Tributária
882.100,00
747.648,39
84,75
Receita de Contribuições
17.540,00
32.589,30
185,80
Receita Patrimonial
42.000,00
167.034,20
397,70
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
5.250,00
82.270,95
1.567,06
Transferências Correntes
18.123.089,78
16.621.628,08
91,71
Outras Receitas Correntes
39.900,00
154.938,18
388,31
II - RECEITAS DE CAPITAL
5.919.651,19
348.260,00
5,88
Alienação de bens
84.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
5.835.651,19
348.260,00
5,96
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
25.029.530,97
18.154.369,10
72,53
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.578.200,00
-2.386.854,30
92,57
Deduções da receita tributária
0,00
- 17.324,36
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 2.578.200,00
- 2.364.699,92
91,71
Deduções de outras receitas correntes
0,00
- 4.830,02
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
22.451.330,97
15.767.514,80
70,23
V -Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI -Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
22.451.330,97
15.767.514,80
70,23
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 6.683.816,17 (seis milhões, seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), correspondente a29,77% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 797.639,35 (setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
678.237,51
85,03
IPTU
43.577,33
5,46
IRRF
220.737,97
27,67
ISSQN
152.041,14
19,06
ITBI
261.881,07
32,83
Taxas
52.086,52
6,53
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
32.589,30
4,08
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
70,98
0,00
Dívida Ativa Tributária
29.263,36
3,66
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
5.391,68
0,67
TOTAL
797.639,35
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, totalizaram R$ 15.865.562,48 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 17.680.132,91) com as despesas empenhadas (R$ 15.865.562,48), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.814.570,43 (um milhão, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
555.318,04
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
555.318,04
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
555.318,04
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
555.318,04
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.801.943,32
5. Disponibilidade de Caixa
2.801.943,32
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.838.621,70
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
36.678,38
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
15.219.563,14
% da DC sobre a RCL
3,64
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
18.263.475,76
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
127.826,51
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 2.838.621,70 (dois milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 15.219.563,14
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.773.396,86
51,07
54
Regular
Legislativo
535.629,60
3,51
6
Regular
Município
8.309.026,46
54,59
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,07% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.882.822,30
4.349.419,73
33,76
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a33,76% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.870.916,24
1.386.405,98
74,10
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 74,10% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 25 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 17.789-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, f) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.882.822,30
3.084.772,70
23,94
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,94% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 17.789-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,47, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 77ª posição, em 2013, para 90ª, em2014, 87ª, em2015, 12ª, em2016, caindo para 101ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica,conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,77
0,65
0,70
0,20
0,00
0,00
0,52
77ª
2014
0,30
0,64
1,00
0,38
0,00
0,00
0,52
90ª
2015
0,35
0,65
1,00
0,54
0,00
0,00
0,56
87ª
2016
0,65
0,80
1,00
1,00
0,00
0,00
0,77
12ª
2017
0,37
0,27
1,00
0,46
0,00
0,00
0,47
101ª
Conforme o voto da Relatora à fl. 13, considerando-se os dados atualizados naquela data, avaliando a Gestão Fiscal do município de Santa Cruz do Xingu, por meio do índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso (IGFM-TCEMT), denota-se uma queda expressiva no ranking em comparação ao exercício anterior, passando da 12ª colocação para a 104ª posição.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
13.922.014,07
966.011,91
6,93
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 966.011,91 (novecentos e sessenta e seis mil, onze reais e noventa e um centavos), correspondente a 6,93% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também, conforme relatório do voto, fls. 15 e 16, que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.947/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Marcos de Sá Fernandes Silva, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.947/2018 do Ministério Público de Contas, emitePARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, exercício de 2017, gestão do Sr. Marcos de Sá Fernandes da Silva; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Xingu que: a) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a.1) na educação, em especial, com relação à:a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e referente ao desempenho inferior ao exercício anterior nos indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, a.2) na saúde, em especial, com relação à: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior a Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao exercício anterior nos indicadores de: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); b) fazer constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; c) encaminhe o plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da saúde e da educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal; d) adotemedidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGFM; e) observe o disposto no artigo 167, II e V, da CF/88, c/c o artigo 43 da LRF, para abertura de créditos adicionais, atendendo a dotação orçamentária de cada fonte individualmente; e, f) faça a remessa das contas anuais de governo do município, para o próximo exercício, dentro dos prazos legais regimentais a este Tribunal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)