Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Embargos de Declaração. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA QUINTA RELATORIA, A FIM DE PROCEDER O EXAME DETALHADO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
Processo nº17.437-8/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
AssuntoEmbargos de Declaração – 7.299-0/2013 (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.760/2013 –
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Embargos de Declaração. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA QUINTA RELATORIA, A FIM DE PROCEDER O EXAME DETALHADO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.437-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu o voto vista do Conselheiro Antonio Joaquim, e contrariando o Parecer nº 3.985/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, RECEBER como Recurso de Agravo, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Túlio Aurélio Campos Fontes, prefeito municipal de Cáceres, à época, ato representado pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557, em face da decisão proferida por meio do julgamento singular, que julgou procedente a representação de natureza interna acerca de irregularidades no envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referentes ao 1º e 2º quadrimestres/2012, bem como determinou a adoção de medidas corretivas e aplicou multa ao recorrente, os autos à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, a fim de proceder o exame detalhado das matérias suscitadas pelo recorrente.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Arguiu seu impedimento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)