Detalhes do processo 174882/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 174882/2015
174882/2015
39/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/03/2022
01/04/2022
31/03/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO

Processo nº        17.488-2/2015        
Interessados        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
       SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
       Silval da Cunha Barbosa
       Paulo Ricardo Brustolin da Silva
       Pedro Jamil Nadaf
       Alan Fábio Prado Zanatta
       Arnaldo Alves de Souza Neto
       Cinésio Nunes de Oliveira
       Edmilson José dos Santos
       Élio Rasia
       Francisco Tarquinio Daltro
       José Esteves de Lacerda Filho
       Manoel Antonio Rodrigues Palma
       Marcel Souza de Cursi
       alério Francisco Peres de Gouveia (falecido)
Advogados (as)        Leandro Facchin Rocha - OAB/MT 22.166
       Anne Caroline Schommer - OAB/MT 21.588
       Luiz Antônio Araújo - OAB/MT 12.244-B
       Rober Caio Martins Ribeiro - OAB/MT 14.404
       Beatrice Loureiro de Moura - OAB/MT 26.569
       Diógenes Gomes Curado Filho – OAB/MT 24.761/O
       Emanoel Gomes Bezerra Junior – OAB/MT 12.098/B
       Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior - OAB/MT 12.007
       Marcelo Ambrósio Cintra - OAB/MT nº 8.934
       Mauricio Magalhães Faria Júnior - OAB/MT 9.839
       Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT 15.436
       Manoel Antônio Garcia Palma - OAB/MT 5.497
       João Vitor Scedrzyk Braga - OAB/MT 15.429
       Nádia Ribeiro de Freitas - OAB/MT 18.069
       Rayssa Toledo Balster de Castilho - OAB/MT 19.909/E
       Filipi Maia – OAB/MT 23.948
       Léo Catala – OAB/MT 17.525
Assunto        Auditoria Especial
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        15-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 39/2022 – TP

Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA PARA ANALISAR AS RENÚNCIAS DE RECEITAS E INCENTIVOS FISCAIS DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 668/2012-TP. PRESCRIÇÃO DOS ATOS E FATOS RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A MARÇO DE 2013. PREJUDICADOS OS ATOS E FATOS DE MARÇO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2014. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.488-2/2015.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,  nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno  do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o parecer oral prolatado em Sessão Plenária, alterarando o Parecer inserido nos autos (3.941/2021); para opinar pela prescrição da pretensão punitiva com relação aos fatos que tratou a presente Auditoria Especial, realizada em cumprimento a determinação contida no Acórdão nº 668/2012-TP (Processo nº 13.264-0/2011), para analisar as renúncias de receitas e incentivos fiscais do Estado de Mato Grosso; em declarar prescritos os atos e fatos relativos ao período de janeiro de 2009 até março de 2013, em face do decurso de mais de cinco anos até a citação efetiva dos possíveis responsáveis, e considerar prejudicados os atos e fatos do período de março de 2013 a dezembro de 2014, diante da ausência de elementos concretos e individualizados de materialidade e autoria de eventual irregularidade passível de sanção no período não atingido pela prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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