Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior - OAB/MT 12.007
Marcelo Ambrósio Cintra - OAB/MT nº 8.934
Mauricio Magalhães Faria Júnior - OAB/MT 9.839
Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT 15.436
Manoel Antônio Garcia Palma - OAB/MT 5.497
João Vitor Scedrzyk Braga - OAB/MT 15.429
Nádia Ribeiro de Freitas - OAB/MT 18.069
Rayssa Toledo Balster de Castilho - OAB/MT 19.909/E
Filipi Maia – OAB/MT 23.948
Léo Catala – OAB/MT 17.525
AssuntoAuditoria Especial
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento15-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 39/2022 – TP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA PARA ANALISAR AS RENÚNCIAS DE RECEITAS E INCENTIVOS FISCAIS DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 668/2012-TP. PRESCRIÇÃO DOS ATOS E FATOS RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A MARÇO DE 2013. PREJUDICADOS OS ATOS E FATOS DE MARÇO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2014. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.488-2/2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o parecer oral prolatado em Sessão Plenária, alterarando o Parecer inserido nos autos (3.941/2021); para opinar pela prescrição da pretensão punitiva com relação aos fatos que tratou a presente Auditoria Especial, realizada em cumprimento a determinação contida no Acórdão nº 668/2012-TP (Processo nº 13.264-0/2011), para analisar as renúncias de receitas e incentivos fiscais do Estado de Mato Grosso; em declarar prescritos os atos e fatos relativos ao período de janeiro de 2009 até março de 2013, em face do decurso de mais de cinco anos até a citação efetiva dos possíveis responsáveis, e considerar prejudicados os atos e fatos do período de março de 2013 a dezembro de 2014, diante da ausência de elementos concretos e individualizados de materialidade e autoria de eventual irregularidade passível de sanção no período não atingido pela prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)