Detalhes do processo 175048/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 175048/2013
175048/2013
124/2022
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/04/2022
20/04/2022
19/04/2022
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        17.504-8/2013
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
       Cinésio Nunes Oliveira
       Nilvo Eduardo Borges de Almeida
       José Gonçalo da Costa
Advogados        Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT 15.436
       Paulo da Silva Costa - OAB/MT 12.435
       João Vítor Scedrzyk Braga - OAB/MT 15.429
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recursos Ordinários – 20.890-6/2019, 20.887-6/2019 e 20.886-8/2019
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        5-4-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 124/2022 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO 356/2019-TP E RESTABELECER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO Nº 528/2016-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.504-8/2013.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.213/2020 do Ministério Público de Contas, em conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face do Acórdão nº 356/2019-TP pelos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira (Id. 20.886-8/2019; Nilvo Eduardo Borges de Almeida (Id. 20.887-6/2019) e José Gonçalo da Costa (Id. 20.890-6/2019); e, no mérito, acolher integralmente a preliminar alegada pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira em relação à prescrição da determinação de ressarcimento ao erário, assim como o mérito recursal atinente à ausência da juntada aos autos das provas das irregularidades imputadas em relação ao recorrente e da ilegitimidade recursal do Ministério Público de Contas por atuar sem demonstração do atingimento de interesse público ao propor o recurso que gerou o acórdão recorrido, além da nulidade de sua atuação pela inobservância da isonomia com as demais partes do processo ao não se limitar a agir como fiscal por opinar reiteradamente sobre o mérito do recurso por ele mesmo manejado, bem como da ausência de sua responsabilidade subjetiva nos fatos, e por esses motivos, DAR PROVIMENTO total ao recurso nestes aspectos, o que se estende aos demais recorrentes quanto às circunstâncias objetivas, nos moldes do artigo 278 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e, por consequência, reformar integralmente o Acórdão nº 356/2019-TP para restabelecer na íntegra do Acórdão nº 528/2016-TP, nos termos dos fundamentos do voto do Relator.

Declarou sua suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de abril de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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