Detalhes do processo 175048/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 175048/2013
175048/2013
356/2019
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
11/06/2019
27/06/2019
26/06/2019
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR




Processo nº        17.504-8/2013
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Gestores/Responsáveis        Engeponte Construções Ltda.
       Cinésio Nunes de Oliveira
       José Gonçalo da Costa
       Nilvo Eduardo Borges de Almeida
       Luis Henrique Alves de Brito
       Ygor Assad de Lima
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recursos Ordinários – 20.137-5/2016 e 20.145-6/2016
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES

Sessão de Julgamento        11-6-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 356/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONSTRUTORA. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E MULTA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.504-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária, o qual alterou, em parte, o Parecer nº 3.730/2018, que ratificou o Parecer nº 3.642/2017, no sentido de excluir o item “c” da conclusão do citado Parecer, em, preliminarmente, conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 528/2016-TP, que julgou a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sob a responsabilidade, à época, do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392); sendo os Srs. Nilvo Eduardo Borges de Almeida – fiscal de obras, e José Gonçalo da Costa - gerente de obras de artes especiais à época, este último representado pelos procuradores Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 e João Vítor Scedrzyk Braga – OAB/MT nº 15.429 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.137-5/2016, interposto pela empresa Engeponte Construções Ltda., por intermédio do Sr. Milton de Brito – sócio-diretor/engenheiro civil, neste ato representada pelo procurador Lúcio Flávio Alves de Brito, sendo os Srs. Luis Henrique Alves de Brito e Ygor Assad de Lima – engenheiros civis; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.145-6/2016, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, para alterar o Acórdão nº 528/2016-TP, a fim de acrescentar a condenação de ressarcimento de R$ 309.831,70 aos cofres públicos estaduais, em conjunto da multa de 10% calculada, individualmente, sobre o valor do prejuízo, com base no artigo 70 da Lei Complementar nº 269/2007, nos artigos 189, § 2º, e 287 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, observando a seguinte discriminação: b.1) determinar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira (CPF nº 174.004.061-91) e José Gonçalo da Costa (CPF nº 108.310.701-10), bem como à empresa Engeponte Construções Ltda. (CNPJ nº 05.369.365/0001-01), que restituam aos cofres do Estado, em solidariedade, o montante de R$ 198.536,94, corrigido pelo IPCA, sendo considerada a data do fato gerador o último dia do período da medição final (31-7-2014), em virtude do superfaturamento oriundo do pagamento de valores com sobrepreço na execução do serviço "Estaca Raiz em Solo, de seção circular D=40cm"; b.2) determinar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira, José Gonçalo da Costa e Nilvo Eduardo Borges de Almeida (CPF nº 248.454.266-68), bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., que restituam aos cofres do Estado, em solidariedade, o montante de R$ 111.294,76, corrigido pelo IPCA, sendo considerada a data do fato gerador o último dia do período da medição final (31-7-2014), em virtude do pagamento de valores por quantitativos não executados no serviço "Escoramento com Madeira OAE"; b.3) aplicar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e José Gonçalo da Costa, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., para cada um, a multa na quantia de 10% sobre o valor corrigido do dano de R$ 198.536,94, proveniente do superfaturamento do preço do serviço "Estaca Raiz em Solo"; e, b.4) aplicar aos Srs. Cinésio Nunes  de Oliveira, José Gonçalo da Costa e Nilvo Eduardo Borges de Almeida, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., para cada um, a multa na quantia de 10% sobre o valor corrigido do dano de R$ 111.294,76, proveniente do pagamento do serviço "Escoramento com Madeira OAE" em quantitativos superiores aos efetivamente executados; c) DETERMINAR, com amparo no artigo 155, § 2º, e no artigo 157, caput, da Resolução nº 14/2007, que seja instaurada Tomada de Contas Ordinária a ser instruída pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, para que seja apurada a possível concretização do prejuízo ao erário, na ordem de R$ 114.012,86, proveniente de pagamentos realizados por serviços não executados, bem como sejam evidenciadas as condutas e os respectivos responsáveis, para, de forma subsequente, assegurar a devida responsabilização e a devolução dos valores aos cofres do Estado; d) REJEITAR as preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas pelos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e Nilvo Eduardo Borges de Almeida; e, e) DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis acerca do dano constado, e ao Tribunal de Contas da União, a fim de possibilitar a avaliação do possível prejuízo oriundo dos pagamentos dos serviços de "Estaca Raiz em Solo", acima dos valores praticados no mercado regional, na execução do Contrato nº 351/2008; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo para autuar a citada tomada de contas e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, conforme determinação citada acima do item “e”: 1) ao Ministério Público Estadual; e, 2) ao Tribunal de Contas da União.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________