Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONSTRUTORA. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E MULTA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.504-8/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária, o qual alterou, em parte, o Parecer nº 3.730/2018, que ratificou o Parecer nº 3.642/2017, no sentido de excluir o item “c” da conclusão do citado Parecer, em, preliminarmente, conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 528/2016-TP, que julgou a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sob a responsabilidade, à época, do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392); sendo os Srs. Nilvo Eduardo Borges de Almeida – fiscal de obras, e José Gonçalo da Costa - gerente de obras de artes especiais à época, este último representado pelos procuradores Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 e João Vítor Scedrzyk Braga – OAB/MT nº 15.429 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.137-5/2016, interposto pela empresa Engeponte Construções Ltda., por intermédio do Sr. Milton de Brito – sócio-diretor/engenheiro civil, neste ato representada pelo procurador Lúcio Flávio Alves de Brito, sendo os Srs. Luis Henrique Alves de Brito e Ygor Assad de Lima – engenheiros civis; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.145-6/2016,interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, para alterar o Acórdão nº 528/2016-TP, a fim de acrescentar a condenação de ressarcimento de R$ 309.831,70 aos cofres públicos estaduais, em conjunto da multa de 10% calculada, individualmente, sobre o valor do prejuízo, com base no artigo 70 da Lei Complementar nº 269/2007, nos artigos 189, § 2º, e 287 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, observando a seguinte discriminação: b.1)determinar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira (CPF nº 174.004.061-91) e José Gonçalo da Costa (CPF nº 108.310.701-10), bem como à empresa Engeponte Construções Ltda. (CNPJ nº 05.369.365/0001-01), que restituam aos cofres do Estado, em solidariedade, o montante de R$ 198.536,94, corrigido pelo IPCA, sendo considerada a data do fato gerador o último dia do período da medição final (31-7-2014), em virtude do superfaturamento oriundo do pagamento de valores com sobrepreço na execução do serviço "Estaca Raiz em Solo, de seção circular D=40cm"; b.2) determinar aos Srs.Cinésio Nunes de Oliveira, José Gonçalo da Costa eNilvo Eduardo Borges de Almeida (CPF nº 248.454.266-68),bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., que restituam aos cofres do Estado, em solidariedade, o montante de R$ 111.294,76, corrigido pelo IPCA, sendo considerada a data do fato gerador o último dia do período da medição final (31-7-2014), em virtude do pagamento de valores por quantitativos não executados no serviço "Escoramento com Madeira OAE"; b.3) aplicar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e José Gonçalo da Costa, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., para cada um, a multa na quantia de 10% sobre o valor corrigido do dano de R$ 198.536,94, proveniente do superfaturamento do preço do serviço "Estaca Raiz em Solo"; e, b.4) aplicar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira, José Gonçalo da Costa e Nilvo Eduardo Borges de Almeida, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., para cada um, a multa na quantia de 10% sobre o valor corrigido do dano de R$ 111.294,76, proveniente do pagamento do serviço "Escoramento com Madeira OAE" em quantitativos superiores aos efetivamente executados; c) DETERMINAR, com amparo no artigo 155, § 2º, e no artigo 157, caput, da Resolução nº 14/2007, que seja instaurada Tomada de Contas Ordinária a ser instruída pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, para que seja apurada a possível concretização do prejuízo ao erário, na ordem de R$ 114.012,86, proveniente de pagamentos realizados por serviços não executados, bem como sejam evidenciadas as condutas e os respectivos responsáveis, para, de forma subsequente, assegurar a devida responsabilização e a devolução dos valores aos cofres do Estado; d) REJEITAR as preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas pelos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e Nilvo Eduardo Borges de Almeida; e, e)DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis acerca do dano constado, e ao Tribunal de Contas da União, a fim de possibilitar a avaliação do possível prejuízo oriundo dos pagamentos dos serviços de "Estaca Raiz em Solo", acima dos valores praticados no mercado regional, na execução do Contrato nº 351/2008; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisãoà Gerência de Protocolo para autuar a citada tomada de contas e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, conforme determinação citada acima do item “e”: 1) ao Ministério Público Estadual; e, 2) ao Tribunal de Contas da União.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)