Detalhes do processo 175048/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 175048/2013
175048/2013
528/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/09/2016
07/10/2016
06/10/2016
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA CONCORRÊNCIA Nº 25/2013. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS AO EX-GESTOR, AO GERENTE DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS E AO FISCAL DE OBRAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Processo nº        17.504-8/2013
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        27-9-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 528/2016 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA CONCORRÊNCIA Nº 25/2013. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS AO EX-GESTOR, AO GERENTE DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS E AO FISCAL DE OBRAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.504-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 910/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sob a responsabilidade, à época, do Sr. Cinésio Nunes Oliveira, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), acerca de irregularidades constatadas na Concorrência nº 25/2013, cujo objeto foi a construção de ponte de concreto pré-moldado protendido sobre o Rio Lira, na Rodovia MT-242, Trecho: Sorriso – Ipiranga do Norte, que originou o Contrato nº 279/2013, firmado com a empresa Engeponte Construções Ltda., ante a comprovação do descumprimento às normas legais e constitucionais, conforme consta no voto do Relator; sendo os Srs. Marcelo Duarte Monteiro – atual gestor da SINFRA, José Gonçalo da Costa – gerente de Obras de Artes Especiais à época, Nilvo Eduardo Borges de Almeida – fiscal de obras, Milton de Brito – engenheiro civil/sócio-diretor da empresa, Luis Henrique Alves de Brito e Ygor Assad de Lima – engenheiros civis da empresa; determinando ao atual gestor da SINFRA que: a) suprima dos valores contratados com a empresa Engeponte Construções Ltda., CNPJ nº 05.369.365/0001-01, o montante de R$ 309.831,70 (trezentos e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), compatibilizando com os preços praticados no estado de Mato Grosso e a quantidade de serviço executada, demonstrando o cumprimento desta determinação a este Tribunal no prazo de 60 dias; e, b) quando da elaboração, contratação, recebimento e/ou aprovação de projetos básicos, observe a Orientação Técnica nº 01/2006/ IBRAOP, em conformidade com o anexo único da Resolução Normativa nº 11/2011 deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), 3º, II, “a”, e 6º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016: 1) aplicar ao Sr. José Gonçalo da Costa (CPF nº 108.310.701-10) as multas que totalizam 18 UPFs/MT, em razão das irregularidades apontadas nos itens 1 (GB 11 – Licitação_Grave), 2 (GB 06 – Licitação_Grave) e 3 (JB 03 – Despesa_Grave_03), sendo aplicadas 6 UPFs/MT para cada item, em face a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar; e, 2) aplicar aos Srs. Nilvo Eduardo Borges de Almeida (CPF nº 248.454.266-68) e Cinésio Nunes Oliveira (CPF nº 174.004.061-91) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, referente à irregularidade 3, JB 03 – Despesa_Grave_03, em razão da prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)