Detalhes do processo 176133/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 176133/2020
176133/2020
10/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2022
24/03/2022
23/03/2022
JULGAR PROCEDENTE

Processo nº        17.613-3/2020
Interessados        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IPIRANGA DO NORTE
       Miguel Valdemar Ramos
       Ane Kelly Ribeiro Pitteri
       Josiane de Assis Dalavera
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        7 a 11-3-2022 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)

       ACÓRDÃO Nº 10/2022 – TP (Plenário Virtual)

Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IPIRANGA DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2020, REALIZADA SOB SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.613-3/2020.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.428/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer e julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 001/2020, realizada sob sistema de Registro de Preços, formulada em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipiranga do Norte, sem aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 29, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), à luz do artigo 9°, § 2°, da Resolução Normativa n° 17/2016 e dos princípios constitucionais e administrativos do ordenamento jurídico brasileiro, conforme consta na proposta de voto do Relator; II) determinar à atual gestão que observe os comandos legais quando da elaboração dos editais e deflagração de procedimentos licitatórios, principalmente no que se refere à elaboração das cláusulas do edital, à formação do preço de referência e à publicidade do certame.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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