Detalhes do processo 176478/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176478/2017
176478/2017
100/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.647-8/2017, 20.694-6/2018 - apenso, 31.309-2/2013, 21.953-3/2016 e 23.885-6/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.909/2016 - LDO, 1.946/2016 - LOA e 1.572/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 100/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA  MUNICIPIAL DE BRASNORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.647-8/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 106587/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 4 (quatro) irregularidades.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 744/2018/GAB-LHL (documento digital nº 114714/2018), em virtude de o relatório preliminar de auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução considerou descaracterizadas 2 (duas) irregularidades, permanecendo o relatório com 2 (duas) irregularidades.
Assim, cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou descaracterizadas 3 (três) irregularidades apontadas pela equipe técnica.
Da análise das contas anuais de governo de Brasnorte, constatou-se que não foram cumpridos os limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal pelo Poder Executivo, configurando na irregularidade gravíssima AA 04, em afronta ao art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa maneira, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: 1) observe os limites de despesas com pessoal, constantes do art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; 2) desenvolva políticas de saúde e educação voltadas para a melhoria dos indicadores de desempenho, que ficaram abaixo da Média Brasil e da Média Mato Grosso, e mantenha e/ou melhore o resultado das demais avaliações; 3) faça constar explicitamente nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) os programas e ações necessários a melhoria dos referidos índices; 4) adote medidas para melhorar o desempenho do município quanto as variáveis que compõem o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; 5) encaminhe as cargas mensais e informações sobre as contas de governo ao Sistema Aplic, na forma legal e regimental prevista; 6) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; e, 7) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual inferior ao limite de 54% da Receita Corrente Líquida, observando o estabelecido no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, o Município de Brasnorte teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.946/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 55.726.693,00 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e três reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
% Exc/
Dot. Atual.
0031
Ampliação de 01 (uma) Sala para Projetos Pedagógicos e Construção de Cobertura da Quadra na EEEMR
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
Aquisição de equipamentos e manutenção da câmara municipal
2.157.427,81
2.355.697,06
2.350.970,04
99,79
0028
Aquisição de Equipamentos e Manutenção da Câmara Municipal
0,00
0,00
0,00
0,00
0051
Aquisição de equipamentos e manutenção da controladoria interna legislativa
152.508,17
147.449,17
145.566,57
98,72
0051
Aquisição de Equipamentos e Manutenção da Controladoria Interna Legislativa
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
Aquisição de Ônibus  Esco-lares
95.000,00
95.000,00
0,00
0,00
0014
Assistência Social/Atenção ao Portador de Deficiência
71.800,00
5.353,00
0,00
0,00
0016
Assistência social / assistência comunitária
647.201,19
769.454,31
387.541,09
50,36
0015
Assistência social/atenção as crianças e adolescentes e atividades no conselho tutelar
979.700,00
792.542,00
672.745,00
84,88
0013
Assistência social/atenção e integração social do idoso
809.000,00
543.046,00
497.920,63
91,69
0012
Atendimento integral a saúde
12.706.916,39
22.424.598,28
18.016.773,37
80,34
0017
Captação, distribuição de água potável e tratamento de esgoto
1.096.000,00
1.056.424,00
889.520,79
84,20
0030
Conclusão de Postos de Saúde em Aldeias Indígenas
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
CONCUR$O PÚBLICO E PROCES-SO SELETIVO SIMPLIFICADO
5.788,13
7.808,13
7.800,00
99,89
0046
ConcuRSo Público e Proces-so Seletivo Simplificado
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
Construção da Rede de Ga-leria de Águas Pluviais para Combate e Erosão Drena-gem
115.000,00
103.640,00
0,00
0,00
0042
Construção de postos de saúde em aldeias indígenas
0,00
0,00
0,00
0,00
0037
Construção do Fórum da Comarca de Brasnorte MT
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
Construção, melhora-mentos e conservação de estradas vicinais
2.389.370,49
3.570.099,63
2.764.957,06
77,44
0044
Contribuição a Entidades
0,00
0,00
0,00
0,00
0041
Contribuição para Consór-cios Públicos
0,00
0,00
0,00
0,00
0052
Controle Orçamentário, Financeiro e Patrimonial
320.000,00
214.230,00
196.755,34
91,84
0047
Desenvolvimento Agrário
0,00
0,00
0,00
0,00
5
Desenvolvimento da Agri-cultura
1.316.800,79
1.327.728,21
1.189.130,66
89,56
0027
DOTAR A CÂMARA DE EQUIPA-MENTOS (VEÍCULOS)
69.457,50
57,50
0,00
0,00
0027
Dotar a Câmara de Equipa-mentos (Veículos)
0,00
0,00
0,00
0,00
0008
Educação Compensatória
170.000,00
180.012,00
180.000,00
99,99
0009
Educação de Ensino Supe-rior
84.000,00
16,00
0,00
0,00
0007
Educação Infantil Assis-tência Educacional a cri-anças de zero a seis anos
2.122.000,00
4.336.348,33
3.146.161,97
72,55
0023
Encargos especiais
928.266,93
1.218.569,93
1.208.284,20
99,15
0006
Ensino Fundamental dA 1ª a 8ª Série
12.829.234,00
17.111.165,04
14.567.052,80
85,13
0053
Fiscalização e Controle da Política de Saúde
70.000,00
50.306,00
8.962,44
17,81
0003
Gestão Administrativa
3.104.968,12
2.240.756,28
1.965.509,72
87,71
0055
Gestão do SUS
40.223,00
47.923,00
0,00
0,00
0004
Gestão Financeira
2.625.910,16
2.211.977,16
2.051.483,65
92,74
0002
Gestão PolÍtico  Adminis- trativa
1.630.434,26
1.463.790,26
1.379.156,55
94,21
0011
Infraestrutura e  desen- volvimento do desporto
1.038.167,33
756.729,08
599.302,38
79,19
0029
Legislar sobre matérias peculiares ao município
173.643,75
69.643,75
69.493,00
99,78
0029
Legislar sobre Matérias Peculiares ao Município
0,00
0,00
0,00
0,00
0058
Manutenção de Rodovias Estaduais não pavimentadas e municipais Pavimentadas ou não FETHAB
0,00
2.500.000,00
1.802.292,25
72,09
0048
Meio Ambiente
15.000,00
2,00
0,00
0,00
0026
Melhorar as condições de funcionalidade do Prédio da Câmara Municipal de Brasnorte
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
MELHORAR AS CONDIÇÕES DE FUNCIONALIDADE DO PRÉDIO DA CÂMARA
57.881,25
36.051,00
35.869,55
99,49
0021
Obras de extensão da rede elétrica
41.000,00
280.010,00
198.621,30
70,93
0020
Obras urbanas e sanea-mento básico
118.000,00
87.780,00
29.749,39
33,89
0054
Planejamento Municipal
1.114.533,86
190.507,86
134.538,93
70,62
0018
Políticas habitacionais
402.500,00
68.221,00
0,00
0,00
0035
Preservação, Conservação e Fiscalização do Território Indígena
78.000,00
4,00
0,00
0,00
0001
Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
Promoção de eventos artísticos e culturais
303.000,00
538.327,00
497.959,36
92,50
0036
Realização de Exprobras
340.000,00
128.516,60
121.500,00
94,54
0040
Reforma geral da parte física da Escola Estadual Ewaldo Meyer Rodeijan
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
Remuneração e Encargos dos Profissionais do Magis-tério da Educação Básica Ensino Especial
115.000,00
60.012,00
0,00
0,00
0038
Remuneração e Encargos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
210.000,00
60.007,00
0,00
0,00
0024
Reserva de contingÊncia
1.352.219,83
42.219,83
0,00
0,00
0033
Transferências a  Institui-ções Escolares
20.000,00
4,00
0,00
0,00
0049
Turismo
277.000,00
173.879,00
146.574,58
84,29
0025
Turismo e Meio ambiente
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
Urbanização
3.533.740,04
3.647.764,47
2.542.213,80
69,69

TOTAL
55.726.693,00
70.913.669,88
57.804.406,42
81,51
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 59.252.707,16 (cinquenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais e dezesseis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO R$
% DA ARREC. S/ PREV.
I - Receitas Correntes
61.106.382,00
64.271.608,37
105,18
Receita Tributária
5.452.587,00
6.637.267,75
121,72
Receita de Contribuições
111.963,00
487.515,32
435,42
Receita Patrimonial
212.571,00
283.703,28
133,46
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
1.082.795,00
1.208.220,09
111,58
Transferências Correntes
53.683.009,00
55.036.498,94
102,52
Outras Receitas Correntes
563.457,00
618.402,99
109,75
II - Receitas de Capital
1.637.900,00
2.150.641,60
131,30
Alienação de bens
55.820,00
6.452,93
11,56
Transferência de capital
1.582.080,00
2.144.188,67
135,53
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (Exceto Intra)
62.744.282,00
66.422.249,97
105,86
IV - Deduções da Receita
-7.017.589,00
-7.169.542,81
102,16
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-7.017.589,00
-7.169.542,81
102,16
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV – Receita Líquida (exceto Intraorçamentária)
55.726.693,00
59.252.707,16
106,32
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
55.726.693,00
59.252.707,16
106,32

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência de arrecadação de R$ 3.526.014,16 (três milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatorze reais e dezesseis centavos).

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 7.589.940,37 (sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) conforme demonstrado:

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
VALOR ARRECADADO R$
% TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
Receita Tributária
6.637.267,75
11,20
Impostos
5.890.054,15
9,94
IPTU
304.046,25
0,51
IRRF
1.783.965,10
3,01
ITBI
2.067.382,18
3,49
ISSQN
1.734.660,62
2,93
Taxas
747.213,60
1,26
Receita de Contribuições
487.515,32
0,82
COSIP (Contribuição de Iluminação Pública)
487.515,32
0,82
Outras Receitas Correntes
465.157,30
0,79
Multa / Juros de Mora dos Tributos
123.916,39
0,21
Multa / Juros de Mora da Dívida Ativa
114.348,29
0,19
Receita da Dívida Ativa Tributária
226.892,62
0,38
TOTAL
7.589.940,37
12,81

Em 2017, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 57.804.406,42 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), com a seguinte distribuição:

FUNÇÕES
AUTORIZADA NA LOA (A) R$
DESPESA REALIZADA (B) R$
%TOTAL DESPESA REALIZADA
(B/A)%
01 - Legislativa
2.616.706,61
2.609.699,16
4,51
99,73
04 - Administração
9.137.846,40
5.874.018,77
10,16
64,28
08 - Assistência Social
2.507.701,19
1.558.206,72
2,70
62,14
10 - Saúde
12.817.139,39
18.025.735,81
31,18
140,64
12 - Educação
15.645.234,00
17.893.214,77
30,95
114,37
13 - Cultura
303.000,00
497.959,36
0,86
164,34
15 - Urbanismo
3.518.740,04
2.542.213,80
4,40
72,25
16 - Habitação
402.500,00
0,00
0,00
0,00
17 - Saneamento
1.329.000,00
919.270,18
1,59
69,17
18 - Gestão Ambiental
15.000,00
0,00
0,00
0,00
20 - Agricultura
1.656.800,79
1.310.630,66
2,27
79,11
25 - Energia
41.000,00
198.621,30
0,34
484,44
26 - Transporte
2.417.370,49
4.567.249,31
7,90
188,93
27 - Desporto e Lazer
1.038.167,33
599.302,38
1,04
57,73
28 - Encargos Especial
928.266,93
1.208.284,20
2,09
130,17
Reserva de Contingência e RPPS
1.352.219,83
0,00
0,00
0,00
Despesa Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00

Total de Despesa
55.726.693,00
57.804.406,42
100,00
103,73
Total de Despesa (exluido as intraorçamentárias)
55.726.693,00
57.804.406,42
100,00
103,73

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, após a análise da defesa, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 4.118.853,18 (quatro milhões, cento e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), conforme demonstrado na seguinte tabela:

DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
66.422.249,97
(B) DEDUÇÕES
7.169.542,81
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA (C=A-B)
59.252.707,16
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
2.670.552,44
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
0,00
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica
0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
61.923.259,60
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA - EXCETOINTRA
57.804.406,42
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
0,00
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN TCEMT 43/2013)
0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da inexistência de justificativa plausível - (art. 63 da Lei 4.320/64)
0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1° do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8° da LRF
0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica
0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
57.804.406,42
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADO - (O=G-N)
4.118.853,18

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 8.151.491,40 (oito milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
R$ 8.151.491,40

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL = R$ 55.372.838,81
Poder
Valor no exercício
% RCL
Limite Legal (%)
Situação
Executivo
30.984.513,75
55,95
54
Irregular
Legislativo
1.523.690,85
2,75
6
Regular
Município
32.508.204,60
58,70
60
Regular
A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 55,95% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54%  fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Sobre essa irregularidade, diz o Relator à fl. 36 do seu voto: “(...) assinalo que entre 15 de julho e 28 de dezembro de 2016 a gestão anterior deu posse a 82 (oitenta e dois) servidores efetivos, aprovados em concurso público. O fato ocorreu mesmo o município tendo ultrapassado os limites prudenciais em 2014 e 2015, infringindo assim a vedação prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a irregularidade não foi objeto de apontamento nas Contas de Governo daquele exercício. Não se pode ignorar que tais posses impactaram significativamente as despesas com pessoal no exercício de 2017. Destaco igualmente que o atual gestor sancionou leis municipais reduzindo o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, reduzindo e extinguindo verbas indenizatórias, revogando gratificações constantes de leis de carreira e de funções gratificadas, em esforço louvável, embora insuficiente, de redução das despesas de pessoal. Por esse motivo, não considero justa a emissão de parecer prévio contrário ao gestor, devendo ser reconhecido que não foi ele o responsável pela grave situação fiscal do Município de Brasnorte, mas que iniciou o processo de recuperação”.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 35,30% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Receita Base = R$ 41.437.671,83
Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
Limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
14.627.852,64
35,30
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
8.713.566,05
5.409.559,28
62,08
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e) Taxa de abandono - rede municipal 5ª a 8ª série/6º ao 9º Ano EF (2016).

O município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 35,26% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recuR$os de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
41.437.671,83
14.613.638,45
35,26
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); os quais obtiveram desempenho igual ou pior que a média brasileira.

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base
2016 (R$)
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
43.799.871,07
2.616.706,61
5,97
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 2.616.706,61 (dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos), equivalente a 5,97% da receita base referente ao exercício do ano de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores a proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF) – AA05.

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
35,30%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
35,26%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
58,70%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
55,95%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,97%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
62,08%

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,43, inferior à média estadual (0,55), e obteve Nota C, classificada como Gestão em Dificuldade.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Brasnorte passou da 74ª posição, em 2014, para a 64ª, em 2015, 80ª, em 2016, caindo para  117ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada de sua melhor posição histórica, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,55
Brasnorte
0,54
0,61
0,57
0,43
Classificação
C
B
C
C
Ranking Estadual
74ª
64ª
80ª
117ª


Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).

Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.


O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.916/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Brasnorte, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. Mauro Rui Heisler.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.916/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Brasnorte, exercício de 2017, gestão do Sr. Mauro Rui Heisler, sendo seu procurador que realizou sustentação oral em Sessão Plenária o Sr. Clebio Geraldo Guimarães Gaia, e, ainda, a contadora do município a Sra. Ivanise Luiza Passarini Dalla Rosa, inscrita no CRC/MT sob o nº 009076/0-2; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Brasnorte que: 1) observe os limites de despesas com pessoal, constantes do art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; 2) desenvolva políticas de saúde e educação voltadas para a melhoria dos indicadores de desempenho, que ficaram abaixo da Média Brasil e da Média Mato Grosso, e mantenha e/ou melhore o resultado das demais avaliações; 3) faça constar explicitamente nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) os programas e ações necessários a melhoria dos referidos índices; 4) adote medidas para melhorar o desempenho do município quanto as variáveis que compõem o Índice de Gestão Fiscal Municipal - IGFM; 5) encaminhe as cargas mensais e as informações sobre as contas de governo municipal ao Sistema Aplic, na forma legal e regimental prevista; 6) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); e, 7) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual inferior ao limite de 54% da Receita Corrente Líquida, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e adotando as medidas constantes do seu art. 23.

Por fim, determina-se, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processo conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2)  encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e  o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO,  que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)