Detalhes do processo 176494/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176494/2017
176494/2017
141/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
21/02/2019
20/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.649-4/2017, 16.056-3/2018 – apenso, 466-9/2014, 3.720-6/2017 e 3.730-3/2017        
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 662/2016 - LDO, 668/2016 - LOA e 576/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 141/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO QUANTO AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.649-4/2017.

O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 106581/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 02 (duas) irregularidades; posteriormente, foi elaborado o Relatório Complementar, documento digital nº 208376/2018, que apontou a ocorrência de mais 01 (uma), totalizando 03 (três) irregularidades.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III, da Resolução nº 14/2007 e mediante os Ofícios nºs 797 e 1357/2018/GAB-LHL (documentos 118012/2018 e 209014/2018), em virtude de os Relatórios Técnicos Preliminar e Complementar apontarem impropriedades/ irregularidades que ensejaram o contraditório, foi procedida a citação do Sr. Celso Leite Garcia, uma vez que o Sr. Esvandir Antônio Mendes faleceu em 15/12/2017.

Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução concluiu pela caracterização das 03 (três) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º, da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e a análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, ocasião em que o Relator concluiu pela caracterização de 01 (uma) irregularidade.

Embora a irregularidade remanescente seja de natureza gravíssima, classificada como: DA 02 Gestão Fiscal/Financeira – Gravíssima 02: Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei nº 4.320/1964), o Relator entendeu que a referida irregularidade não influencia negativamente nos resultados fiscais, financeiros e orçamentários.

Destarte, nos termos do art. 144 da Resolução nº 14/2007 – TCE, c/c art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o Relator concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito quanto à gestão do Sr. Esvandir Antônio Mendes, no período de 02/01/2017 a 15/12/2017.

Em decorrência da análise realizada, concluiu que as contas de governo do Município de Colniza, referentes ao exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Celso Leite Garcia, período de 18/12/2017 a 31/12/2017, ensejam Parecer Prévio Favorável à Aprovação, uma vez que a irregularidade gravíssima referente ao déficit orçamentário, conforme exposto nas razões do voto, não pode ser atribuída ao referido gestor.

Em seu entendimento, a análise da gestão deve dar-se sob uma perspectiva ampla, abordando aspectos como o atendimento aos objetivos e metas estabelecidas, cumprimento dos planos e programas de governo, respeito aos limites de gastos mínimos ou máximos com saúde, educação e pessoal, o nível do endividamento público, a adequação dos demonstrativos à Lei Complementar nº 4.320/1964, dentre outros. Assim, na órbita das contas de governo, se faz oportuna a análise da posição financeira, orçamentária e patrimonial do Ente ao final do exercício financeiro.

Desse modo, o Relator considerou que a irregularidade remanescente não comprometeu o resultado da apreciação, razão pela qual as referidas contas não ensejam a emissão de parecer prévio contrário à aprovação.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5°, da Constituição Federal.

A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No exercício de 2017, o Município de Colniza teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 668/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:






Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0009
COLNIZA LEGAL
100.100,00
50.000,00
50.000,00
100,00
0002
COLNIZA SUSTENTÁVEL
401.000,00
2.504.171,76
1.059.493,11
42,30
0006
EDUCAR MAIS
22.556.700,00
26.502.882,59
26.385.959,82
99,55
0003
FALANDO EM TURISMO
65.000,00
178.610,71
0,00
0,00
0008
FORMANDO CAMPEÕES
260.000,00
11.913,10
11.913,10
100,00
0007
FORTALECENDO A CULTURA
222.800,00
75.751,00
75.751,00
100,00
0012
GESTAO E MANUTENÇÃO DE
COLNIZA
9.785.200,00
10.995.064,58
10.834.086,96
98,53
0010
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
11.809.600,00
8.282.869,38
7.600.520,72
91,76
0001
INTEGRAÇÃO E DESENVOLVI-MENTO SOCIAL - IDES
649.000,00
658.206,70
651.776,50
99,02
0004
INTEGRAÇÃO HOMEM NATUREZA
85.000,00
0,00
0,00
0,00
0013
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
5.000.000,00
5.000.000,00
922.794,84
18,45
0014
PROCESSO LEGISLATIVO
2.186.700,00
2.269.069,62
2.269.069,62
100,00
0017
PROGRAMA PLANO DE AÇÕES  ARTICULADAS FNDE/PAR/INFRA
15.000,00
170.722,30
170.722,30
100,00
0016
PROGRAMA PLANO DE AÇÕES  ARTICULADAS FNDE/PAR/PROIN
5.000,00
1.208,00
1.208,00
100,00
0015
PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO  FNDE/MEC
5.000,00
7.538,55
7.538,55
100,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
635.000,00
0,00
0,00
0,00
0011
SANEAMENTO BÁSICO
851.800,00
697.751,56
697.751,56
100,00
0005
SAÚDE INTEGRAL
12.367.100,00
12.942.067,41
12.810.662,24
98,98

67.000.000,00
70.347.827,26
63.549.248,32
90,33

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2017, exceto a intraorçamentária, totalizaram R$ 64.215.354,86 (sessenta e quatro milhões, duzentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec. sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
66.941.300,00
68.399.763,92
102,17
Receita Tributária
2.070.000,00
2.428.267,38
117,30
Receita de Contribuição
2.176.500,00
1.647.190,79
75,68
Receita Patrimonial
1.791.100,00
3.678.044,59
02,05
Receita Agropecuária
0,00
0,00
00,00
Receita Industrial
0,00
0,00
00,00
Receita de Serviço
330.000,00
673.429,35
204,07
Transferências Correntes
60.119.000,00
59.252.540,08
98,55
Outras Receitas
454.700,00
720.291,73
158,41
Dedução Fundeb
3.670.000,00
1.815.107,20
49,45
II - RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
Operação de Crédito
3.670.000,00
1.815.107,20
49,45
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
70.611.300,00
70.214.871,12
99,43
III - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.775.000,00
-5.999.516,26
103,88
Deduções da receita tributária
-14.000,00
-4.694,32
33,53
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-5.761.000,00
-5.983.795,86
103,86
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-11.026,08
0,00
IV - TOTAL - Receitas - exceto Intraorçamentárias
64.836.300,00
64.215.354,86
99,04
V - Receita Corrente Intraorçamentária
2.163.700,00
1.690.739,70
0,78
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
67.000.000,00
65.906.094,56
98,36


Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se um déficit de arrecadação de R$ 620.945,14 (seiscentos e vinte mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), correspondente a 0,96%.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 2.643.987,19 (dois milhões seiscentos e quarenta e três mil e novecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) conforme demonstrado:

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA - RPT
VALOR (R$)
%(RECEITA PRÓPRIA / REC. ARRECAD. LÍQUIDA)
Receita Tributária
2.423.573,06
3,77
Impostos
2.083.572,36
3,24
IPTU
115.838,78
0,18
IRRF
904.834,53
1,41
ITBI
132.781,99
0,21
ISSQN
930.117,06
1,45
Taxas
340.000,70
0,53
Receita de Contribuições
191.342,62
0,30
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública)
191.342,62
0,30
Outras Receitas Correntes
29.071,51
0,05
Multa e Juros de Mora dosTributos
27.562,99
0,04
Multa e Juros de Mora da  Dívida Ativa Tributária
-2.626,18
0,00
Receita da Dívida Ativa Tributária
4.134,70
0,01
TOTAL
2.643.987,19
4,12


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 63.549.248,32 (sessenta e três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), com a seguinte distribuição:

Origem
Previsão  Atualizada R$
Valor Emprenhado R$
% da execução s/ previsão
I - DESPESAS CORRENTES
59.050.078,58
58.271.987,31
98,68
Pessoal e Encargos Sociais
32.423.859,90
31.946.216,28
98,52
Juros e Encargos da Dívida
19.638,61
19.564,51
99,62
Outras Despesas Correntes
26.606.580,07
26.306.206,52
98,87
II - DESPESA DE CAPITAL
5.482.296,36
3.353.399,97
61,16
Investimentos
5.452.866,06
3.323.969,67
60,95
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
29.430,30
29.430,30
100,00
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.891.500,00
0,00
0,00
IV - TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra)
68.423.874,94
1.923.861,04
90,06
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
1.923.952,32
1.923.861,04
99,99
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.923.952,32
1.923.952,04
99,99
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
IX - TOTAL DESPESA
70.347.827,26
63.549.248,32
90,33

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, após a análise da defesa, constata-se déficit no resultado orçamentário de R$ 648.331,77 (seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), conforme fls. 26 e 27 do voto.

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 7.212.909,59 (sete milhões, duzentos e doze mil, novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
7.212.909,59
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL = R$ 63.066.710,00
Poder
Valor no exercício R$
% RCL
Limite Legal (%)
Situação Legal
Executivo
32.547.006,12
51,60
54
Regular
Legislativo
1.338.203,97
2,12
6
Regular
Município
33.885.210,09
53,72
60
Regular
A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 51,60%, cumprindo o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.


Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 48,18% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 33.171.949,05

Aplicação
Valor aplicado R%
% aplicado s/ receita base
Limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
15.980.729,17
48,18
25
Regular
Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
15.520.685,79
10.477.847,40
67,50
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para manter os indiciadores com pontuação acima da média Brasil:

Quadro 01 – Educação
Indicadores
Enseja melhoria em relação ao desempenho do Município no exercício anterior
Enseja melhora em relação à Média Brasil
Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016)
----------
Sim
Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016)
Sim
----------
Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016)
Sim
----------
Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016)
Sim
---------
Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016)
Sim
Sim
Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016)
Sim
Sim
Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º Ano) inferior à média do Brasil (2016)
Sim
Sim
Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016)
Sim
Sim


O município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,43% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
33.171.949,05
8.765.772,63
26,43
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a:        

Quadro 02 – Saúde
Indicadores
Enseja melhoria em relação ao desempenho do Município no exercício anterior
Enseja melhora em relação à Média Brasil
Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015)
----------
Sim
Taxa de mortalidade infantil (2015)
Sim
Sim
Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015)
----------
Sim
Taxa de detecção de hanseníase (2016);
----------
Sim
Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016);
Sim
Sim
Taxa de incidência de dengue (2016)
----------
Sim
Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016)
Sim
Sim


O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
33.593.218,09
2.269.069,62
6,75
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 2.269.069,62 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:
Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
48,18%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
26,43%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
51,60%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
53,72%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,75%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494/2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
67,50%

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,54, ficando acima da média estadual (0,51), e obteve nota C, classificado como Gestão em Dificuldade.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Colniza passou da 75ª posição, em 2014, para a 91ª, em 2015, 79ª em 2016, atingindo a 74ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:
IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,51
Colniza
0,54
0,56
0,57
0,54
Classificação
C
C
C
C
Ranking Estadual
75ª
91ª
79ª
74ª
       
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).
Consta na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial 5.219/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo referentes à gestão do Sr. Esvandir Antônio Mendes e pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo referentes à gestão do Sr. Celso Leite Garcia, e, ainda, pela expedição de recomendações ao Chefe do Poder Executivo.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.219/2018 do Ministério Público de Contas; emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2017, gestão do Sr. Celso Leite Garcia, período de 18 a 31-12-2017, sendo contador o Sr. Marcelo Fogaça Saldanha, inscrito no CRC/MT sob o nº 017281/0-8, sendo a senhora Camila de Araújo Balduino Medeiros – OAB/MT n° 9.519 – Procuradora; e, ainda, delibera pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à gestão do Sr. Esvandir Antônio Mendes (falecido), no período de 2-1 a 15-12-2017, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal, c/c o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Colniza que: 1) observe as vedações expressas nos incisos I a V, parágrafo único, do artigo 22 da LRF, uma vez que o limite prudencial para despesa com pessoal foi ultrapassado; 2) adote medidas para equilibrar as respectivas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; 3) realize um planejamento estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem a melhoria contínua dos resultados das políticas públicas de Saúde e Educação, em especial aquelas que afetam os indicadores que apresentaram piora na média nacional e mantenha e/ou melhore o resultado das demais avaliações, conforme os Quadros 01 e 02 constantes do voto, comprovando a sua implementação na apreciação das contas de governo do exercício de 2019, em razão da finalização da execução estratégica e orçamentária de 2018; 4) adote providências com a finalidade de melhorar o desempenho do município quanto às variáveis que compõem o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; e, 5) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)