Detalhes do processo 176524/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176524/2017
176524/2017
118/2018
PARECER
NÃO
NÃO
18/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        17.652-4/2017, 16.218-3/2018 – apenso, 30.038-1/2013, 23.862-7/2016 e  4.249-8/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 783/2016 - LDO, 787/2016 - LOA e 676/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        18-12-2018 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 118/2018 – TP

RESUMO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO, REFERENTE À GESTORA DO PRIMEIRO PERÍODO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Á APROVAÇÃO, REFERENTE AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.659-1/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 11.688-9/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 5 (cinco) irregularidades, após foi elaborado o relatório complementar, documento digital 19.805-6/2018, permaneceu a ocorrência das 5 (cinco) irregularidades.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº. 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante os Ofícios nº 799/2018 e 798/2018/GAB-LHL (documento nºs 11.972-8/2018 e 11.954-4/2018), em virtude do relatório preliminar de auditoria e do relatório complementar ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação dos gestores.

Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução, considerou caracterizadas as 5 (cinco) irregularidades, inicialmente irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas as 5 (cinco) irregularidades.

Considerando a caracterização de 3 (três) irregularidades gravíssimas, sendo 2 (duas) classificadas como: AA04 limites constitucionais- gravíssima – 04: Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000) e 1 (uma) como DA02 gestão fiscal/financeira gravíssima 02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (artigo 169 da Constituição Federal; artigos 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 48, "b", da Lei 4.320/1964), o Relator entendeu que as contas de governo do município de Denise, referentes ao exercício de 2017, com relação à gestão da Sra. Eliane Lins da Silva, período de 1-1 a 13-9-2017, ensejam Parecer Prévio Contrário à aprovação, pois as 3 (três) irregularidades mencionadas comprometeram sobremaneira as contas em apreço.

Quanto à gestão do Sr. José Aníbal Ilário dos Santos, o Relator destacou que tendo em vista que sua gestão foi inferior a 4 (quatro) meses e, considerando ainda a situação em que a Prefeitura se encontrava quando assumiu a gestão, as referidas contas ensejam Parecer Prévio Favorável à Aprovação.

Em seu entendimento, a análise da gestão deve dar-se sob uma perspectiva ampla, abordando aspectos como o atendimento aos objetivos e metas estabelecidas, cumprimento dos planos e programas de governo, respeito aos limites de gastos mínimos ou máximos com saúde, educação e pessoal, o nível do endividamento público, a adequação dos demonstrativos à Lei Complementar nº 4.320/1964, dentre outros. Assim, na órbita das contas de governo, faz-se oportuna a análise da posição financeira, orçamentária e patrimonial do Ente ao final do exercício financeiro.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.

A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No exercício de 2017, o Município de Denise, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 787/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.376.646,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% das despesas.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (Empenhado)  R$
%Exec/
Dot. atual.
0024
AGRICULTURA FAMILIAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
103.220,00
71.111,68
71.111,68
100,00
0026
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
102.612,00
-18.468,13
20.481,87
110,90
0012
ATENÇÃO BÁSICA  A SAÚDE
1.841.650,00
2.065.840,46
2.015.929,47
97,58
0015
CAMPANHAS EM PROL DA SAÚDE
2.500,00
-2.500,00
0,00
0,00
0021
CASAS POPULARES
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
CIDADE DOCUMENTADA
23.152,00
0,00
0,00
0,00
0010
DIFUSÃO DA CULTURA
101.050,00
-13.900,00
36.100,00
-259,71
0005
ENSINO DE QUALIDADE
3.345.834,00
3.966.555,93
3.966.455,08
99,99
0011
ESPORTE LAZER E CULTURA
29.370,00
-8.200,00
199,92
-2,43
0017
ESTRUTURAÇÃO DO SETOR
46.304,00
559,00
559,00
100,00
0003
GESTÃO ADMINISTRATIVA
6.608.645,13
6.248.192,20
6.327.025,52
101,26
0023
GESTÃO AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
GESTÃO FINANCEIRA
1.163.258,33
1.047.394,53
1.020.385,93
97,42
0002
GESTAO POLÍTICA ADMINIS-TRATIVA
488.094,67
524.997,51
488.697,51
93,08
0008
INCLUSÃO DIGITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
INFRAESTRUTURA EDUCA-CIONAL
17.370,00
2.045.057,17
2.045.057,17
100,00
0018
INFRAESTRUTURA EM SAÚDE PÚBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
115.760,00
2.314.822,69
1.093.894,69
47,25
0016
MÉDIA E ALTA COMP. AMBULA-TORIAL E HOSPITALAR
145.440,00
69.855,81
69.855,81
100,00
0007
MERENDA ESCOLAR
155.000,00
248.918,35
235.118,35
94,45
0019
PATRULHA RODOVIÁRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
PROCESSO LEGISLATIVO
834.867,00
843.608,42
816.857,93
96,82
0004
PROJETO QUALIFICAR
8.700,00
0,00
0,00
0,00
0027
RECURSOS FNDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
TRANSPORTE ESCOLAR
262.418,87
324.927,10
319.157,10
98,22
0013
VIGILANCIA EM SAÚDE
981.400,00
1.234.175,40
1.185.896,71
96,08

TOTAL
16.376.646,00
20.962.948,12
19.712.783,74
94,03
16.376.646,00
20.962.948,12
19.712.783,74
94,03

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 18.296.882,30 (dezoito milhões, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM
PREVISÃO  ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% ARR. S/ PREV.
I - RECEITAS CORRENTES
18.277.231,00
18.840.350,42
103,08
Receita Tributária
913.453,00
890.824,13
97,52
Receita de Contribuições
22.309,20
22.309,20
12,12
Receita Patrimonial
145.262,00
157.518,34
108,43
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
217.500,00
258.022,81
118,63
Transferências Correntes
108.202,00
223.161,51
206,24
Outras Receitas Correntes
108.202,00
223.161,51
206,24
II - RECEITAS DE CAPITAL
0,00
1.538.338,14
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
0,00
1.538.338,14
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
18.277.231,00
20.378.688,56
111,49
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.900.585,00
-2.081.806,26
109,53
Deduções da receita tributária
-4.658,00
-6.329,56
135,88
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.880.273,00
-2.012.124,58
107,01
Deduções de outras receitas correntes
-15.654,00
-63.352,12
404,70
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
16.376.646,00
18.296.882,30
111,72
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
16.376.646,00
18.296.882,30
111,72

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, verifica-se um superávit de arrecadação de R$ 1.920.236,30 (um milhão, novecentos e vinte mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos).

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 1.038.330,55 (um milhão, trinta e oito mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrado:

Receita Tributária Própria
Valor Arrecad. R$
% Total rec. arrec.
Impostos
788.437,29
75,93
IPTU
136.741,29
13,16
IRRF
375.958,43
36,20
ISSQN
208.663,59
20,09
ITBI
67.073,98
6,46
Taxas
96.057,28
9,25
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
12,12
0,00
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
7.977,70
0,76
Dívida Ativa Tributária
119.148,95
11,47
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
26.697,21
2,57
TOTAL
1.038.330,55


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 19.712.783,74 (dezenove milhões, setecentos e doze mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), com a seguinte distribuição:

FUNÇÔES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
%relativo ao total da despesa realizada
% (B/A)
Legislativa
834.667,00
816.857,93
4,14
97,84
Administração
5.623.149,13
5.015.662,79
25,44
89,20
Assistência Social
783.140,00
875.815,69
4,44
111,83
Saúde
3.994.322,00
4.566.187,54
23,16
114,32
Educação
4.460.917,87
6.810.064,68
34,55
152,66
Cultura
113.050,00
36.100,00
0,18
31,93
Urbanismo
0,00
863.975,68
4,38

Saneamento
57.880,00
533.982,80
2,71
922,57
Agricultura
260.430,00
193.936,71
0,98
74,47
Energia
57.880,00
0,00
0,00
0,00
Desporto e Lazer
17.370,00
199,92
0,00
1,15
Reserva de Contingência e RPPS
173.640,00
0,00
0,00
0,00
Despesa Intraorçamentária




Total da Despesa (excluido as intraorçmaentárias)
16.376.646,00
19.712.783,74
100,00
120,37

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se déficit no resultado orçamentário de R$ 1.415.901,44 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos).

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO (exceto operações intra-orçamentárias)
       
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA
CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
20.378.688,56
(B) DEDUÇÕES
2.081.806,26
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA
(C=A-B)
18.296.882,30
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
0,00
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
0,00
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica
0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
18.296.882,30
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
19.712.783,74
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
0,00
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN TCEMT 43/2013)
0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da inexistência de justificativa plausível – (art. 63 da Lei 4.320/64)
0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8º da LRF
0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica
0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
19.712.783,74
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADO - (O=G-N)
-1.415.901,44

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 4.480.077,15 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil, setenta e sete reais e quinze centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
4.480.077,15

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL =  R$ 16.416.424,65


Poder
Valor no exercício
% RCL
Limite Legal (%)

Executivo
10.833.777,85
66,00
54
Irregular
Legislativo
534.558,08
3,25
6
Regular
Município
11.368.335,93
69,25
60
Irregular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 66%  do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54%, fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 36,32% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 11.235.078,37

Aplicação
Valor Aplicado R$
% aplicado s/receita base
Limite mínimo s/rec. base %
Situação
Ensino
4.081.322,11
36,32
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
3.030.812,52
2.638.650,40
87,06
60
Regular

Considerando-se a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores:

Quadro 02 – Educação

Indicadores
Enseja melhoria em relação ao desempenho do Município no exercício anterior
Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016)
Sim
Taxa de Reprovação – Rede Municipal – Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
Sim
Taxa de Reprovação – Rede Municipal – 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016)
Sim
Distorção Idade-Série – Rede Municipal – Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
Sim
Proporção de Escolas Municipais Com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) Inferior à Média do Brasil - 2016
Sim
Proporção de Escolas Municipais Com Nota na Prova Brasil (Português 4ª Série/5º Ano) Inferior à Média do Brasil - 2016
Sim
Proporção de Escolas Municipais Com Nota na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º Ano) Inferior à Média do Brasil - 2016
Sim

O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 21,72% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
11.235.078,37
2.440.282,68
21,72
15
Regular

Considerando-se a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a:

Quadro 01 – Saúde

Indicadores
Enseja melhoria em relação ao desempenho do Município no exercício anterior
Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016)
Sim
Taxa de Detecção de Hanseníase (2016)
Sim
Cobertura – Imunizações: Pentavalente (2016)
Sim

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% sobre a receita base
Limite Máximo %
Situação
12.013.875,17
833.904,42
6,94
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 833.904,42 (oitocentos e trinta e três mil, e novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 6,94% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
36,32%
Ações e serviços de saúde
CF: art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
21,72%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
69,25%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
66%
Repasse ao Poder Legislativo
CF art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,94%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494/2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
87,06%

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,47, inferior à média estadual (0,55), e obteve nota C, classificada como C, Gestão em Dificuldade.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Denise, passou da 64ª posição, em 2014, para a 22ª em 2015, 31ª em 2016, caindo para 100ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,55
Denise
0,56
0,74
0,71
0,47
Classificação
C
B
B
C
Ranking Estadual
64ª
22ª
31ª
100ª

Pela análise dos autos, observa-se também que:

As contas anuais de governo do exercício de 2017 não foram colocadas a disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, em desacordo ao art. 49 da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.

Consta na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.
O Ministério Público de Contas, por meio de Parecer Ministerial 5.143/2018, do Procurador-Geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Denise, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade dos Srs. Eliane Lins da Silva e José Aníbal Ilário dos Santos.  Todavia, o Procurador-geral de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, oralmente, em Sessão Plenária, manifestou-se pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas.
Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas emitido oralmente em Sessão Plenária, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2017, gestão da Sra. Eliane Lins da Silva, no período de 1º-1 a 13-9-2017, neste ato representada pelos procuradores Railton Ferreira de Amorim - OAB/MT nº 23.886/O, Milton das Dores Magalhães - OAB/MT nº 20.256/E, Antônio Carlos da Silva Júnior - OAB/MT nº 24.503/B e Alex Martins Salvatierra - OAB/MT nº 19.575; e, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2017, gestão do Sr. José Aníbal Ilário dos Santos, período de 14-9 a 31-12-2017, sendo seu assessor o Sr. Luiz Carlos Nunes, que realizou sustentação oral em Sessão Plenária, e, ainda, o Sr. Pedro Heming dos Santos,  contador nos dois períodos, inscrito no CRC/MT sob o nº MT 007244/0-0; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Denise que: I) adote medidas para adequar as despesas com pessoal do Poder Executivo e a Despesa Total de Pessoal do Município aos limites máximos estabelecidos nos artigo 19, III e no artigo 20, III, “b” na LRF, bem como observe o disposto no artigo 23 da LRF; II) adote medidas para equilibrar as respectivas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º, 4º, I, b e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; III) encaminhe as contas do Município de Denise ao respectivo Poder Legislativo que estas sejam disponibilizadas à população, em observância ao artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) identifique as fontes com ocorrência real de superávit financeiro e abstenha-se de proceder à abertura irregular de créditos adicionais, em atendimento ao disposto no artigo 167, II e V, da Constituição Federal e artigo 43 da Lei nº 4.320/1964; V) realize um planejamento estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem a melhoria contínua dos resultados das políticas públicas de Saúde e Educação, em especial aquelas que afetam os indicadores que apresentaram piora na média nacional e mantenha e/ou melhore o resultado das demais avaliações, conforme os Quadros 01 e 02 constantes do voto do Relator, comprovando a sua implementação na apreciação das contas de governo do exercício de 2019, em razão da finalização da execução estratégica e orçamentária de 2018; e, 6) adote medidas para melhorar o desempenho do município quanto às variáveis que compõem o Índice de Gestão Fiscal Municipal - IGFM.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)