Detalhes do processo 176540/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176540/2017
176540/2017
111/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.654-0/2017 e 24.614-0/2018- apenso, 31.488-9/2013, 23.931-3/2016 e 4.211-0/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017  
       Leis nºs  607/2016 - LDO ,   610/2016 – LOA e  548/2013 -PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 111/2018 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.654-0/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 10.659-8/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 2 (duas) irregularidades.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº. 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 737/2018/GAB-LHL (documento 11.368-1/2018), em virtude do relatório preliminar de auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução, considerou sanada 1 (uma) irregularidade, permanecendo o relatório com 1 (uma) irregularidade. Assim, cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.

Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas 1 (uma) irregularidade classificada como grave.

Dessa maneira, serão expedidas ao final deste Parecer as recomendações ao gestor relativas à respectiva irregularidade, conforme voto do Relator: I) elabore um Plano Estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das Contas de Governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) taxa de internação por infecção respiratória aguda (IRA) em menores de 5 anos; I.2) Cobertura - imunizações: pentavalente (2016); II) adote políticas públicas que visem aumentar a Taxa de Abandono da 5ª a 9ª Série/5º 9º Ano EF (2016), nos quais houve piora no resultado avaliado; III) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; IV) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência e divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contábeis do Município de Indiavaí, envolvendo também a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; e, V) realize a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal na imprensa oficial, sem prejuízo dos outros meios já utilizados pelo Município para ampliar a transparência da gestão, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Ainda, voto pelas determinações ao gestor para que: se abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito, sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do art. 167, II e V, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; VI) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual menor que 51,30%, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.

A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No exercício de 2017, O Município de Indiavaí, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 610/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada
(R$)
Execução (Empenhado) R$
%Exec/
Dot. Atual.
0020                             
Administração Geral
0,00                        
0,00                      
0,00                        
0,00
0090                             
Administração Geral
0,00                        
0,00                      
0,00                        
0,00
0003                             
Administração Geral               
4.418.612,00          
4.571.172,04          
4.271.974,02          
93,45
0008
Amortização da dívida publica
80.000,00
80.000,00
79.495,80
99,37
0030
Amortização da dívida publica
0,00
0,00
0,00
0,00
0081                             
Assistência     
1.218.500,00          
1.158.464,00
1.015.638,28                    
87,67
0072
Assistência Farmacêutica
85.000,00
46.902,50
0,00
0,00
0075                             
Atenção Básica                
1.089.500,00          
1.054.931,00             
512.305,90                    
48,56
0042                             
Educação Básica                    
3.252.400,00          
4.481.805,64          
3.789.669,97                    
84,55
0041
Educação da Criança de 0 a 6 Anos
0,00
0,00
0,00
0,00
0050                             
Energia Elétrica                                    
0,00                        
0,00                      
0,00                        
0,00
0051                            
Energia Elétrica                                    
0,00                        
0,00                      
0,00                        
0,00
0082
Gestão de Prog Projetos Serviços e Benef Da Proteção Social Básica
320.000,00
622.964,00
544.543,10
87,41
0074                             
Gestão do SUS                  
1.101.000,00          
1.274.040,00          
1.138.912,73                    
89,39
0101                             
Habitação                                             
0,00                        
0,00                      
0,00                        
0,00
0057                             
Habitação                                             
15.000,00                        
110,00                      
0,00                        
0,00
0071
Média e Alta Complexidade
821.988,00
1.169.711,50
895.595,69
76,56
0017
Preservação de Recursos Naturais Renováveis
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
Processo Legislativo
680.000,00
717.600,00
717.536,73
99,99
0010                             
Processo Legislativo        
0,00                        
0,00                      
0,00                        
0,00
0001                             
Processo Legislativo        
0,00                        
0,00                      
0,00                        
0,00
0084
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
146.000,00
150.349,00
149.592,80
99,49
0040
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
0,00
0,00
0,00

0,00
0044
Promoção e Extensão
Rural
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
Promoção e Extensão
Rural
100.000,00
61.077,00
55.704,98
91,20
0099
Reserva de Contingência
150.000,00
1,00
0,00
0,00
0076                             
Saneamento
10.000,00                 
4.201,00                        
0,00                      
0,00
0105
Serviço de Utilidade
Publica
0,00
0,00
0,00
0,00
0060
Serviço de Utilidade
Publica
5.000,00
7.952,00
7.438,00
93,53
0088                             
Transporte Rodoviário
970.000,00             
955.721,00             
504.401,69                    
52,70
0104                             
Urbanismo
R$ 0,00                        
0,00                        
0,00                      
0,00
0058                             
Urbanismo
45.000,00                 
1.251,00                        
0,00                      
0,00
0073
Vigilância Em Saúde
92.000,00
140.700,00
74.436,32
52,90


14.600.000,00
16.498.952,68
13.757.246,01


Total
14.600.000,00
16.498.952,68
13.757.246,01
83,38

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 14.013.861,55 (quatorze milhões, treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) , conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado
R$
% Arrec. sobre previsto
I - RECEITAS CORRENTES
16.477.800,00
15.945.391,88
96,76
Receita Tributária
750.700,00
850.497,67
113,29
Receita de Contribuições
55.000,00
47.853,36
87,00
Receita Patrimonial
186.500,00
301.947,60
161,09
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
15.472.202,56
14.719.765,17
95,13
Outras Receitas Correntes
13.397,44
25.328,08
189,05
II - RECEITAS DE CAPITAL
254.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
254.000,00
0,00
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
16.731.800,00
15.945.391,88
95,30
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
2.131.800,00
-1.931.530,33
90,60
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.131.800,00
-1.931.530,33
90,60
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
14.600.000,00
14.013.861,55
95,98
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
14.600.000,00
14.013.861,55
95,98

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência de arrecadação de R$ 586.138,45 (quinhentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 903.736,43 (novecentos e três mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) conforme demonstrado:

Receita Tributária Própria
Valor Arrecad. R$
% Total Rec Arrec
Receita Tributária
850.497,67
6,07
Impostos
847.661,97
6,05
IPTU
8.895,94
0,06
IRRF
207.972,13
1,48
ITBI
184.515,09
1,32
ISSQN
446.278,81
3,18
Taxas  
2.835,70
0,02
Receita de Contribuições  
47.853,36
0,34
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública)
47.853,36
0,34
Outras Receitas Corretes
5.385,40
0,04
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
3,51
0,00
Receita da Dívida Ativa Tributária
5.381,89
0,04
TOTAL
903.736,43
6,45

Em 2017, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 13.757.246,01 (treze milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis  reais e um centavo), com a seguinte distribuição:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
VALOR EMPENHADO
% DA EXEC.
S/    PREV.
I - DESPESAS CORRENTES                                                 
15.563.133,87
13.259.162,63
85,19
Pessoal e Encargos Sociais                                                    
7.672.623,13
7.249.039,04
94,47
Juros e Encargos da Dívida                                                            
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
7.890.510,74
6.010.123,59
76,16
II - DESPESA DE CAPITAL                                                            
935.817,81
498.083,38
53,22
Investimentos
855.817,81
418.587,58
48,91
Inversões Financeiras                                                                              
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida                                                                  
80.000,00
79.495,80
99,37
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA                                          
1,00
0,00
0,00
IV – TOTAL DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA (EXCETO INTRA)
16.498.952,68
13.757.246,01
83,38
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS                            
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária                                  
0,00
0,00
0,00
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária                                              
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência                                                                
0,00
0,00
0,00
IX– TOTAL DESPESA                                                            
16.498.952,68
13.757.246,01
83,38

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, após a análise da defesa, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 256.615,54 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 1,83% da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Total da receita arrecadada para fins de resultado orçamentário (a)
14.013.861,55
Total da despesa realizada para fins de resultado orçamentário (b)
13.757.246,01
Resultado orçamentário (Superávit/Déficit) – c= (a-b)
256.615,54
Percentual da receita
1,83

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 5.315.859,24 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte quatro centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
5.315.859,24

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL =  R$ 13,836,730,11

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.103.428,97
51,34
54
Regular
Legislativo
483.529,68
3,49
6
Regular
Município
7.586.958,65
54,83
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 51,34% do total da Receita Corrente Líquida, não tendo ultrapassado o limite de 54%  fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 32,22% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Receita Base = R$ 10.865.947,78

Aplicação
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
Ensino
3.501.223,85
32,22
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado
R$
% aplicado
Limite
Mínimo %
Situação
1.632.002,81
1.301.170,39
79,72
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).
O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 18,97% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
10.865.947,78
2.062.271,32
18,97
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base  R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
11266162,29
717.600,00
6.37
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 717.600,00 (setecentos e dezessete mil e seiscentos reais), equivalente a 6,37% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
32,22%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
18,97%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
54,83%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
51,34%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,37%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
79,72%

Conforme relatório do voto, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,45, inferior à média estadual (0,56), e obteve Nota C, classificada como GESTÃO EM DIFICULDADE.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Indiavaí passou da 19ª posição, em 2014, para a 101ª em 2015, 108ª em 2016, caindo para a posição 113ª em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,56
Indiavaí
0,68
0,54
0,51
0,45
Classificação
B
C
C
C
Ranking Estadual
19ª
101ª
108ª
113ª

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).

Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.968/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo do Município de Indiavaí, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. Valteir Quirino dos Santos.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.968/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Indiavaí, exercício de 2017, gestão do Sr. Valteir Quirino dos Santos, neste ato representado pelo procurador Antônio Agnaldo da Silva, sendo contadora a Sra. Tatiane Camilo Nieri inscrita no CRC/MT sob o nº 014009/O-0; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Indiavaí que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) elabore um Plano Estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das Contas de Governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: 1.1) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos; 1.2) Taxa de detecção de hanseníase - 2016; 1.3) Cobertura - imunizações: pentavalente (2016); e, 1.4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na populção feminina nesta faixa etária; II) adote políticas públicas que visem melhorar a Taxa de abandono da 5ª a 9ª série/5º 9º ano EF (2016); Taxa de reprovação – rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano - EF - 2016, nos quais houve piora no resultado avaliado em relação ao município; com relação à média Brasil os indicadores que precisam de ser melhorados são: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil - 0 a 6 anos; Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil - Matemática 4ª série/5° ano - inferior à média Brasil; Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil - Português 4° série/5° ano; Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil - Matemática 8ª série/9° ano; e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil - Português 8ª série/9° ano - inferior à média do Brasil; III) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); IV) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência e divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contábeis do Município de Indiavaí, envolvendo também a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; e, V) realize a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal na imprensa oficial, sem prejuízo dos outros meios já utilizados pelo Município para ampliar a transparência da gestão, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; determinando, ainda, ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito, sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do art. 167, II e V, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; e, II)  promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual menor que 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos percentuais), observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, determina-se, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), RONALDO RIBEIRO que estava subtituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas  WILLIAN DE ALMEIDA BRITO JUNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)