Detalhes do processo 176559/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176559/2017
176559/2017
91/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.655-9/2017, 19.780-7/2018 – apenso, 31.280-0/2013, 22.704-8/2016 e 4.155-6/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs  704/2016 - LDO,  715/2016- LOA e  571/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 91/2018 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.655-9/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 10.553-7/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 2 (duas) irregularidades.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV, da Lei Complementar nº. 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III, da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 742/2018/GAB-LHL (documento digital nº 114709/2018), em virtude de o relatório preliminar de auditoria ter apontado impropriedade/irregularidade, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução, considerou descaracterizado o item 1.2 da irregularidade, permanecendo o relatório com o item 1.1 da irregularidade AA04 limites constitucionais/legais/gravíssima. Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou descaracterizada 01 (uma) irregularidade classificada como grave.
Dessa maneira, constará ao final deste Parecer as seguintes recomendações expedidas ao gestor, contidas no voto do Relator: 01) elabore um plano estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações que visem aperfeiçoar as políticas públicas de saúde e educação voltadas para a melhoria dos indicadores de desempenho, que ficaram abaixo da média Brasil e da média Mato Grosso, e mantenha e/ou melhore o resultado das demais avaliações; 02) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); e, 03) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas, pois o envio intempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar as penalidades ao gestor responsável.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o artigo 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, O Município de Jauru, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 715/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 36.050.000,00 (trinta e seis milhões e cinquenta mil reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0003
PROCESSO LEGISLATIVO
1.137.000,00
1.137.000,00
1.137.000,00
100,00
0004
ADMINISTRAÇÃO
5.709.120,36
6.824.200,93
6.531.664,55
95,71
0081
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
605.000,00
1.530.538,65
556.106,15
36,33
0046
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
2.454.900,00
2.778.237,84
2.108.635,83
75,89
0055
ENSINO FUNDAMENTAL
5.287.470,00
6.136.017,02
5.783.965,99
94,26
0042
ENSINO SUPERIOR
154.000,00
270.890,82
270.890,82
100,00
0041
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
170.000,00
202.926,83
160.223,41
78,95
0044
ENERGIA ELÉTRICA
160.000,00
216.133,08
118.468,90
54,81
0040
DIFUSÃO CULTURAL
220.500,00
154.736,82
19.736,82
12,75
0057
URBANISMO
3.400.000,00
2.519.532,98
1.320.946,65
52,42
0082
MELHORIAS NO SISTEMA DE SAÚDE
6.168.086,52
6.968.303,89
6.160.644,64
88,41
0001
SANEAMENTO BÁSICO
18.000,00
5.900,00
5.900,00
100,00
0076
TURISMO
377.500,00
998.917,44
854.940,56
85,58
0075
ASSISTÊNCIA
1.213.223,12
1.381.662,91
1.244.557,92
90,07
0088
PREVIDÊNCIA
2.800.000,00
2.800.000,00
2.157.012,80
77,03
0015
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
6.175.200,00
6.373.494,90
1.455.586,30
22,83
Total
36.050.000,00
40.298.494,11
29.886.281,34
74,16

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, incluindo as receitas intraorçamentárias, totalizaram R$ 32.239.064,74 (trinta e dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão atualizada R$
Valor
arrecadado R$
% da exec. s/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES
27.504.900,00
29.898.440,16
108,70
Receita Tributária
1.714.900,00
2.634.595,32
153,63
Receita de Contribuições
961.700,00
1.077.488,86
112,04
Receita Patrimonial
627.800,00
2.102.250,65
334,86
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
126.000,00
35.267,83
27,99
Transferências Correntes
23.757.463,12
23.155.862,14
97,46
Outras Receitas Correntes
317.036,88
892.975,36
281,66
II - RECEITAS DE CAPITAL
10.017.200,00
3.574.119,39
35,68
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
10.017.200,00
3.574.119,39
35,68
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intraorçamentária)
37.522.100,00
33.472.559,55
89,20
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.914.400,00
-2.840.221,68
97,45
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.914.400,00
-2.840.221,68
97,45
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
34.607.700,00
30.632.337,87
88,51
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.442.300,00
1.606.726,87
111,40
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
36.050.000,00
32.239.064,74
89,42

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, verifica-se um déficit de arrecadação de R$ 3.810.935,26 (três milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 3.334.534,34 (três milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) conforme demonstrado:

Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrec.
Impostos
1.626.100,00
2.545.162,60
76,32
IPTU
185.000,00
127.674,19
3,82
IRRF
431.100,00
493.346,63
14,79
ISSQN
820.000,00
1.373.258,48
41,18
ITBI
190.000,00
550.883,30
16,52
Taxas
88.800,00
89.432,72
2,68
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
150.000,00
212.519,89
6,37
Multa / Juros de Mora / Correção
4.500,00
94.684,53
2,84
Monetária sobre Tributos
Dívida Ativa Tributária
97.345,00
392.361,68
11,76
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
11.100,00
372,92
0,01
TOTAL
1.977.845,00
3.334.534,34
 

Em 2017, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 29.886.281,34 (vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), com a seguinte distribuição:

Origem
Previsão Atualizada
Valor Empenhado
% da Execução
s/ Previsão
I - DESPESAS CORRENTES
26.558.491,21
24.857.299,46
93,59
Pessoal e Encargos Sociais
14.989.462,98
14.401.843,44
96,08
Juros e Encargos da Dívida
R$ 0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
11.569.028,23
10.455.456,02
90,37
II - DESPESA DE CAPITAL
11.542.460,87
3.422.870,91
29,65
Investimentos
11.310.244,49
3.190.654,53
28,21
Inversões Financeiras
R$ 0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
232.216,38
232.216,38
100,00
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
591.987,09
0,00
0,00
IV - TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra)
38.692.939,17
28.280.170,37
73,08
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
1.605.554,94
1.606.110,97
100,03
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.605.554,94
1.606.110,97
100,03
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
IX- TOTAL DESPESA
40.298.494,11
29.886.281,34
74,16

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, ajustadas conforme Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 3.051.106,16 (três milhões, cinquenta e um mil, cento e seis reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado na seguinte tabela:

DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
33.472.559,55
(B) DEDUÇÕES
2.840.221,68
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA (C=A-B)
30.632.337,87
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
1.692.985,99
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
3.151.060,13
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica
0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
29.174.263,73
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA – EXCETO INTRA
28.280.170,37
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
2.157.012,80
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN TCEMT 43/2013)
0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da inexistência de justificativa plausível - (art. 63 da Lei 4.320/64)
0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1° do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8° da LRF
0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica
0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
26.123.157,57
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADO - (O=G-N)
3.051.106,16

A disponibilidade financeira, incluído o RPPS, para o exercício seguinte foi de R$ 3.859.141,03 (três milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e três centavos):


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
3.859.141,03

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL: R$ 25.407.410,24

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
13.695.440,55
53,90
54
Regular
Legislativo
644.528,87
2,57
6
Regular
Município
14.339.969,42
56,47
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 53,90% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000, no entanto, ultrapassou 95% (noventa e cinco por cento) do limite total de gastos previsto na legislação vigente.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 40,52% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:

Receita Base = R$ 17.312.383,74


Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
7.015.228,30
40,52
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da  Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
3.028.674,64
2.635.005,76
87
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos), b) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e) Distorção idade-série - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, h) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).

O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 23,59%  do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
17.312.383,74
4.083.949,93
23,59
15,00
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016);e) Taxa de detecção de hanseníase (2016); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); h) Incidência de Tuberculose todas as formas (2016); e, i) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
17.461.241,80
1.137.000,00
6,51
7
Regular

Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 1.137.000,00 (um milhão, cento e trinta e sete mil reais), equivalente a 6,51% da receita base referente ao exercício do ano de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
40,52
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
23,59
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
56,47
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
53,90
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,51
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
87

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,62, superior à média estadual de 0,55, e obteve Nota B, classificada como Boa Gestão.
No ranking estadual, dentre os 141 (cento e quarenta e um) municípios avaliados, Jauru passou da 81ª (octogésima primeira) colocação, em 2014, para a 117ª (centésima décima sétima) colocação, em 2015, atingindo a 56ª (quinquagésima sexta) colocação, em 2016, elevando-se para a posição 43ª (quadragésima terceira) posição, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017



2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,55
JAURU
0,53
0,47
0,63
0,62
Classificação
C
C
B
B
Ranking Estadual
81
117
56
43
       
Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação e nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).
Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.881/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Jauru, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Ferreira de Souza, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 4.881/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Jauru, exercício de 2017, gestão do Sr. Pedro Ferreira de Souza, sendo contador o Sr. Cloter Oliveira Davi inscrito no CRC/MT sob o nº 012323/O-7; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao chefe do Poder Executivo de Jauru que: I) elabore um Plano Estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da educação e saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das contas de governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos), inferior à média Brasil;           I.2) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5° ano) inferior à média do Brasil; I.3) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5° ano), inferior à média do Brasil; I.4) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9° ano), inferior à média do Brasil; I.5) Taxas de mortalidade neonatal precoce e infantil (2015); I.6) Taxa de mortalidade infantil (2015); I.7) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); I.8) Taxa de detecção da hanseníase (2016); I.9) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais (2016); I.10) Incidência de Tuberculose de todas as formas (2016); e, I.11) Cobertura-Iiunizações: Pentavalente (2016);  II) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; determinando ao chefe do Poder Executivo que: I) promova ajustes nas despesas com pessoal e observe as vedações expressas nos incisos I a V, do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, no sentido de reduzir as despesas com pessoal do Poder Executivo para cumprimento do limite prudencial de 51,30%  estabelecido no parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, II) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas, pois, o envio tempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar as penalidades ao gestor responsável;  e, determinando à unidade técnica especializada deste TCE que fiscalize a contratação de mão de obra realizada por meio do Termo de Parceria n° 001/2017, celebrado entre o Município de Jauru e a OSC - Instituto Tupã, como forma de contratação de serviços médicos, nos termos do artigo 145 da Resolução Normativa n° 14/2007, averiguando eventuais distorções legais na contratualização e na execução contratual, tendo em vista a ausência de informações disponíveis no Sistema Aplic e os índices de baixo desempenho na política de saúde.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processo conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à unidade técnica especializada a fim de que tome ciência da determinação acima indicada; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.


Publique-se.


Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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