Detalhes do processo 176567/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176567/2017
176567/2017
104/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        17.656-7/2017, 19.681-9/2018 – apenso, 31.371-8/2013, 23.829-5/2016 e 23.820-1/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.675/2016 - LDO, 1.686/2017 - LOA e 1.468/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 104/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.656-7/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 98.546/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 8 (oito) irregularidades.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº. 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 720/2018/GAB-LHL (documento 176.567/2018), em virtude do relatório preliminar de auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.

Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução considerou sanadas 4 (quatro) irregularidades, permanecendo o relatório com 4 (quatro) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizada 1 (uma) irregularidade classificada como gravíssima e 3 (três) classificadas como graves.
Dessa maneira, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: I) elabore um plano estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das contas de governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil ; I.2) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); I.3) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); I.4) Taxa de mortalidade infantil (2015); I.5) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016);  I.6) Taxa de detecção de hanseníase (2016); I.7) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; I.8) Taxa de incidência de dengue (2016); e, I.9) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, II) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%.

Ainda, serão expedidas as seguintes determinações ao gestor: I) promova ajustes na despesa com pessoal do Município, e, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, elimine o percentual excedente dos gastos com pessoal nos dois quadrimestres seguintes ao julgamento destas contas, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000; II) realize ações de transparência e participação popular no exercício orçamentário e fiscal envolvendo a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; III) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o envio tempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar penalidades ao gestor responsável; IV) publique o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal na imprensa oficial, sem prejuízo dos outros meios já utilizados pelo Município, para ampliar a transparência da gestão, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000;  V) não inclua no projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2018 dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos do §8º, art. 165 da Constituição Federal.

Por fim, determinará que a unidade técnica especializada fiscalize a contratação de mão de obra realizada por meio de termo de parceria celebrado entre o Município, a OSCIP - Associação de Gestão de Programas AGAP e Empresas Médicas Terceirizadas; como a forma de contratação de serviços médicos no âmbito do Município de Juína, nos termos do art. 145 da Resolução nº 14/2007, averiguando eventuais distorções legais na contratualização e na execução contratual, tendo em vista que os indicadores relacionados à política de saúde apresentaram muitos índices de baixo desempenho.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação, porém não atende ao princípio da exclusividade, conforme determina o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, uma vez que autoriza remanejar e transpor recursos entre órgãos e categoria econômica. Portanto, a autorização na LOA é matéria estranha à Lei do Orçamento, pois não se inclui nas exceções do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

No exercício de 2017, o Município de Juína teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.686/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 107.692.821,50 (cento e sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% das despesas.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
   
Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
% Exc/
Dot. Atual.
0005
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
2.569.215,00
2.838.782,69
2.728.755,29
96,12
0004
APOIO AS ATIVIDADES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
154.272,00
194.701,17
188.573,30
96,85
00017
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
900.000,00
1.147.547,95
1.051.466,18
91,62
0013                              
ATENÇÃO BÁSICA              
11.323.337,00
11.104.311,18
11.007.601,68
99,12
0015
ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
17.918.690,00
22.028.048,90
21.343.556,46
96,89
00001
ATUAÇÃO LEGISLATIVA
3.580.000,00
3.580.000,00
3.246.673,27
90,68
0028
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA
4.356.338,62
3.807.140,11
3.582.973,44
94,11

0029
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E RURAIS

1.989.358,50

195.666,50

132.758,40

67,84
0031
DESENVOLVIMENTO DA EDUCA-ÇÃO ESPECIAL
121.875,00
69.417,00
69.412,83
99,99
0034
DESENVOLVIMENTO DA EDUCA-ÇÃO INFANTIL
11.266.595,00
14.477.919,07
14.165.084,29
97,83
0019
DESENVOLVIMENTO DA PRODU-ÇÃO AGROPECUÁRIA
902.083,00
29.483,00
28.485,40
96,61
0032
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
7.577.070,00
11.021.474,89
10.919.045,35
99,07
0033
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL
383.790,00
510.770,00
502.804,97
98,44
0011
DESENVOLVIMENTO ESTRATÉ-GICO DO TURISMO MUNICIPAL E REGIONAL
14.327,00
2.203,00
900,00
40,85
0040
ECONOMIA SOLIDÁRIA
15.512,00
5,00
0,00
0,00
0002
EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
15949257,88
16034102,84
15505853,54
96,70
0009
ESPORTE PARA TODOS
997.444,00
773050
164.441,04
21,27
0003
GARANTIA DOS DIREITOS DO CIDADÃO
458528
286644,5
269769,57
94,11
0010
GERAÇÃO DE EMPREGO TRABALHO E RENDA
89969
16
0
0,00
0035
GESTÃO DA  POLÍTICA DE PREVID. SOCIAL SERVIDORES
2.248.744,00
3.579.744,00
3.271.189,55
91,38
0022
GESTÃO DE SANEAMENTO AMBI-ENTAL
4.200.000,00
5.100.000,00
4.422.240,07
86,71
0021
GESTÃO AMBIENTAL              
655.433,00
330.012,00
175.000,00
53,02
0037
GESTÃO DA TECNOLOGIA DA IN-FORMAÇÃO
350.000,00
376.242,53
355.768,35
94,55
0024
GESTÃO DE PESSOAS
27.562,00
38563
37000
95,94
0023
GESTÃO DE SUPRIMENTOS E SER-VIÇOS
494.756,00
345.882,62
324.624,76
93,85
0022
GESTÃO DE SANEAMENTO  AMBI-ENTAL
1.121.625,00
121.625,00
0,00
0,00
0014
GESTÃO DO SUS
1.754.150,00
723.790,21
510.035,21
70,46
0036
GESTÃO EM SAÚDE E SEGURAN-ÇA DO SERVIDOR
10.000,00
429,00
427,50
99,65
0038
HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
523.513,00
1.505,93
0,00
0,00
0026
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
507.771,00
241.035,41
201.416,40
83,56
0027
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBA-NAS
4328650
2100553,28
1.156.690,70
55,06
0018
PROMOÇÃO DO DESENVOLVI-MENTO URBANO
1.193.735,00
1.072.552,19
1.054.029,36
98,27
0012
PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUNICIPAIS
151.024,00’
338.016,00
335.944,36
99,38
0006
PROMOÇÃO SOCIAL
4357082
4540066,13
3968121,22
87,40
0007
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
500.000,00
360.204,00
343.718,67
95,42
0008
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
150.000,00
112.001,00
112.000,00
99,99
0030
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
10.000,00
2,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.422.026,00
91.026,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
198.359,00
198.359,00
0,00
0,00
0039
TREINAMENTO DESPORTIVO
68.355,00
8.075,00
2.908,83
36,02
0016
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.852.374,50
2.101.701,40
1.889.114,92
89,88

TOTAL
107.692.821,50
109.882.669,50
103.068.384,91
93,79

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto a intraorçamentária, totalizaram R$ 107.483.943,44 (cento e sete milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO R$
% DA ARRECADAÇÃO S/ PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES
103.228.216,50
116.435.619,12
112,79
Receita Tributária
14.211.000,00
17.469.685,57
122,93
Receita de Contribuições
2.050.000,00
3.254.671,17
171,93
Receita Patrimonial
2.002.870,00
6.835.640,61
341,29
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
4.250.000,00
4.335.774,96
102,01
Transferências Correntes
76.865.513,50
80.074.798,84
104,17
Outras Receitas Correntes
 3.848.833,00
4.195.047,97
108,99
II - RECEITAS DE CAPITAL
12.357.305,00
1.903.278,48
15,40
Alienação de bens
350.000,00
321.146,04
91,75
Transferência de capital
12.002.305,00
1.582.132,44
13,18
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
5.000,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
115.585.521,50
118.338.897,60
102,38
V - DEDUÇÕES DA RECEITA
-9.485.000,00
-10.854.954,16
114,44
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-8.798.000,00
-8.605.713,66
97,81
Deduções de outras receitas correntes
-182.000,00
-560.348,88
307,88
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
106.100.521,50
107.483.943,44
101,30
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.592.300,00
4.789.246,70
300,77
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
107.692.821,50
112.273.190,14
104,25

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência de arrecadação no valor de R$ 1.383.421,94 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro reais), correspondente a 1,30% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 19.312.838,78 (dezenove milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) conforme demonstrado:

RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA - RPT
VALOR (R$)
% (RECEITA PRÓPRIA / RECEITA ARRECADADA LÍQUIDA
Receita Tributária
15.780.793,95
14,68
Imposto
12.727.782,58
11,84
IPTU
4.305.638,70
4,01
IRRF
2.494.962,27
2,32
ITBI
1.641.623,76
1,53
ISSQN
4.285.557,85
3,99
Taxas
2.648.448,62
2,46
Contribuição de Melhoria
404.562,75
0,38
Receita de Contribuições
752.896,99
0,70
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública)
752.896,99
0,70
Outras Receitas Correntes
2.779.147,84
2,59
Multas e Juros de Mora dos Tributos
753.617,77
0,70
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
676.927,89
0,63
Receita da Dívida Ativa Tributária
1.348.602,18
1,25
TOTAL
19.312.838,78
17,97

Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, incluindo a intraorçamentária, totalizaram R$ 103.068.384,91 (cento e três milhões, sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), com a seguinte distribuição:

Funções
Despesa autorizada na LOA (R$)
Despesa realizada (R$) - (B)
% ( relativo ao total da despesa realizada)
% (B/A)
Legislativa
3.580.000,00
3.246.673,27
3,31
90,69
Administração
19.149.716,88
18.056.704,24
18,41
94,29
Assistência Social
4.507.082,00
3.779.102,21
3,85
83,85
Previdência Social
3.670.770,00
3.271.189,55
3,34
89,11
Saúde
34.748.551,50
35.801.774,45
36,51
103,03
Trabalho
5.512,00
0,00
0,00
0,00
Educação
20.637.852,00
27.261.768,01
27,80
132,10
Cultura
383.790,00
502.804,97
0,51
131,01
Direitos da Cidadania
146.080,00
85.358,13
0,09
58,43
Urbanismo
3.794.624,62
2.274.863,75
2,32
59,95
Habitação
523.513,00
0,00
0,00
0,00
Saneamento
5.321.625,00
4.422.240,07
4,51
83,10
Gestão Ambiental
155.433,00
175.000,00
0,18
112,59
Agricultura
1.402.083,00
28.485,40
0,03
2,03
Indústria
74.969,00
0,00
0,00
0,00
Comércio e Serviço
93.151,00
133.442,48
0,14
143,25
Comunicação
5.000,00
0,00
0,00
0,00
Transporte
7.435.210,50
2.822.175,19
2,88
37,96
Desporto e Lazer
1.147.999,00
370.751,75
0,38
32,30
Encargos especiais
711.500,00
836.051,44
0,85
117,51
Reserva de Contingência
198.359,00
0,00
0,00
0,00
Despesa Intraorçamentária
0,00
5.003.173,96
5,10

Total da Despesa
107.692.821,50
103.068.384,91
105,10
95,71
Total da Despesa (excluido as intraorçmaentárias)
107.692.821,50
98.065.210,95
100,00
91,06

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 4.544.651,53 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 4,57% da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas
107.483.943,44
(-) Receita RPPS

9.015.270,51
(+) Créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior

 870.000,00
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
99.338.672,93
Despesas realizadas consolidadas
 98.065.210,95
(-) Despesas RPPS
3.271.189,55
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
94.794.021,40
Resultado orçamentário (Superávit/Déficit) – c= (a-b)
4.544.651,53
Percentual da receita
4,57

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 3.473.219,58 (três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
3.473.219,58

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL =  R$ 100.335.478,83

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
58.483.210,76
58,29
54
Irregular
Legislativo
2.070.598,82
2,06
6
Regular
Município
60.553.809,58
60,35
60
Irregular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 58,29% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54%  fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 34,47% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 57.088.039,40

Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
19.681.856,66
34,47
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da  Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
11.968.669,28
9.530.963,18
79,63
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, recomenda-se ao gestor municipal que adote políticas públicas que visem melhorar os seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, f) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 34,82% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º, do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base - R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
57.088.039,40
19.882.052,20
34,82
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Taxa de incidência de dengue (2016); g) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); h) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, i) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
57.837.670,75
3.580.000,00
6,19
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 3.580.000,00 (três milhões, quinhentos e oitenta mil reais), equivalente a 6,19% da receita base referente ao exercício do ano de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
34,47%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
34,82%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
60,35%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
58,29%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,19%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007, art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
79,63%

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,55, inferior à média estadual (0,56), e obteve Nota C, classificada como Gestão em Dificuldade.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Juína passou da 41ª posição, em 2014, para a 114ª, em 2015, 57ª, em 2016, caindo para a 69ª, em 2017,  conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,56
JUÍNA
0,62
0,49
0,63
0,55
Classificação
B
C
B
C
Ranking Estadual
41ª
114ª
57ª
69º

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados, porém, não foram publicados na Imprensa Oficial, estando em desconformidade com o art. 48 da LRF.
Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.747/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Juína, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. Altir Antonio Peruzzo, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.747/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Juína, exercício de 2017, gestão do Sr. Altir Antônio Peruzzo, sendo procurador do Município o Sr. Juliano Cruz da Silva - OAB/MT nº 20.861-A, e contador o Sr. Nataniel Tomasini, inscrito no CRC/MT sob o nº 011911/O-4; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Juína que: I) elabore um plano estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das contas de governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano); I.2) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); I.3) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); I.4) Taxa de mortalidade infantil (2015); I.5) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); I.6) Taxa de detecção de hanseníase (2016); I.7) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); I.8) Taxa de incidência de dengue (2016); e, I.9) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, II) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; e, ainda, determinando ao atual gestor que: I) promova ajustes na despesa com pessoal do Município, e, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, elimine o percentual excedente dos gastos com pessoal nos dois quadrimestres seguintes ao julgamento destas contas, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;                 II) realize ações de transparência e participação popular no exercício orçamentário e fiscal envolvendo a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; III) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o envio tempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar penalidades ao gestor responsável; IV) publique o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal na imprensa oficial, sem prejuízo dos outros meios já utilizados pelo Município, para ampliar a transparência da gestão, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e, V) não inclua no projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2018 dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal; e, por fim, determinando que a unidade técnica especializada deste TCE/MT fiscalize a contratação de mão-de-obra realizada por meio de Termo de Parceria celebrado entre o Município, a OSCIP - ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO DE PROGRAMAS AGAP e empresas médicas terceirizadas; como a forma de contratação de serviços médicos no âmbito do Município de Juína, nos termos do art. 145, da Resolução n.º 14/2007, averiguando eventuais distorções legais na contratualização e na execução contratual, tendo em vista que os indicadores relacionados à política de saúde apresentaram muitos índices de baixo desempenho.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas :

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Secretaria de Controle Externo competente, a fim de que adote providências, nos termos da determinação acima indicada; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e  o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)