Processos nºs17.657-5/2017, 18.322-9/2018- apenso, 5.082-2/2017 e 4.175-0/2017
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.100/2016 - LDO, 1.106/2016 - LOA e 1.007/2013 - PPA
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento11-12-2018 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 109/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.657-5/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 10827-5/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 4 (quatro) irregularidades, porém, após o pedido do Gabinete para análise dos gastos com despesas médico-hospitalares, foi apontada, em relatório complementar, mais 1 (uma) irregularidade.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 830/2018/GAB-LHL (documento 16.145-9/2018), em virtude do Relatório Preliminar de Auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação da gestora.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução considerou sanadas 2 (duas) irregularidades, permanecendo o relatório com 3 (três) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º da Resolução nº 14 de 2007, a gestora foi notificada por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou descaracterizadas 3 (três) e caracterizadas 2 (duas) irregularidades, classificadas estas como sendo uma grave e uma gravíssima.
No entanto, apesar de constar 1 (uma) irregularidade gravíssima, classificada como: DA 02 Gestão fiscal/financeira_gravíssima_02: Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964), o Relator entendeu que a simples ocorrência de déficit orçamentário não tem o condão de levar automaticamente à emissão de parecer contrário das contas de governo, mormente quando o déficit tem uma pequena representatividade no montante da receita corrente líquida, sendo, no presente caso, em torno de 1,32% da receita arrecadada.
Em seu entendimento, a análise da gestão deve dar-se sob uma perspectiva ampla, abordando aspectos como o atendimento aos objetivos e metas estabelecidas, cumprimento dos planos e programas de governo, respeito aos limites de gastos mínimos ou máximos com saúde, educação e pessoal, o nível do endividamento público, a adequação dos demonstrativos à Lei Complementar nº 4.320/1964, dentre outros. Assim, na órbita das contas de governo, se faz oportuna a análise da posição financeira, orçamentária e patrimonial do Ente ao final do exercício financeiro.
Considerou o Relator que o valor do déficit orçamentário foi de pequena relevância dentro do montante arrecadado no exercício, não tendo levado ao déficit financeiro, ou influenciado no quociente de disponibilidade financeira e nos indicadores de políticas públicas, e por isso não enseja a emissão de parecer contrário à aprovação das contas.
Dessa maneira, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: I) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; II) promova ajustes na despesa com pessoal, a fim de alcançar percentual menor que 51,30% e 54%, no Poder Executivo e no Município, respectivamente, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; III) elabore um planejamento estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora nas médias nacional e estadual e, também, em relação ao próprio desempenho em 2016, planejamento este que deverá ser comprovado na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município, especialmente no que se refere aos indicadores: da educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos); da saúde: Taxa de detecção de hanseníase; Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; e, Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); IV) aprimore o controle sobre arrecadação de receitas e a realização de despesas, promovendo limitação de empenhos quando necessário, de maneira a evitar novas ocorrências de déficits orçamentários; e, V) na elaboração da leis que visem conceder benefícios fiscais, observem, na íntegra, os requisitos estabelecidos pelo art. 14 da LRF.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, o Município de Juruena teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.106/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 32.249.438,11 (trinta e dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e onze centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
Execução Orçamentária: Programas de Governo – Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
% Exc/
Dot. Atual.
0023
Abastecimento de água
768.000,00
803.988,60
691.994,71
86,07
0006
Administração e Fiscalização de Receitas
0,00
0,00
0,00
0,00
0005
Administração Geral
2.265.035,00
2.783.380,50
2.560.334,07
91,98
0123
Administração Geral Amortização de Dividas
1.000.481,56
779.494,97
705.552,64
90,51
0002
Administração Superior
864.302,00
937.482,26
824.815,13
87,98
0124
Apoio Administrativo
131.000,00
286.000,00
255.131,61
89,20
0125
Apoio ao Meio Ambiente e Assuntos Fundiários
0,00
122.100,00
38.541,94
31,56
0003
Assistência Social Geral
1.172.000,00
1.335.251,95
1.177.465,90
88,18
0016
Cultura
105.000,00
92.801,67
4.351,74
4,68
0015
Desporto Amador
205.000,00
310.000,00
209.013,88
67,42
0012
Eletrificação Rural
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
Eletrificação Urbana
100.000,00
40.001,00
22.000,00
54,99
0013
Ensino Fundamental
6.606.242,14
6.737.375,24
5.872.094,45
87,15
0014
Ensino Infantil
1.587.634,53
1.352.974,27
885.560,76
65,45
0021
Estrada Vicinais
3.540.000,00
3.069.176,31
2.450.323,51
79,83
0007
Formação ao PASEP
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
Habitações Urbanas
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
Iluminação Pública
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
Operações Especiais
0,00
0,00
0,00
0,00
0121
Planejamento e Orçamento
108.225,00
82.225,00
49.478,04
60,17
0019
Planejamento Urbano
1.787.617,82
2.598.613,22
2.304.943,57
88,69
0125
Previdência
2.190.800,00
2.035.800,00
691.401,54
33,96
0010
Produção Vegetal
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
Promoção do Turismo
105.000,00
105.000,00
52.613,18
50,10
0011
Promoção e Extensão Rural
502.151,00
374.175,94
310.185,10
82,89
0099
Reserva de Contingência
1.497.000,00
0,16
0,00
0,00
0018
Saneamento
62.000,00
0,00
0,00
0,00
0017
Saúde
6.358.000,00
7.474.751,99
6.878.959,54
92,02
0001
Sistema Legislativo
1.293.949,06
1.281.616,49
1.281.617,43
100,00
0122
Sistema Legislativo Dívidas Previdenciárias
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL
32.249.438,11
32.602.209,56
27.266.378,74
83,63
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, excluindo a receita corrente intraorçamentária, totalizaram R$ 28.181.019,62 (vinte e oito milhões, cento e oitenta e um mil, dezenove reais e sessenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% DA AR. S/ PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES
31.188.700,00
31.215.874,51
100,08
Receita Tributária
1.602.500,00
2.110.106,30
131,67
Receita de Contribuições
628.000,00
834.381,15
132,86
Receita Patrimonial
624.100,00
1.596.897,20
255,87
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
375.000,00
524.869,60
139,96
Transferências Correntes
27.513.400,00
25.522.322,33
92,70
Outras Receitas Correntes
445.700,00
627.297,93
140,70
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.129.139,05
159.609,33
5,10
Alienação de bens
145.000,00
94.291,13
65,02
Transferência de capital
2.984.139,05
65.318,20
2,18
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
34.317.839,05
31.375.483,84
91,42
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.281.400,00
-3.194.464,22
97,35
Deduções da receita tributária
0,00
-30.276,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.281.400,00
-3.143.649,68
95,80
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-20.538,54
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
31.036.439,05
28.181.019,62
90,80
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.213.000,00
1.089.536,79
89,82
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
32.249.439,05
29.270.556,41
90,76
Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, excluindo a receita corrente intraorçamentária, verifica-se um déficit de arrecadação de R$ 2.855.419,43 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), correspondente a 9,2% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 2.237.846,56 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) conforme demonstrado:
Receita Tributária Própria - RPT
Valor (R$)
% (RECEITA PRÓPRIA / RECEITA ARRECAD. LÍQUIDA)
Receita Tributária
2.079.868,02
7,38
Imposto
1.977.485,77
7,02
IPTU
336.153,62
1,19
IRRF
668.136,84
2,37
ITBI
62.197,60
0,22
ISSQN
910.997,71
3,23
Taxas
102.167,95
0,36
Contribuição de Melhoria
214,30
0,00
Receita de Contribuições
46.955,13
0,17
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública)
46.955,13
0,17
Outras Receitas Corretes
111.023,41
0,39
Multas e Juros de Mora dos Tributos
4.141,66
0,01
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
35.029,51
0,12
Receita da Dívida Ativa Tributária
71.852,24
0,25
Deduções
0,00
0,00
TOTAL
2.237.846,56
7,94
Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 27.266.378,74 (vinte e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com a seguinte distribuição:
Funções
Despesa autorizada na LOA (R$) - (A)
Despesa realizada (R$) - (B)
% (Relativo ao total da despesa realizada)
01 - Legislativa
1.293.949,06
1.281.61 7,43
4,70
04 - Administração
4.469.043,56
4.41 7.311,49
16,20
08 - Assistência Social
1.172.000,00
1.177.465,90
4,32
09 - Previdência Social
610.000,00
691.401,54
2,54
10 - Saúde
6.358.000,00
6.878.959,54
25,23
12 - Educação
8.193.876,67
6.757.655,21
24,78
13 - Cultura
105.000,00
4.351,74
0,02
15 - Urbanismo
1.707.617,82
2.304.943,57
8,45
17 - Saneamento
830.000,00
691.994,71
2,54
18 - Gestão Ambiental
0,00
38.541,94
0,14
20 - Agricultura
502.151,00
310.185,10
1,14
23 - Comércio e Serviços
105.000,00
52.613,18
0,19
25 - Energia
80.000,00
0,00
0,00
26 - Transporte
3.540.000,00
2.450.323,51
8,99
27 - Desporto e Lazer
205.000,00
209.013,88
0,77
28 - Encargos especiais
1.497.000,00
0,00
0,00
Reserva de Contingência e RPPS
1.580.800,00
0,00
0,00
Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
32.249.438,11
27.266.378,74
100
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, após a análise da defesa, constata-se déficit no resultado orçamentário de R$ 343.651,87 (trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), equivalente a 1,32% da receita, conforme demonstrado no seguinte quadro:
Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas
28.181.019,62
(-) Receita RPPS
2.204.825,90
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
25.796.193,72
Despesas realizadas consolidadas
27.266.378,74
(-) Despesas RPPS
946.533,15
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 2.503.910,18 (dois milhões, quinhentos e três mil, novecentos e dez reais e dezoito centavos).
Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
2.503.910,18
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL: R$ 26.611.067,84
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
13.730.994,56
51,60
54
Regular
Legislativo
772.200,00
2,90
6
Regular
Município
14.503.194,76
54,50
60
Regular
A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 51,60% do total da Receita Corrente Líquida, tendo respeitado o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000, no entanto ultrapassou 95% do limite total de gastos previsto na legislação vigente.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 30,66% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Receita Base = R$ 18.045.736,55
Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
5.532.114,65
30,66
25
Regular
Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.485.318,86
2.272.867,17
65,21
60
Regular
Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).
O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 26,19% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.045.736,55
4.725.637,35
26,19
15
Regular
Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a: a) Taxa de detecção de hanseníase (2016); b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); c) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); f) Taxa de incedência de dengue (2016); e, g) Incidência de tuberculose todas as formas (2016).
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
18.302.572,21
1.281.617,43
7
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 1.281.617,43(um milhão, duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), equivalente a 7% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:
Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,66%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
26,19%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
54,50%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF: Art. 19, III
Máximo de 54% sobre a RCL
51,60%
Repasse ao Poder Legislativo
CF: Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494/2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
65,21%
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,39, inferior à média estadual (0,55), e obteve Conceito D, classificado como Gestão Crítica.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Juruena passou da 104ª posição, em 2014, para a 115ª, em 2015, 104ª em 2016, decrescendo para a 125ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:
IGFM – MT TCE – 2014 a 2017
2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,55
Juruena
0,47
0,49
0,53
0,39
Classificação
C
C
C
C
Ranking Estadual
104º
115º
104º
125º
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).
Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 5.051/2018, do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrárioà aprovaçãodas contas anuais de governo do Município de Juruena, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade da Sra. Sandra Josy Lopes de Sousa, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.051/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juruena, exercício de 2017, gestão da Sra. Sandra Josy Lopes de Souza, sendo advogado que atua nesses autos o Sr. Carlos Murelli Ferreira Oliveira – OAB/MT nº 11.681, e contador o Sr. Eurides Pereira Batista, inscrito no CRC/MT sob o nº 14347; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Juruena que, quando do julgamento destas contas anuais, determine ao Chefe do Poder Executivo que: a) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; b) promova ajustes na despesa com pessoal, a fim de alcançar percentual menor que 51,30% e 54%, no Poder Executivo e no Município, respectivamente, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) elabore um planejamento estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora nas médias nacional e estadual e, também, em relação ao próprio desempenho em 2016, planejamento este que deverá ser comprovado na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município, especialmente no que se refere aos indicadores: I) da educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos); e, II) da saúde: Taxa de detecção de hanseníase; Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; e, Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); d) aprimore o controle sobre arrecadação de receitas e a realização de despesas, promovendo limitação de empenhos quando necessário, de maneira a evitar novas ocorrências de déficits orçamentários; e, e) na elaboração de leis que visem conceder benefícios fiscais, observem, na íntegra, os requisitos estabelecidos pelo art. 14 da LRF.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processo conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)