Detalhes do processo 176591/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176591/2017
176591/2017
77/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs                        17.659-1/2017, 17.645-1/2018 - apenso, 22.034-5/2016, 3.757-5/2017 e 32-9/2014
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 1.378/2016 - LDO, 1.389/2016 - LOA e  1.188/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)


PARECER PRÉVIO Nº 77/2018 - TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO À SECEX DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.659-1/2017.

O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 10.659-2/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 04 (quatro) irregularidades; posteriormente, foi elaborado o relatório complementar, documento digital nº 185946/2018, que apontou a ocorrência de mais 01 (uma), totalizando 05 (cinco) irregularidades.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº. 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III, da Resolução nº 14/2007 e mediante os Ofícios nº 743/2018 e 1.218/2018/GAB-LHL (documento 113662/2018, 189102/2018), em virtude dos relatórios técnicos preliminar e complementar apontarem impropriedades/irregularidades que ensejaram o contraditório, foi procedida a citação da ex- gestora.

Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução concluiu pela  descaracterização de 03 (três) irregularidades e pela caracterização de 02 (duas). Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º, da Resolução nº 14 de 2007, a ex-gestora foi notificada por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.

Após o encaminhamento das alegações finais e a análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, ocasião em que o Relator concluiu pela caracterização de 01 (uma) irregularidade. Embora a irregularidade remanescente seja de natureza gravíssima, classificada como AA05: limites constitucionais gravíssima 05: repasses ao Poder Legislativo em desacordo com artigo 29-A, § 2º, da Constituição Federal, o Relator entendeu que a referida irregularidade não influencia negativamente nos resultados fiscais, financeiros e orçamentários; além disso, os limites legais e constitucionais relativos à administração fiscal foram observados.

Em seu entendimento, a análise da gestão deve dar-se sob uma perspectiva ampla, abordando aspectos como o atendimento aos objetivos e metas estabelecidas, cumprimento dos planos e programas de governo, respeito aos limites de gastos mínimos ou máximos com saúde, educação e pessoal, o nível do endividamento público, a adequação dos demonstrativos à Lei Complementar nº 4.320/1964, dentre outros. Assim, na órbita das contas de governo, se faz oportuna a análise da posição financeira, orçamentária e patrimonial do Ente ao final do exercício financeiro.

Desse modo, o Relator considerou que o atraso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal, que foi inferior a 05 (cinco) dias, não comprometeu o resultado da presente apreciação, razão pela qual as referidas contas não ensejam a emissão de parecer prévio contrário à aprovação.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.

A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No exercício de 2017, O Município de Mirassol D'Oeste, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.389/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 59.500.000,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% das despesas.
A seguir, o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/Prev
0020
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO
8.564.440,49
9.711.574,15
9.155.294,60
94,27
0006
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
600.000,00
675.541,82
667.776,81
98,85
0004
APOIO A AGROPECUÁRIA
805.996,00
527.726,67
55.333,98
10,48
0032
APOIO A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
105.000,00
600,00
0,00
0,00
0034
APOIO A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
47.800,00
79.340,42
78.540,42
98,99
0030
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
548.000,00
214.170,04
172.102,01
80,35
0028
ATENÇÃO BÁSICA
5.377.930,00
6.912.437,46
5.505.603,38
79,64
0029
ATENÇÃO DE MAC AMBULATORIAL E
HOSPITALAR
9.802.421,43
11.607.083,90
10.116.652,44
87,15
0038
COLETA E TRATAMENTO DE  RESÍDUOS SÓLIDOS
500.000,00
356.107,63
353.474,99
99,26
0024
CONT. P/  FORMAÇÃO DE PAT. DE SERVIDOR PÚBLICO
933.000,00
668.993,27
623.452,30
93,19
0021
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.610.137,44
1.595.291,61
1.536.890,45
96,33
0011
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
350.450,00
352.589,62
192.897,26
54,70
0012
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
1.188.000,00
1.417.016,24
769.066,15
54,27
0017
ENERGIA ELÉTRICA
1.170.000,00
1.500.351,83
1.047.514,84
69,81
0010
EXPANSÃO E MELHORIA DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
205.000,00
74.484,07
74.484,07
100,00
0018
GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO
280.000,00
129.968,14
99.683,69
76,69
0155
GESTÃO DO RPPS
3.644.100,00
3.644.100,00
1.617.646,20
44,39
0020
GESTÃO DO SUS
174.900,00
203.246,51
197.631,14
97,23
0015
GESTÃO DE ÁGUA -  AMBIENTE
SAUDÁVEL E PROTEÇÃO A SAÚDE
2.089.234,09
2.142.614,04
2.025.030,92
94,51
0007
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
599.600,00
605.867,10
591.628,10
97,65
0016
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
480.000,00
2.136.108,44
1.019.464,95
47,72
0009
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
264.230,00
183.679,02
183.148,96
99,71
0008
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
4.739.850,00
4.908.784,15
4.850.062,07
98,80
0005
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DO
ENSINO FUNDAMENTAL
6.766.356,55
9.098.921,32
8.607.124,19
94,59
0023
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
1.917.500,00
2.173.458,46
2.163.779,62
99,55
0013
PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
1.330.000,00
1.560.449,40
780.545,04
50,02
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.150.000,00
2.150.000,00
1.537.734,10
71,52
0024
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERV. PÚBLICO
27.000,00
27.000,00
26.008,25
96,32
0035
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
577.000,00
421.572,93
368.076,14
87,31
0036
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
457.000,00
401.761,08
370.757,71
92,28
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
725.454,00
0,00
0,00
0,00
0015
SANEAMENTO BÁSICO
510.000,00
597.500,98
183.387,44
30,69
0037
SEGURANÇA PÚBLICA
54.000,00
19.248,28
14.748,28
76,62
0033
SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO
310.000,00
3.291,11
3.291,11
100,00
0031
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
595.600,00
814.737,38
678.608,28
83,29
Total
59.500.000,00
66.915.617,07
55.667.439,89
83,19

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto a receita corrente intra-orçamentária, totalizaram R$ 56.131.796,62 (cinquenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado
% da Arrecadação/previsão
I – RECEITAS CORRENTES
60.696.328,57
60.594.749,25
99,83
Receita Tributária
7.029.350,00
7.140.093,26
101,57
Receita de Contribuições
2.644.000,00
2.618.894,89
99,05
Receita Patrimonial
579.600,00
1.667.833.03
287,75
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
2.673.600,00
2.605.340,95
97,44
Transferências Correntes
46.374.347,00
45.302.425,90
97,68
Outras Receitas Correntes
1395431,13
1.260.161,22
90,30
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.438.071,43
1.099.634,56
45,10
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.438.071,43
1.099.634,56
45,10
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimo
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III- RECEITA BRUTA (Exceto-intra)
63.134.400,00
61.694.383,81
97,71
IV- DEDUÇÕES DE RECEITA
-5.863.600,00
- 5.562.587,19
94,68
Dedução de receita tributária
0,00
-352,27
0,00
Dedução de receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Dedução de transferências correntes
-5.863.600,00
-5.562.234,92
94,86
Dedução de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV – RECEITA LIQUIDA (Exceto intra)
57.270.800,00
56.131.796,62
98,01
V - Receita corrente intra-orçamentária
2.188.300,00
2.711.997,14
123,93
VI – Receita de capital intra-orçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
59.459.100,00
58.843.793,76
98,96

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorcamentárias, verifica-se um déficit de arrecadação de R$ 3.278.203,38 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e três reais e trinta e oito centavos), equivalente a 5,52% do valor previsto, conforme fl. 31 do relatório do voto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 8.819.499,75 (oito milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) conforme demonstrado:

Receita tributaria própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado
%Total de receita arrecada
Impostos
6.234.000,00
6.467.103,31
73,32
IPTU
2.300.000,00
2.099.683,14
23,80
IRRF
1.130.000,00
1.424.754,93
16,15
ISSQN
1.900.000,00
2.495.138,74
28,29
ITBI
904.000,00
447.526,50
5,07
Taxas
795.350,00
672.637,68
7,62
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
0,00
CIP (Contribuição de iluminação Pública)
1.100.000,00
987.754,89
11,20
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
14.200,00
142.274,28
1,61
Dívida ativa Tributária
535.000,00
430.274,40
4,87
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
114.000,00
119.482,19
1,35
Total
8.792.550,00
8.819.499,75


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 53.030.179,35 (cinquenta e três milhões, trinta mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com a seguinte distribuição:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
VALOR EMPENHADO
R$
% DA EXECUÇÃO
S/ PREVISÃO
I – DESPESAS CORRENTES
53.149.706,67
49.201.647,72
92,57
Pessoal e Encargos Sociais
30.788.118,46
28.580.891,95
92,83
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
22.361.588,21
20.620.755,77
92,21
II – DESPESA DE CAPITAL
9.264.797,68
3.828.531,63
41,32
Investimentos
9.052.304,41
3.671.514,53
40,55
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
212.493,27
157.017,10
73,89
III- RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.796.640,00
0,00
0,00
IV – TOTAL DE DESPESAS ORÇAMENTARIAS (EXCETO INTRA)
64.211.144,35
53.030.179,35
82,58
VDESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
2.704.472,72
2.637.260,54
97,51
VI – Despesa Corrente Intra-orçamentária
2.704.472,72
2.637.260,54
97,51
VII – Despesa de Capital Intra-orçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII – Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
IX – TOTAL  DESPESAS
66.915.617,07
55.667.439,89
83,19

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, após a análise da defesa, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 6.561.887,26 seis milhões, quinhentos e sessenta e um reais, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte seis centavos).

Resultado Orçamentário Consolidado (Exceto Operações Intra-orçamentárias)

DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
61.694.383,81
(B) DEDUÇÕES
5.562.587,19
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA (C=A-B)
56.131.796,62
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
3.812.004,59
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
1.969.380,80
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica
0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
57.974.420,41
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
53.030.179,35
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
1.617.646,20
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN TCEMT 43/2013)
0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da inexistência de justificativa plausível – (art. 63 da Lei 4.320/64)
0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou
que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8º da LRF
0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica
0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
51.412.533,15
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADO - (O=G-N)
6.561.887,26


A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 10.435.741,50 (dez milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
10.435.741,50

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL =  R$ 52.449.982,58

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
28.101.742,19
53,57
54
Regular
Legislativo
1.129.850,00
2,15
6
Regular
Município
29.231.592,19
55,72
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 53,57%, cumprindo o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 33,88% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 34.730.367,86

Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Ensino
11.769.708,99
33,88
25

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII, do ADCT da CF e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
8.156.090,99
7.263.007,45
89,05
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para manter os indiciadores com pontuação acima da média Brasil:

O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 36,18% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
34.730.367,86
12.563.935,62
36,18
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a:

Quadro 01 - Saúde

Indicadores
Enseja melhoria em relação ao desempenho do Município no exercício anterior
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015)
Sim
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2015)
Sim
Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016)
Sim
Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária (2016)
Sim
Cobertura - Imunizações: Pentavalente (2016)
Sim
Taxa de Detecção de Hanseníase (2016)
-------

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
37.029.738,14
2.150.000,00
5,80
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil reais), equivalente a 5,80% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
33,89
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
36,18
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
55,73
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
53,57
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,80
Remuneração do Magistério
Lei 11.494/2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
89,05

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,68, ficando acima da média estadual (0,51), e obteve nota B, classificado como BOA GESTÃO.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Mirassol D'Oeste, passou da 40ª posição, em 2014, para a 16ª em 2015, 10ª em 2016, atingindo a 16ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média  MT
0,55
0,59
0,6
0,51
Mirassol D'Oeste
0,62
0,76
0,78
0,68
Classificação
B
B
B
B
Ranking Estadual
40ª
16ª
10ª
16ª


Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na âmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).

Não consta na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial 4.896/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Mirassol D'Oeste, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade da Sra. Marinez de Campos.
Por tudo mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.896/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, exercício de 2017, gestão da Sra. Marinez de Campos, sendo contador o Sr. Carlos Eduardo Tolon, inscrito no CRC/MT sob o nº 010888/O-0; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Mirassol D'Oeste que: 1) em cumprimento ao artigo 29-A, inciso II, da Constituição Federal, realize os repasses do duodécimo à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês; 2) em consonância com o parágrafo único, incisos I a V do artigo 22 da Lei de responsabilidade Fiscal - LRF, observe as vedações impostas para as despesas com pessoal; 3) em observância ao artigo 184 da Resolução nº 14/2007, inclua no Sistema Aplic as atualizações realizadas nas peças de planejamento, bem como as informações referentes ao Conselho Tutelar do Município; 4) em atenção às políticas públicas, realize um planejamento estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem a melhoria contínua dos resultados das políticas públicas de Saúde, em especial aquelas que afetam os indicadores que apresentaram piora na média nacional e mantenha e/ou melhore o resultado das demais avaliações, conforme o Quadro 01 constante do voto, comprovando a sua implementação na apreciação das contas de governo do exercício de 2019, em razão da finalização da execução estratégica e orçamentária de 2018; e, 5) em relação ao Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, adote medidas para melhorar o desempenho do município quanto às variáveis que o compõem.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente, nos termos do artigo 148, III, § 3º, da Resolução nº 14/2007, para que realize inspeção nos contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste com a Fundação de Saúde Prefeito Samuel Greve, bem como em qualquer contrato subsequente da mesma natureza, com a finalidade de suprir omissões, esclarecer dúvidas, apurar a forma de contratação, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos específicos praticados em relação aos contratos identificados como Contrato de Gestão nº 01/2017; Contrato em Especialidades nº 01/2017; e Contrato Administrativo nº 037/2017, inclusive a observância das determinações constantes no Acórdão nº 185/2014-PC; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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