Detalhes do processo 176605/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176605/2017
176605/2017
30/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        17.660-5/2017, 16.615-4/2018 – apenso, 3.847-4/2017 e 4.281-1/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE  NOVA MARILÂNDIA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs  738/2016 - LDO e 739/2016 - LOA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 30/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.660-5/2017.

O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 106.693/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 06 (seis) irregularidades.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº. 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 733/2018/GAB-LHL (documento 113.191/2018), em virtude do Relatório Preliminar de Auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução considerou sanada 01 (uma) irregularidade, permanecendo o relatório com 05 (cinco) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º da Resolução nº 14/2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas 02 (duas) irregularidades classificadas como graves e 01 (uma) classificada como moderada.
Dessa maneira, expediu as recomendações ao gestor relativas às respectivas irregularidades: 01) para que realize ações de transparência e participação popular no exercício orçamentário e fiscal envolvendo a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; 02) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o envio tempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar penalidades ao gestor responsável; 03) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual menor que 51,30%, observando o cumprimento da Resolução 19/2017 que determina a dedução da receita de aplicação financeira do RPPS do cálculo da Receita Corrente Líquida, afetando diretamente o cálculo do percentual de gastos com pessoal e encargos; e, 04) elabore um Plano Estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, o texto da lei não destacou os recursos do orçamento fiscal, contrariando o estabelecido no art. 165, § 5°, da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, O Município de Nova Marilândia teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 739/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 17.800.000,00 (dezessete milhões e oitocentos mil reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% das despesas.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0022
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -   ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
189.820,00
155.375,34
155.375,34
100,00
0020
APOIO A CRIANÇA E ADOLESCENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
APOIO A CULTURA
255.500,00
176.266,67
176.266,67
100,00
0004
APOIO ADMINISTRATIVO
2.508.120,00
3.531.608,83
3.531.148,07
99,98
0035
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
280.000,00
177.292,46
177.292,46
100,00
0034
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIA - MAC - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
99.780,00
38.780,35
38.780,35
100,00
0018
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
35.000,00
0,00
0,00
0,00
0033
ATENÇÃO BÁSICA
1.559.587,25
1.725.529,47
1.724.189,82
99,92
0017
ATENDIMENTO C/ QUALIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0036
BLOCO INVESTIMENTO
45.000,00
0,00
0,00
0,00
0003
DIVULGAÇÃO OFICIAL
15.000,00
0,00
0,00
0,00
0030
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
1.055.000,00
251.328,87
251.328,87
100,00
0027
EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDEB 40%
546.000,00
789.392,74
789.392,74
100,00
0026
EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDEB 60%
1.035.000,00
1.565.276,95
1.565.276,95
100,00
0014
ELETRIFICAÇÃO RURAL
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0023
ENSINO FUNDAMENTAL - APRENDER COM QUALIDADE
1.172.292,75
973.574,94
973.574,94
100,00
0025
ENSINO INFANTIL - APRENDENDO DESDE CEDO
247.000,00
98.776,18
98.776,18
100,00
0021
EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
272.000,00
121.260,22
121.260,22
100.00
0006
FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
INCENTIVO AO ESPORTE E TURISMO
196.500,00
53.784,22
53.782,37
99,99
0001
MELHORAMENTO DO PROCESSO
LEGISLATIVO
85.660,00
11.350,06
11.350,06
100,00
0001
MELHORAMENTO PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
MELHORAR A QUALIDADE DE ÁGUA
600.000,00
288.027,02
288.027,02
100,00
0009
OPERAÇÕES ESPECIAIS
5.000,00
0,00
0,00
0,00
0005
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
GERAL
1.228.500,00
1.329.017,26
1.329.001,26
99,99
0010
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
800.000,00
800.000,00
359.243,77
44,90
0010
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
PROCESSO LEGISLATIVO
694.340,00
876.348,94
874.649,94
99,80
0013
PROMOVER A ECONOMIA
713.300,00
38.106,35
38.106,35
100,00
0008
PROTEÇÃO DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR
170.000,00
173.834,15
173.783,41
99,97
0019
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
736.100,00
1.205.883,35
1.205.883,32
100,00
0012
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
57.000,00
30.273,29
30.273,29
100,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
250.000,00
0,00
0,00
0,00
0037
SALÁRIO EDUCAÇÃO
93.000,00
116.458,63
116.458,63
100,00
0031
SETOR ADMINISTRATIVO DA SAÚDE - GESTÃO SUS
650.000,00
1.354.743,39
1.354.507,99
99,98
0011
TRANSPORTE
1.606.000,00
1.433.615,44
1.429.896,17
99,74
0024
TRANSPORTE ESCOLAR COM  SEGURANÇA
380.000,00
528.466,03
528.466,03
100,00
0015
VALORIZAR AS PESSOAS DA TERCEIRA IDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
199.500,00
94.471,26
94.471,26
100,00


17.800.000,00
17.938.842,41
17.490.563,48

TOTAL
17.800.000,00
17.938.842,41
17.490.563,48
97,50

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto a Receita Corrente Intraorçamentária, totalizaram R$ 18.409.548,24 (dezoito milhões, quatrocentos e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
16.046.888,71
20.462.207,87
127,51
Receita Tributária
821.508,71
1.194.087,19
145,35
Receita de Contribuições
197.400,00
362.738,62
183,75
Receita Patrimonial
187.600,00
836.765,26
446,03
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
160.000,00
279.957,71
174,97
Transferências Correntes
14.669.880,00
17.699.198,16
120,65
Outras Receitas Correntes
10.500,00
89.460,93
852, 00
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.515.611,29
436.623,79
12,42
Alienação de bens
18.500,00
19.262,37
104,12
Transferência de capital
3.497.111,29
417.361,42
11,93
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
19.562.500,00
20.898.831,66
106,83
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.202.600,00
-2.489.283,42
113,01
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.202.600,00
-2.489.283,42
113,01
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
17.359.900,00
18.409.548,24
106,04
V - Receita Corrente Intraorçamentária
440.100,00
439.018,46
99,75
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
17.800.000,00
18.848.566,70
105,89

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentarias, verifica-se um excesso de arrecadação de R$ 1.049.648,24 (um milhão, quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 6,04% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 1.252.286,52 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado:

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
PREVISÃO  ATUALIZADA R$  
VALOR ARRECADADO - R$
% TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
Impostos                                                                        
785.008,71                                                                 
1.158.599,61
92,51
IPTU
30.000,00
30.032,88
2,39
IRRF
164.908,71
263.023,55                                           
21,00
ITBI                                                                  
300.100,00
508.279,30                                           
40,58
ISSQN                                                             
290.000,00
357.263,88                                           
28,52
Taxas                                                                               
36.500,00
35.487,58                                             
2,83
Contribuição de Melhoria                                                          
0,00
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação
Pública)
5.000,00
38.133,03

3,04
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos

0,00

0,00

0,00
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária

1.300,00
12.171,59

0,97
Dívida Ativa Tributária
1.500,00
7.894,71                                             
0,63
TOTAL
829.308,71
1.252.286,52


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 17.490.563,48 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), com a seguinte distribuição:


ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA R$
VALOR EMPENHADO
R$
% DA EXECUÇÃO
S/ PREVISÃO
I - DESPESAS CORRENTES
15.881.762,98
15.759.884,05
99,23
Pessoal e Encargos Sociais
8.100.314,41
8.031.737,64
99,15
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
7.781.448,57
7.728.146,41
99,31
II - DESPESA DE CAPITAL
1.143.766,21
1.143.766,21
100,00
Investimentos
1.143.766,21
1.143.766,21
100,00
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
326.300,00
0,00
0,00
IV - TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra)
17.351.829,19
16.903.650,26
97,41
V - DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
587.013,22
586.913,22
99,98
VI - DESPESA CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA
587.013,22
586.913,22
99,98
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária  
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
IX -TOTAL
17.938.842,41
17.490.563,48
97,50

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 833.768,10 (oitocentos e trinta e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), equivalente a 4,80% da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas
18.409.548,24
(-) Receita RPPS
1.031.373,65
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
17.378.174,59
Despesas realizadas consolidadas
16.903.650,26
(-) Despesas RPPS
359.243,77
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
16.544.406,49
Resultado orçamentário (Superávit/Déficit) – c= (a-b)
  833.768,10
Percentual da receita
4,80

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 2.125.878,43 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
 2.125.878,43

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL = R$ 16.699.962,16
Poder
Valor no exercício
% RCL
Limite Legal (%)
Executivo
8.958.066,74
53,64
54
Legislativo
553.217,23
3,31
6
Município
9.511.283,97
56,95
60

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 53,64% do total da Receita Corrente Líquida, não tendo ultrapassando o limite de 54%  fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000, no entanto, ultrapassou 95% do limite total de gastos previsto na legislação vigente.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 29,98% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 13.912.883,27
Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Ensino
4.171.531,24
29,98
25

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da  Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
2.016.297,28
1.565.276,95
77,63
60,00
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,63% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise apresentada no item anterior, recomenda-se ao gestor municipal que adote políticas públicas que visem aumentar a Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016) e o Índice de distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016), nos quais houve piora no resultado avaliado.

O município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,84% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa – R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
13.912.883,27
2.621.274,33
18,84
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, d) Cobertura - imunizações: pentavalente (2016), os quais obtiveram desempenho pior que a média brasileira.

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
13.996.582,04
886.000,00
6,33
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 886.000,00 (oitocentos e oitenta e seis mil reais), equivalente a 6,33% da receita base referente ao exercício do ano de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado %
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
29,98
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
18,84
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
56,95
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
53,64
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,33
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
77,63

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,74, superior à média estadual (0,56), e obteve Nota B, classificada como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Nova Marilândia passou da 86ª posição, em 2014, para a 10ª, em 2015, 4ª, em 2016, decrescendo para a , em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,56
Nova Marilândia
0,53
0,77
0,81
0,74
Classificação
C
B
A
B
Ranking Estadual
86ª
10ª
       
Pela análise dos autos, observa-se também que:

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Ausência de comprovantes da realização de audiências públicas na fase de discussão e elaboração da LDO e da LOA, em desconformidade com o art. 48, § 1º, inc. I, da LRF.

Não foram apresentados documentos comprobatórios de que o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).

Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.025/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo do Município de Nova Marilândia, referentes ao exercício de 2017, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica nº 269/2007, sob a responsabilidade do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.025/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, exercício de 2017, gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, sendo contador o Sr. Cleber Lima Souto, inscrito no CRC/MT sob o nº 8.900/0-9; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Marilândia que: I) elabore um plano estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das Contas de Governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); I.2) Taxa de mortalidade infantil (2015); I.3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, I.4) Cobertura - imunizações: pentavalente (2016); II) adote políticas públicas que visem aumentar a Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016) e o Índice de distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016), nos quais houve piora no resultado avaliado; III) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; e, IV) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual menor que 51,30%, observando as vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, ainda, determinando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) realize ações de transparência e participação popular no exercício orçamentário e fiscal envolvendo a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; II) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o envio tempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar penalidades ao gestor responsável; e, III) observe os dispositivos regulamentadores da matéria, elaborando as peças de planejamento contendo os documentos e demonstrativos exigidos em lei.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

2) encaminhamento de cópia desta decisão à unidade técnica especializada, a fim de que fiscalize a contratação de mão de obra realizada por meio de instrumento celebrado entre o Município e a Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires, bem como a forma de contratação de serviços médicos e agentes de saúde no âmbito do Município de Nova Marilândia, nos termos do artigo 145 da Resolução nº 14/2007, averiguando eventuais distorções legais; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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