Detalhes do processo 176613/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176613/2017
176613/2017
132/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
21/02/2019
20/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs                   17.661-3/2017, 412-0/2019- apenso, 460-0/2014, 23.889-9/2016 e  23.892-9/2016
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 602/2016 - LDO, 607/2016 - LOA e 529/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 132/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.661-3/2017.

O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 179.791/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 7 (sete) irregularidades.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 1.165/2018/GAB-LHL (documento nº 18.064-6/2018), em virtude do Relatório Preliminar de Auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.

Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução, considerou, caracterizadas as 7 (sete) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas 2 (duas) irregularidades classificadas como gravíssimas e 5 (cinco) classificadas como graves.
Dessa maneira, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: I) elabore um plano estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das contas de governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); I.2) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); I.3) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); I.4) Taxa de incidência de dengue (2016); I.5) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); I.6) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); I.7) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); I.8) Taxa de detecção de hanseníase (2016); II) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; e, III) formalize os atrasos quanto ao recebimento das receitas obrigatórias a serem repassadas por outros entes da federação, a fim de documentar e embasar a frustração ocorrida na arrecadação para efeitos de argumentação no caso de caracterização de irregularidades que possam lhe imputar penalidades, inclusive caracterizar crime de responsabilidade.
Ainda, serão expedidas determinações ao gestor para que: I) proceda aos ajustes necessários nas suas despesas essenciais e discricionárias, a fim de garantir os repasses obrigatórios ao Poder Legislativo, na data prevista constitucionalmente, em atenção aos compromissos assumidos pelo Legislativo diante da perspectiva do recebimento desses valores no decorrer do exercício; II) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas finanças, em atendimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, com o objetivo de evitar a reincidência do déficit financeiro no próximo exercício; III) avalie, mensalmente, a realização de receitas e despesas orçamentárias, monitorando para garantir a obtenção da meta fiscal estabelecida, prevenindo desvios das projeções originais, com vistas à adoção tempestiva das medidas corretivas, não reincidindo na mesma conduta na execução orçamentária e financeira dos próximos exercícios; IV) aprimore e amplie ações voltadas à transparência e divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contábeis do Município de Reserva do Cabaçal, envolvendo também a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; V) realize a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal na imprensa oficial, sem prejuízo dos outros meios já utilizados pelo Município para ampliar a transparência da gestão, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; VI) mantenha atenção redobrada, mediante a adoção de mecanismos eficientes de planejamento e execução orçamentário-financeira que lhes garantam cumprir as normas legais da contabilidade pública; VII) efetue controle permanente da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso verificando, previamente, se poderá pagá-lo, valendo-se de um fluxo de caixa que deverá levar em consideração os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, e não apenas nos dois últimos quadrimestres, respeitada a ordem cronológica de pagamento das despesas; VIII) abstenha-se de abrir créditos adicionais por superávit financeiro, sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do artigo 167, II e V, da Constituição Federal e do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964; IX) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de respaldar os atos do Município nos casos de entregas intempestivas das quais possam decorrer penalidades à gestão; X) planeje e execute, antecipadamente, as mudanças de sistemas e tecnologias informatizadas que necessitem integrar-se com sistemas corporativos utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para que não prejudiquem o compartilhamento e acesso à informações e documentos entre a Prefeitura e este órgão de controle externo; e, XI) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal e do Município, a fim de alcançar percentual menor que 51,30% e 54%, respectivamente, observando as vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o artigo 165, § 7°, da Constituição Federal, e o artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, o Município de Reserva do Cabaçal teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 607/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 14.105.200,00 (quatorze milhões, cento e cinco mil e duzentos reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% das despesas.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0002
ADMINISTRAÇÃO
3.473.839,75
3.835.190,83
3.621.744,67
94,43
0011
ASSISTÊNCIA
794.100,00
852.124,79
810.943,17
95,16
0017
DESENVOLVIMENTO DO DESPOR-TO E DO LAZER
85.000,00
63.730,60
46.787,24
73,41
0008
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
652.000,00
539.530,05
336.802,70
62,42
0007
ENSINO FUNDAMENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
ENSINO FUNDAMENTAL
1.870.000,00
2.333.523,80
2.199.684,37
94,26
0013
FOMENTO E DIVULGAÇÃO DO TU-RISMO NO MUNICÍPIO
46.079,00
68.505,37
68.505,37
100,00
0014
FORTALECIMENTO DA   AGRICUL-TURA FAMILIAR
232.000,00
104.647,76
104.209,34
99,58
0018
GESTÃO AMBIENTAL
170.000,00
72.767,21
72.767,21
100,00
0005
INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA MUNICIPAL
781.238,25
832.970,85
809.111,19
97,13
0012
MELHORIA DA HABITAÇÃO  POPU-LAR
60.000,00
45.000,00

0,00
0,00
0009
MELHORIAS DO SISTEMA DE SAÚDE
2.620.000,00
2.983.439,59
2.684.613,61
89,98
0004
MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA
URBANA
664.350,00
212.470,47
139.156,97
65,49
0055
PLANO DE AÇÃO ARTICULADA - PAR
185.000,00
41.016,24
4.340,00
10,58
0015
PORTEIRA ADENTRO
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0003
PREVIDÊNCIA
1.100.000,00
1.100.000,00
300.520,79
27,32
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
611.593,00
664.393,77
648.260,09
97,57
0016
PROMOÇÃO E INCENTIVO A CUL-TURA LOCAL
500.000,00
501.465,58
367.987,37
73,38
0010
SANEAMENTO BÁSICO
250.000,00
132.979,92
123.562,92
92,91
Total
14.105.200,00
14.383.756,83
12.338.997,01
85,78

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, excluindo a Receita Corrente Intraorçamentária, totalizaram R$ 12.427.836,57 (doze milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão

I - RECEITAS CORRENTES
15.358.200,00
13.796.192,88
89,82
Receita Tributária
316.100,00
228.845,74
72,39
Receita de Contribuições
177.000,00
171.271,97
96,76
Receita Patrimonial
530.000,00
868.824,90
163,92
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
75.000,00
103.760,93
138,34
Transferências Correntes
14.237.500,00
12.382.273,63
86,96
Outras Receitas Correntes
22.600,00
41.215,71
182,37
II - RECEITAS DE CAPITAL
110.000,00
331.966,59
301,78
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
110.000,00
331.966,59
301,78
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
15.468.200,00
14.128.159,47
91,33
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.846.000,00
-R$ 1.700.322,90
92,10
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
1.846.000,00
-1.700.322,90
92,10
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
13.622.200,00
12.427.836,57
91,23
V - Receita Corrente Intraorçamentária
483.000,00
254.812,62
52,75
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
14.105.200,00
12.682.649,19
89,91


Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência de arrecadação de R$ 1.194.363,43 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), correspondente a 8,77%.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 277.930,17 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta reais e dezessete centavos) conforme demonstrado:

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos                                                                        
206.001,60
74,12
IPTU
29.074,56
10,46
IRRF
78.907,97
28,39
ISSQN
75.011,97
26,99
ITBI
23.007,00
8,27
Taxas                                                                               
22.844,14
8,21
Contribuição de Melhoria                                                          
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação
Pública)
11.560,72
4,16
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
426,78
0,15
Dívida Ativa Tributária                                                       
27.462,45
9,88
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
9.634,48
3,46
TOTAL                                                                        
277.930,17


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 12.338.997,01 (doze milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e um centavo).

FUNÇÕES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$) - (A)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
% (RELATIVO AO TOTAL DA DESPESA REALIZADA)

% (B/A)
01 - Legislativa
611.593,00
648.260,09
5,41
106,00
04 - Administração
3.292.042,25
3.484.882,51
29,07
105,86
08 - Assistência Social
794.100,00
810.943,17
6,77
102,12
09 - Previdência Social
597.600,00
300.520,79
2,51
50,29
10 - Saúde
2.620.000,00
2.684.613,61
22,40
102,47
12 - Educação
2.702.000,00
2.540.827,07
21,20
94,04
13 - Cultura
500.000,00
367.987,37
3,07
73,60
15 - Urbanismo
665.350,00
139.156,97
1,16
20,91
16 - Habitação
60.000,00
0,00
0,00
0,00
17 - Saneamento
265.000,00
125.321,34
1,05
47,29
20 - Agricultura
223.000,00
104.209,34
0,87
46,73
23 - Comércio e Serviços
46.079,00
68.505,37
0,57
148,67
26 - Transporte
781.238,25
809.111,19
6,75
103,57
27 - Desporto e Lazer
85.000,00
46.787,24
0,39
55,04
28 - Encargos Especiais
158.817,00
207.870,95
1,73
130,89
Reserva de Contingência e RPPS
703.380,50
0,00
0,00
0,00
Despesa intraorçamentária
0,00
352.630,63
2,94

Total da Despesa
14.105.200,00
12.338.997,01
102,94
87,48
Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
14.105.200,00
11.986.366,38
100,00
84,98
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se déficit no resultado orçamentário de R$ 106.119,16 (cento e seis mil, cento e dezenove reais e dezesseis centavos), equivalente a 0,91% da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas
12.427.836,57
(-) Receita RPPS
1.002.208,63
(+) Créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior

154.098,49
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
11.579.726,43
Despesas realizadas consolidadas
11.986.366,38
(-) Despesas RPPS
300.520,79
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
11.685.845,59
Resultado orçamentário (Superávit/Déficit) – c= (a-b)
-106.119,16
Percentual da receita
-0,91%

Diz o Relator às fls. 7 e 8 do voto: “Destaco que, o valor do déficit orçamentário representa 0,91% (noventa e um centésimos percentuais) da receita total arrecadada. Ademais, o Município não possui histórico que demonstre reincidência dessa prática, com exceção do déficit ocorrido em 2015, sob outra administração. Sendo assim, considero que a irregularidade não tem o condão de ensejar o parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais, mas recomendo que o atual gestor adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas finanças, em atendimento ao disposto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, com o objetivo de evitar a reincidência do déficit no próximo exercício”.

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 787.990,38 (setecentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
787.990,38

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL: R$  11.011.105,22
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
5.817.074,42
52,82
54
Regular
Legislativo
445.823,06
4,05
6
Regular
Município
6.262.897,48
56,87
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 52,82% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,83% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = 9.226.941,80
Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
2.568.366,81
27,83
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
1.130.773,16
823.687,76
72,84
60
Regular


Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de educação, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da educação com relação à Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF – 2016.

O município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,33% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
9.26.941,8
1.968.869,11
21,33
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação : a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); c) Taxa de incidência de dengue (2016); d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); e) Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 (sete) ou mais consultas de Pré-natal (2015); f) Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório doença cérebro-vascular (2015); e, g)Taxa de detecção de Hanseníase (2016).  

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
 9.539.032,36
646.506,98
6,77
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 646.506,98 (seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos), equivalente a 6,77% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Diz o Relator à fl. 6 do voto: “Não verifico nos atrasos constatados pela equipe técnica, que não ultrapassaram 7 (sete) dias corridos, indícios de que tenham ocorrido prejuízos à autonomia do Poder Legislativo Municipal, ou o comprometimento da execução orçamentária, financeira e contábil da Câmara de Vereadores. Por esse motivo, em dissonância do posicionamento ministerial, não vejo razoabilidade em penalizar o gestor ou ensejar parecer prévio contrário à aprovação das contas, faço apenas uma recomendação”.

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:
Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,83%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
21,33%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
56,87%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
52,82%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,77%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
72,84%

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,29, inferior à média estadual, e obteve Nota D, classificada como “Gestão Crítica”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Reserva do Cabaçal passou da 57ª posição, em 2014, para a 75ª, em 2015, 95ª, em 2016, decrescendo para a 135ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média  MT
0,55
0,59
0,60
0,55
Reserva do Cabaçal
0,58
0,58
0,54
0,29
Classificação
CD
C
C
D
Ranking Estadual
57ª
75ª
95ª
135ª

Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF.
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram publicados na imprensa oficial, estando em desconformidade com o art. 48 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 5.107/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, referentes ao exercício de 2017, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000,  sob a gestão do Sr. Tarcísio Ferrari, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.107/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, exercício de 2017, gestão do Sr. Tarcísio Ferrari, sendo contador o Sr. Rosinei Gonçalves da Silva, inscrito no CRC/MT sob o nº 013040/O-6, e o Sr. José Carlos Padovan Júnior - procurador do Prefeito que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Reserva do Cabaçal que: I) elabore um plano estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das contas de governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); I.2) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); I.3) Taxa de incidência de dengue (2016); e, I.4) Cobertura- imunizações: Pentavalente (2016); II) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; e, III) formalize os atrasos quanto ao recebimento das receitas obrigatórias a serem repassadas por outros entes da federação, a fim de documentar e embasar a frustração ocorrida na arrecadação para efeitos de argumentação no caso de caracterização de irregularidades que possam lhe imputar penalidades, inclusive caracterizar crime de responsabilidade; e, ainda, determinando ao atual gestor que: I) proceda aos ajustes necessários nas suas despesas essenciais e discricionárias, a fim de garantir os repasses obrigatórios ao Poder Legislativo, na data prevista constitucionalmente, em atenção aos compromissos assumidos pelo Legislativo diante da perspectiva do recebimento desses valores no decorrer do exercício; II) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas finanças, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, com o objetivo de evitar a reincidência do déficit financeiro no próximo exercício; III) avalie, mensalmente, a realização de receitas e despesas orçamentárias, monitorando para garantir a obtenção da meta fiscal estabelecida, prevenindo desvios das projeções originais, com vistas à adoção tempestiva das medidas corretivas, não reincidindo na mesma conduta na execução orçamentária e financeira dos próximos exercícios; IV) aprimore e amplie ações voltadas à transparência e divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contábeis do Município de Reserva do Cabaçal, envolvendo também a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; V) realize a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal na imprensa oficial, sem prejuízo dos outros meios já utilizados pelo Município para ampliar a transparência da gestão, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; VI) adote mecanismos eficientes de planejamento e execução orçamentário-financeira que lhes garantam cumprir as normas legais da contabilidade pública; VII) efetue controle permanente da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso verificando, previamente, se poderá pagá-lo, valendo-se de um fluxo de caixa que deverá levar em consideração os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, e não apenas nos dois últimos quadrimestres, respeitada a ordem cronológica de pagamento das despesas; VIII) abstenha-se de abrir créditos adicionais por superávit financeiro, sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do art. 167, II e V, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; IX) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de respaldar os atos do Município nos casos de entregas intempestivas das quais possam decorrer penalidades à gestão; X) planeje e execute, antecipadamente, as mudanças de sistemas e tecnologias informatizadas que necessitem integrar-se com sistemas corporativos utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para que não prejudiquem o compartilhamento e acesso às informações e documentos entre a Prefeitura e este órgão de controle externo; e, XI) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal e do Município, a fim de alcançar percentual menor que 51,30% e 54%, respectivamente, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)