Detalhes do processo 176621/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176621/2017
176621/2017
133/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/04/2019
30/04/2019
29/04/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        17.662-1/2017 e 25.238-7/2018 – apenso
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Gestores/Responsáveis        Antônio Xavier de Araújo
                       Jeovane Alves de Souza
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Revisão de ofício de Parecer Prévio
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        11-4-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)



ACÓRDÃO Nº 133/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. REVISÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PARECER PRÉVIO Nº 71/2018-TP. REEXAME DO CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL. EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 17.662-1/2017 e  25.238-7/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 283-A da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 519/2019 do Ministério Público de Contas, considerando o reexame, de ofício, suscitado pelo Relator (despacho - doc. digital nº 18951/2019) em: I) Proceder ao reexame do cálculo das despesas com  pessoal do Poder Executivo e do Município de Rio Branco do exercício de 2017, com a consequente emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Antônio Xavier de Araújo, sendo contador o Sr. Jeovane Alves de Souza, inscrito no CRC-MT sob o nº 016678/O-4, e o advogado que atua nestes autos o Sr.  Antônio Agnaldo da Silva - OAB/MT nº 25.702/O; II) determinar à atual gestão que adote medidas no sentido de avaliar o quadro de pessoal existente no Município e considerar possíveis mudanças administrativas, a fim de retornar os gastos com pessoal a patamares mais seguros, sob o ponto de vista fiscal, observando as vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a reestabelecer a normalidade do gasto sob análise, informando a este Tribunal as providências desencadeadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias; e, III) revogar, parcialmente, o Parecer Prévio nº 71/2018, no tocante à revisão dos cálculos da despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal e do Município de Rio Branco de 2017, mantendo as recomendações e determinações não conflitantes com o teor desta decisão.  Após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o novo Parecer Prévio publicado (nº 2/2019) ao Poder Legislativo competente para julgamento.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de abril de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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