Processos nºs17.662-1/2017 e 25.238-7/2018 – apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Gestores/ResponsáveisAntônio Xavier de Araújo
Jeovane Alves de Souza
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Revisão de ofício de Parecer Prévio
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento11-4-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 133/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. REVISÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PARECER PRÉVIO Nº 71/2018-TP. REEXAME DO CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL. EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 17.662-1/2017 e 25.238-7/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 283-A da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 519/2019 do Ministério Público de Contas, considerando o reexame, de ofício, suscitado pelo Relator (despacho - doc. digital nº 18951/2019) em: I)Proceder ao reexame do cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo e do Município de Rio Branco do exercício de 2017, com a consequente emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Antônio Xavier de Araújo, sendo contador o Sr. Jeovane Alves de Souza, inscrito no CRC-MT sob o nº 016678/O-4, e o advogado que atua nestes autos o Sr. Antônio Agnaldo da Silva - OAB/MT nº 25.702/O; II) determinar à atual gestão que adote medidas no sentido de avaliar o quadro de pessoal existente no Município e considerar possíveis mudanças administrativas, a fim de retornar os gastos com pessoal a patamares mais seguros, sob o ponto de vista fiscal, observando as vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a reestabelecer a normalidade do gasto sob análise, informando a este Tribunal as providências desencadeadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias; e, III) revogar, parcialmente, o Parecer Prévio nº 71/2018, no tocante à revisão dos cálculos da despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal e do Município de Rio Branco de 2017, mantendo as recomendações e determinações não conflitantes com o teor desta decisão. Após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o novo Parecer Prévio publicado (nº 2/2019) ao Poder Legislativo competente para julgamento.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)