Processos nºs17.662-1/2017, 25.238-7/2018 – apenso, 31.529-0/2013, 3.707-9/2017 e 4.265-0/2017
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Revisão de ofício de Parecer Prévio
Leis nºs 693/2016 - LDO, 704/2016 - LOA e 622/2013 - PPA
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento11-4-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 2/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO À SECEX COMPETENTE. PARECER PRÉVIO Nº 71/2018 REVOGADO PARCIALMENTE. NOVO PARECER EMITIDO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 133/2019 -TP.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.662-1/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 138.954/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 5 (cinco) irregularidades.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 994/2018/GAB-LHL (documento 148.809/2018), em virtude do Relatório Preliminar de Auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução, considerou sanada 1 (uma) irregularidade, caracterizando o relatório com 4 (quatro) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º, da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizada 1 (uma) irregularidade classificada como gravíssima e 3 (três) classificadas como graves.
Todavia, conforme despacho (doc. digital nº 18951/2019), o Relator suscitou revisão, de ofício, do Parecer nº 71/2018-TP, no que pertine à despesa com pessoal, que foi julgado pelo Acórdão nº 133/2019-TP, no sentido de proceder ao reexame do cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo e do Município de Rio Branco do exercício de 2017, com a consequente emissão de novo Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, exercício de 2017.
Dessa maneira, conforme o acórdão 133/2019-TP, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: I) elabore um Plano Estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das Contas de Governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: 1) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª Série/5º Ano EF (2016); 2) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016); 3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, 4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, II) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%.
Ainda, conforme o acórdão 133/2019-TP serão expedidas as determinações ao gestor para que: I) avalie mensalmente a realização de receitas e despesas orçamentárias, de modo a monitorar e garantir a obtenção da meta fiscal estabelecida, prevenindo desvios das projeções originais, com vistas à adoção tempestiva das medidas corretivas, nos termos dos arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 e arts. 8º e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; II) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito, sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do art. 167, II e V, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei 4.320/1964; III) realize ações de transparência e participação popular no exercício orçamentário e fiscal envolvendo a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; IV) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o envio tempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar penalidades ao gestor responsável; e, V) adote medidas no sentido de avaliar o quadro de pessoal existente no Município e considerar possíveis mudanças administrativas, a fim de retornar os gastos com pessoal a patamares mais seguros, sob o ponto de vista fiscal, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a reestabelecer a normalidade do gasto sob análise, informando a este Tribunal as providências desencadeadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, o Município de Rio Branco teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 693/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.205.000,00 (dezoito milhões, duzentos e cinco mil reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
% Exc/
Dot. Atual.
0007
ADMINISTRAÇÃO
4.167.670,00
3.588.803,98
3.584.211,18
99,87
0040
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTENCIA FARMACÊUTICA
62.000,00
45.250,40
44.795,99
98,99
0030
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
894.680,00
1.229.617,96
1.209.455,79
98,36
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
268.400,00
167.506,67
167.384,67
99,92
0081
ASSISTÊNCIA
1.014.270,00
1.137.138,43
807.874,13
71,04
0048
CULTURA
149.200,00
293.641,45
290.594,21
98,96
0041
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6
ANOS
1.523.200,00
1.706.807,52
1.702.639,32
99,75
0046
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
98.000,00
260.669,10
81.341,10
31,20
0051
ENERGIA ELÉTRICA
123.000,00
131.330,55
85.817,03
65,34
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
2.782.200,00
3.304.588,44
3.266.450,49
98,84
0044
ENSINO SUPERIOR
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
1.917.350,00
2.061.769,43
2.015.753,64
97,76
0010
GESTAO DA SAÚDE COM QUALIDADE
35.800,00
25.895,00
25.390,00
98,05
0057
HABITAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0076
MELHORIAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
463.000,00
499.080,32
497.630,32
99,70
0082
PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0083
PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0082
PREVIDÊNCIA
2.705.000,00
2.705.000,00
1.244.824,94
46,01
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
650.000,00
655.000,00
655.000,00
100,00
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
82.500,00
47.086,92
46.086,92
97,87
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
20.740,00
13.515,02
12.614,54
93,33
0999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0075
SAÉDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1.039.350,00
901.695,16
764.724,06
84,81
0065
TURISMO
24.640,00
10.140,20
10.090,20
99,50
0058
URBANISMO
174.000,00
784763,22
562.949,63
71,73
18.205.000,00
19.569.299,77
17.075.628,16
18.205.000,00
19.569.299,77
17.075.628,16
87,25
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, excluindo a Receita Corrente Intraorçamentária, totalizaram R$ 17.665.396,85 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO R$
% DA ARREC. S/ PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES
18.886.620,00
19.037.295,26
100,79
Receita Tributária
750.720,00
955.764,39
127,31
Receita de Contribuições
678.000,00
640.914,31
94,53
Receita Patrimonial
983.400,00
1.473.831,50
149,87
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
301.500,00
330.088,44
109,48
Transferências Correntes
16.118.100,00
15.545.238,00
96,44
Outras Receitas Correntes
54.900,00
91.458,62
166,59
II - RECEITAS DE CAPITAL
141.180,00
467.590,00
331,20
Alienação de bens
9.200,00
0,00
0,00
Transferência de capital
131.980,00
467.590,00
354,28
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
19.027.800,00
19.504.885,26
102,50
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.019.000,00
-1.839.488,41
91,10
Deduções da receita tributária
0,00
-7.888,90
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.019.000,00
-1.831.599,51
90,71
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
17.008.800,00
17.665.396,85
103,86
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.196.200,00
1.096.376,67
91,65
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
18.205.000,00
18.761.773,52
103,05
Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, excluindo a Receita Corrente Intraorçamentária, verifica-se um excesso de arrecadação de R$ 656.596,85 (seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 3,86% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 1.122.922,92 (um milhão, cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrado:
RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA - RPT
VALOR (R$)
% (RECEITA PRÓPRIA / RECEITA ARRECADADA LÍQUIDA)
Receita Tributária
947.875,49
5,37
Imposto
892.512,50
5,05
IPTU
91.188,31
0,52
IRRF
217.430,68
1,23
ITBI
248.761,96
1,41
ISSQN
335.131,55
1,90
Taxas
55.362,99
0,31
Receitas de Contribuições
121.056,57
0,69
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação pública)
121.056,57
0,69
Outras Receitas Correntes
53.990,86
0,31
Multas e Juros de Mora dos Tributos
3.444,43
0,02
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
11.050,80
0,06
Receita da Dívida Ativa Tributária
39.495,63
0,22
Total
1.122.922,92
6,36
Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 17.075.628,16 (dezessete milhões, setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), com a seguinte distribuição:
FUNÇÕES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$) - (A)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
% (RELATIVO AO TOTAL DA DESPESA REALIZADA)
% (B/A)
01 – Legislativa
650.000,00
655.000,00
4,10
100,77
04 – Administração
3.993.670,00
3.407.685,46
21,33
85,33
08 – Assistência Social
1.014.270,00
807.874,13
5,06
79,65
09 – Previdência Social
2.705.000,00
1.244.824,94
7,79
46,02
10 – Saúde
3.178.230,00
3.462.780,09
21,67
108,95
12 – Educação
4.315.400,00
4.969.089,81
31,10
115,15
13 – Cultura
149.200,00
290.594,21
1,82
194,77
15 – Urbanismo
174.000,00
562.949,63
3,52
323,53
17 – Saneamento
463.000,00
497.630,32
3,11
107,48
18 – Gestão Ambiental
20.740,00
12.614,54
0,08
60,82
20 – Agricultura
82.500,00
46.086,92
0,29
55,86
23 – Comércio e Serviços
24.640,00
10.090,20
0,06
40,95
25 – Energia
123.000,00
85.817,03
0,54
69,77
26 – Transporte
1.039.350,00
764.724,06
4,79
73,58
27 – Desporto e Lazer
98.000,00
81.341,10
0,51
83,00
28 – Encargos especiais
174.000,00
176.525,72
1,10
101,45
Despesa intraorçamentária
0,00
1.097.688,41
6,87
Total da Despesa
18.205.000,00
17.075.628,16
106,87
93,80
Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
18.205.000,00
15.977.939,75
100,00
87,77
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 990.364,11 (novecentos e noventa mil, trezentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), equivalente a 6,24% da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:
Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas
17.665.396,85
(-) Receita RPPS
1.952.475,93
(+) Créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior
156.849,90
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
15.869.770,82
Despesas realizadas consolidadas
15.977.939,75
(-) Despesas RPPS
1.244.824,94
(+) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013, c/c § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. 8º da LRF
146.291,90
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 840.452,24 (oitocentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte quatro centavos).
Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
R$ 840.452,24
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL = R$ 16.490.492,42
Poder
Valor no exercício
% RCL
Limite Legal (%)
Situação Legal
Executivo
8.891.787,21
53,92
54
Regular
Legislativo
375.841,17
2,28
6
Regular
Município
9.267.628,38
56,20
60
Regular
A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 53,92% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 36,66% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Receita Base =R$ 10.431.163,63
Aplicação
Valor aplicado
R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
3.824.345,82
36,66
25
Regular
Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):
Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
2.529.143,27
2.003.989,76
79,23
60,00
Regular
Considerando a análise apresentada no item anterior, recomenda-se ao gestor municipal que adote políticas públicas que visem melhorar os seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, e) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).
O município aplicou nasações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 20,45% doproduto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Receita Base R$
Valor Aplicado - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
10.431.163,63
2.133.781,79
20,45
15
Regular
Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a: a) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
10.700.528,35
655.000,00
6,12
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), equivalente a 6,12% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:
Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
36,66
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
20,45
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
56,20
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
53,92
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,12
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
79,23
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,45, inferior à média estadual (0,56), e obteve Nota C, classificada como Gestão em Dificuldade.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Rio Branco passou da 37ª posição, em 2014, para a 105ª em 2015, 78ª em 2016, caindo para a 111ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica na tabela a seguir:
IGFM – MT TCE – 2014 a 2017
2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,56
RIO BRANCO
0,63
0,52
0,57
0,45
Classificação
B
C
B
C
Ranking Estadual
37ª
105ª
78ª
111ª
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas de gestão apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, em conformidade com o art. 48 da LRF.
Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.654/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rio Branco, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Xavier de Araújo.
Por tudo mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.654/2018 e integralmente com o Parecer nº 519/2019 do Ministério Público de Contas, e conforme o Acórdão nº 133/2019-TP, que procedeu à revisão de ofício do Parecer Prévio nº 71/2018, revogando-o parcialmente, emite novo PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rio Branco, exercício de 2017, gestão do Sr. Antônio Xavier de Araújo, sendo contador o Sr. Jeovane Alves de Souza, inscrito no CRC-MT sob o nº 016678/O-4, e o advogado que atua nesses autos o Sr. Antônio Agnaldo da Silva - OAB/MT nº 25.702/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Rio Branco que: I) elabore um Plano Estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das contas de governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: I.1) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); I.2) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); I.3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, I.4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, II) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%; e, ainda, determinando ao Gestor que: I) avalie mensalmente a realização de receitas e despesas orçamentárias, de modo a monitorar e garantir a obtenção da meta fiscal estabelecida, prevenindo desvios das projeções originais, com vistas à adoção tempestiva das medidas corretivas, nos termos dos arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 e arts. 8º e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; II) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito, sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do art. 167, II e V, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei 4.320/1964; III) realize ações de transparência e participação popular no exercício orçamentário e fiscal envolvendo a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo; IV) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o envio tempestivo da prestação de contas é fator importante para o exercício do controle externo e o atraso demasiado pode prejudicar a análise das contas e ensejar penalidades ao gestor responsável; e, V) adote medidas no sentido de avaliar o quadro de pessoal existente no Município e considerar possíveis mudanças administrativas, a fim de retornar os gastos com pessoal a patamares mais seguros, sob o ponto de vista fiscal, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a reestabelecer a normalidade do gasto sob análise, informando a este Tribunal as providências desencadeadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia desta decisão à unidade técnica especializada para que realize uma inspeção na forma de execução dos plantões médicos dos servidores efetivos e contratados, para averiguar se no Município de Rio Branco eles são realizados de maneira excepcional e fora da escala normal de serviço, ou se são parte da rotina de cumprimento de carga horária dos profissionais médicos; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)