Detalhes do processo 176630/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176630/2017
176630/2017
148/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
23/01/2019
22/01/2019
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO



Processo nº                        17.663-0/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017 (Tomada de Contas Ordinária)
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


PARECER PRÉVIO Nº 148/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.663-0/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso  da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 70, parágrafo único, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, e 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigos 174 e 176 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e Resolução Normativa nº 10/2008, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.527/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rondolândia, exercício de 2017, gestão do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, sendo o Sr. Ronaldo Garcia Bessa – atual prefeito; e, ainda, delibera no sentido de: a) instaurar Tomada de Contas Ordinária para apuração da situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do município de Rondolândia e a responsabilidade no exercício de 2017, nos termos dos artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 155 e 174, § 2º, da Resolução  nº 14/2007; b)  comunicar à Câmara Municipal de Rondolândia e ao Poder Judiciário, para adoção das providências que entenderem pertinentes, aerca da ocorrência de fatos que caracterizam o crime de responsabilidade tipificado no artigo 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/1967; e, c) comunicar ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para adoção das providências que entender pertinentes, acerca da ocorrência de fatos que caracterizam o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Encaminhe-se cópia deste parecer prévio à Gerência de Protocolo, para que providencie a autuação  da citada Tomada de Contas Ordinária. Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Rondolândia, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento acerca do teor desta deliberação e adoção das medidas cabíveis.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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