Detalhes do processo 176664/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176664/2017
176664/2017
101/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.666-4/2017 e 24.497-0/2018 -apenso, 31.542-7/2013, 4.787-2/2017 e 4.789-9/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.659/2017- LDO, 1.635/2016 - LOA e 1.521/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 101/2018 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A  ADOÇÃO DE  MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO A SECEX COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.666-4/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 13.895-8/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 1 (uma) irregularidade, porém, após o pedido deste Gabinete para análise dos gastos com despesas médico-hospitalares, foram apontadas em relatório complementar, mais 2 (duas) irregularidades.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº. 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 1.237/2018/GAB-LHL (documento 19.127-8/2018), em virtude do relatório preliminar de auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução, considerou sanada 1 (uma) irregularidade, permanecendo o relatório com 2 (duas) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º da Resolução nº 14/2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas 1 (uma) irregularidade classificada como sendo uma moderada.
Serão expedidas ao final deste Parecer, nos termos do voto do Relator, as recomendações ao gestor relativas às respectivas irregularidades: I) elabore um Plano Estratégico com a definição de diretrizes, objetivos, ações, iniciativas e metas que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora em comparação às médias nacional e estadual, como no caso da saúde; sendo o resultado devidamente comprovado quando da apreciação das Contas de Governo do Município no exercício de 2018, especialmente no que se refere aos seguintes: a) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); b) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo por finalidade respaldar os atos do Município nos casos de entregas intempestivas das quais possam decorrer penalidades à gestão; c) elabore um Planejamento Estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os  que apresentaram piora nas médias nacional e estadual e, também, em relação ao próprio desempenho em 2016, planejamento este que deverá ser comprovado na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município, especialmente no que se refere aos indicadores: I) na educação:  1) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); 2) Taxa de reprovação - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, 3) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); II) na saúde: 1) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); 2) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); 3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); 4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); 5) Incidência de Tuberculose todas as formas (2016); e, 6) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); e, III) que a unidade técnica especializada fiscalize a contratação de mão-de-obra realizada por meio dos Contratos de nº 042/2014 e 068/2014 com as empresas médicas terceirizadas; bem como a forma de contratação de serviços médicos no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos, nos termos do art. 145, da Resolução n.º 14/2007, averiguando eventuais distorções legais na contratualização e na execução contratual.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, O Município de São José dos Quatro Marcos, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.635/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 47.984.200,00 (quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e duzentos reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
% Exc/
Dot. Atual.
0002                              
Administração Geral
9.747.448,00
8.768.219,85
8.500.203,67
96,94
0014
Alimentação Escolar
705.000,00
462.483,80
442.328,56
95,64
0016
Apoio a Produção, Beneficiamento e Comercializacao dos Prod. Agric.
Familiar
1.202.500,00
1.180.715,31
688.398,51
58,30
0013
Apoio ao Ensino Superior
73.000,00
51.634,53
0,00
53,97
0015
Apoio E Incentivo Cultural
275.000,00
260.751,21
248.751,21
95,39
0022
Assistência Comunitária
2.311.500,00
2.141.901,05
1.891.050,04
88,28
0019
Assistência Farmacêutica
501.000,00
393.396,48
317.928,81
80,81
0018
Atenção Especializada em Saúde
4.703.520,00
6.673.988,49
6.440.247,24
96,49
0006
Conservação e Modernização do Patrimônio
85.000,00
29.923,75
29.923,75
100,00
0007
Encargos Especiais
711.000,00
651.351,37
628.726,89
96,52
0004
Esporte e Vida
507.000,00
297.325,31
272.627,59
91,69
0003
Fortalecimento do Municipalismo
400.500,00
336.346,64
325.537,30
96,78
0021
Gestão Ambiental
16.500,00
0,00
0,00
0,00
0027
Gestão da Educação Pública Municipal
327.000,00
354.367,66
300.458,76
84,78
0026
Gestão em Saúde
528.500,00
609.308,11
590.795,84
96,96
0011
Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental
6.747.202,00
7.751.727,03
7.538.335,47
97,24
0012
Manutenção e Revitalização do Ensino Infantil
2.863.300,00
3.874.081,92
3.434.206,49
88,64
0001
Processo Legislativo
1.751.000,00
1.751.000,00
1.649.285,79
94,19
0020
Programa Vigilância em Saúde
479.000,00
731.464,34
547.226,22
74,81
0005
Saneamento Básico
1.639.000,00
1.563.316,49
1.504.547,99
96,24
0017
Saúde da Família
3.099.030,00
4.508.613,60
4.284.316,92
95,02
0023
Sustentação do Regime Próprio de Previdência
6.884.200,00
6.884.200,00
2.484.862,88
36,09
0009
Transporte Rodoviário
799.000,00
37.000,00
0,00
0,00
0010
Urbanismo
1.628.000,00
2.093.908,03
1.868.933,73
89,25

TOTAL
47.984.200,00
51.407.024,97
44.016.564,86
85,62

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, incluindo a receita corrente intraorçamentária, totalizaram R$ 39.801.482,45 (trinta e nove milhões, oitocentos e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARREC
R$
% DA ARREC. S/ PREVISÃO
I – RECEITAS CORRENTES
50.543.200,00
43.707.118,63
86,47
Receita Tributária
3.374.000,00
3.624.463,29
107,42
Receita de Contribuições
1.394.200,00
1.998.532,73
143,34
Receita Patrimonial
4.067.000,00
674.807,94
16,59
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
817.500,00
888.725,42
108,71
Transferências Correntes
40.097.000,00
35.890.613,18
89,50
Outras Receitas Correntes
793.500,00
629.976,07
79,39
II - RECEITAS DE CAPITAL
680.100,00
436.199,02
64,13
Alienação de bens
12.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
668.100,00
436.199,02
65,28
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
51.223.300,00
R$ 44.143.317,65
86,17
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.255.600,00
- 4.341.835,20
82,61
Deduções da receita tributária
41.500,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-5.169.000,00
-4.336.470,98
83,89
Deduções de outras receitas correntes
-45.100,00
- 5.364,22
11,89
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
45.967.700,00
39.801482,45
86,58
V - Receita Corrente Intraorçamentária
2.016.500,00
2.251.494,15
111,65
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
47.984.200,00
42.052.976,60
87,63

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, verifica-se um déficit de arrecadação de R$ 6.166.217,55, (seis milhões, cento e sessenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 4.678.720,45 (quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) conforme demonstrado:

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
VALOR ARRECADADO - R$
% TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
Receita Tributária
3.624.463,29
9,11
Impostos                                                                      
3.199.853,07
8,04
IPTU                                                                
605.237,73
1,52
IRRF                                                                
803.260,36
2,02
ITBI
292.290,26
0,73
ISSQN                                                          
1.499.064,72
3,77
Taxas                                                                              
424.610,22
1,07
Receita de Contribuições                                                  
749.564,76
1,88
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública)
749.564,76
1,88
Outras Receitas Corretes
304.692,40
0,77
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
15.556,49
0,04
Multa/ Juros de Mora / Dívida Ativa                                                  
64.362,50
0,16
Receita da Dívida Ativa Tributária
224.773,41
0,56
TOTAL
4.678.720,45
11,76

Em 2017, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 44.016.564,86 (quarenta e quatro milhões, dezesseis mil, quinhentos e sessenta e quatro  reais e oitenta e seis centavos), com a seguinte distribuição:

FUNÇÔES
DESPESA AUTORIZADA NA LOA (R$)
DESPESA REALIZADA (R$) - (B)
%(relativo ao total da despesa realizada)
% (B/A)
Legislativa
1.751.000,00
1.649.285,79
3,96
94,19
Administração
9.376.448,00
7.843.770,22
18,82
83,65
Assistência Social
2.518.500,00
2.044.913,21
4,91
81,20
Previdência Social
6.884.200,00
2.484.862,88
5,96
36,10
Saúde
9.316.050,00
12.180.515,03
29,22
130,75
Trabalho
403.000,00
499.294,35
1,20
123,89
Educação
10.715.502,00
11.743.200,48
28,17
109,59
Cultura
425.000,00
381.837,13
0,92
89,84
Urbanismo
2.262.500,00
2.772.769,02
6,65
122,55
Habitação
55.000,00
6.339,88
0,02
11,53
Saneamento
1.659.000,00
1.504.547,99
3,61
90,69
Gestão Ambiental
16.500,00
0,00
0,00
0,00
Agricultura
910.500,00
503.168,75
1,21
55,26
Comércio e Serviço
77.000,00
0,00
0,00
0,00
Transporte
799.000,00
0,00
0,00
0,00
Desporto e Lazer
507.000,00
272.627,59
0,65
53,77
Encargos especiais
308.000,00
129.432,54
0,31
42,02
Despesa Intraorçamentária
0,00
2.327.796,47
5,58

Total da Despesa
47.984.200,00
44.016.564,86
105,58
91,73
Total da Despesa (excluído as intraorçamentária)
47.984.200,00
41.688.768,39
100,00
86,88

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, após a análise da defesa, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 1.103.320,88 (um milhão, cento e três mi, trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 2,58%  da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas
39.801.482,45
(-) Receita RPPS
0,00
Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
2.990.606,82
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
42.792.089,27
Despesas realizadas consolidadas
41.688.768,39
(-) Despesas RPPS
0,00
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
41.688.768,39
Resultado orçamentário (Superávit/Déficit) – c= (a-b)
1.103.320,88
Percentual da receita
2,58

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 3.303.493,86 (três milhões, trezentos e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
3.303.493,86

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL: R$ 37.274.674,37

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
18.685.100,44
50,13
54
Regular
Legislativo
1.132.439,83
3,04
6
Regular
Município
19.817.540,27
53,17
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 50,13% do total da Receita Corrente Líquida, não tendo ultrapassando o limite de 54%  fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 35,05% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Receita Base = R$ 25.392.860,29

Aplicação
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
Ensino
8.901.698,91
35,05
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado
R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
5.616.997,65
3.473.791,96
61,84
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, c) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).
O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 29,60% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base
R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
25.392.860,29
7.518.073,91
29,60
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Incidência de Tuberculose todas as formas (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
26.570.181,37
1.751.000,00
6,59
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 1.751.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil reais), equivalente a 6,59% da receita base referente ao exercício do ano de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e
desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
35,05%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
29,60%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
53,17%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
50,13%
Repasse ao Poder
Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,59%
Remuneração do
Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
61,84%

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,47 inferior à média estadual (0,55), e obteve Nota C, classificada como Gestão em DIFICULDADE.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de São José dos Quatro Marcos, passou da 48ª posição, em 2014, para a 49ª em 2015, 48ª em 2016, caindo para a 101ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,55
São José dos Quatro Marcos
0,59
0,63
0,66
0,47
Classificação
C
B
B
C
Ranking Estadual
48º
49º
48º
101º

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).

Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 5.113/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo do Município de São José dos Quatro Marcos, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 5.113/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2017, gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, sendo contador a Sra. Marluce Rejane de Azevedo Chialle inscrita no CRC/MT sob o nº 016946/0-2; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São José dos Quatro Marcos que quando do julgamento das contas anuais, determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:             a) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); b) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo por finalidade respaldar os atos do Município nos casos de entregas intempestivas das quais possam decorrer penalidades à gestão; c) elabore um Planejamento Estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora nas médias nacional e estadual e, também, em relação ao próprio desempenho em 2016, planejamento este que deverá ser comprovado na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município, especialmente no que se refere aos indicadores: I) da educação: 1 - Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) e; 2 - Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF; e, II) da saúde: 1- Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; 2 - Taxa de detecção de hanseníase; e, 3 - Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária; determinando, por fim, à Secretaria de Controle Externo especializada deste TCE/MT, que fiscalize a contratação de mão de obra realizada por meio dos Contratos de nº 042/2014 e 068/2014 com as empresas médicas terceirizadas, bem como a forma de contratação de serviços médicos no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos, nos termos do art. 145, da Resolução nº 14/2007, averiguando eventuais distorções legais na contratualização e na execução contratual.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à unidade técnica  competente, para providências quanto à determinação acima exposta; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), RONALDO RIBEIRO que estava subtituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador -geral  à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)