Detalhes do processo 176672/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176672/2017
176672/2017
76/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs                        17.667-2/2017 e 25.465-7/2018 – apenso, 23.888-0/2016, 4.122-0/2017 e 31.395-5/2013
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE SÃO DOMINGOS
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 453/2016 - LDO,  456/2016- LOA e 358/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)


PARECER PRÉVIO Nº 76/2018 – TP


RESUMO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.667-2/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 19.032-1/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 03 (três) irregularidades.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 1277/2018/GAB-LHL (documento 19.814-8/2018), em virtude do relatório preliminar de auditoria ter apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução, considerou sanada 01 (uma) irregularidade, permanecendo o relatório com 02 (duas) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas as 03 (três) irregularidades classificadas como: DB08 gestão fiscal/financeira_grave_08 (itens 1.1 e 1.2) e MC02 prestação de contas_moderada_02.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, O Município de Vale de São Domingos, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 456/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.321.350,00 (treze milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr

Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0101
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO
2.972.077,04
2.810.147,99
2.729.270,60
97,12
0030
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
409.200,00
408.347,14
304.703,75
74,61
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
99.049,00
50.810,81
23.077,42
45,41
0060
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
49.500,00
68.307,60
67.611,98
98,98
0040
APLICAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
145.110,00
47.277,60
27.864,39
58,93
0081                             
ASSISTÊNCIA
3.500,00                        
5,00                        
0,00                      
0,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
568.310,00
595.090,17
584.924,82
98,29
0075                             
ATENÇÃO BÁSICA
128.500,00             
170.883,34             
163.503,07                    
95,68
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
2.956.865,82
3.625.970,78
3.207.745,16
88,46
0104
FOMENTO A DIFUSÃO CULTURAL
50.000,00
1.441,00
931,10
64,61
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
1.544.000,00
1.987.888,42
1.873.304,48
94,23
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
379000
223.597,93
214.992,57
96,15
0082
GESTÃO DE PROG PROJETOS SER  BENEF DA PROT
231.640,00
229.641,00
187.976,29
81,85
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
115.500,00
58.576,57
58.264,08
99,46
0028
PREVIDÊNCIA
660.450,00
660.450,00
414.836,36
62,81
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
660.000,00
670.000,00
669.889,76
99,98
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
59.301,00
10.145,49
10.014,88
98,71
0099
RESERVA DE CONTINGENCIA
187.667,14
0,94
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO BÁSICO
238.000,00
517.852,41
503.768,72
97,28
0105
URBANISMO
1.863.680,00
1.345.954,48
1.329.199,93
98,75
Total
13.321.350,00
13.482.388,67
12.371.879,36
91,76

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto  intraorçamentárias, totalizaram R$ 14.687.236,70 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA R$
VALOR ARRECADADO R$
% DA ARREC.  S/ PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES
14.952.073,90
16.568.894,75
110,81
Receita Tributária
344.119,82
387.400,09
112,57
Receita de Contribuições
233.500,00
416.956,58
178,56
Receita Patrimonial
147.950,00
463.066,78
312,98
Receita Agropecuária
0,00
00,00
0,00
Receita Industrial
0,00
00,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
00,00
0,00
Transferências Correntes
14.225.004,08
15.103.988,61
106,17
Outras Receitas Correntes
1.500,00
197.482,69
13.165,51
II - RECEITAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
0,00
0,00
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
14.952.073,90
16.568.894,75
110,81
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.921.223,90
-1.881.658,05
97,94
Deduções da receita tributária
-38.823,90
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.882.400,00
-1.881.658,05
99,96
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
13.030.850,00
14.687.236,70
112,71
V - Receita Corrente Intraorçamentária
302.900,00
676.666,54
223,39
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
13.333.750,00
15.363.903,24
115,22

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência de arrecadação de R$ 1.668.786,70 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), correspondente a 12,82% do valor previsto, conforme fl. 29 do relatório do voto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 390.431,11 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos) conforme demonstrado:
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
382.289,21
97,91
IPTU                                                                    
825,00
0,21
IRRF
215568,8
55,21
ISSQN
162582,57
41,64
ITBI
3312,84
0,84
Taxas
5110,88
1,30
Contribuição de melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.447,24
0,37
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos

170,68

0,04
Dívida Ativa Tributária
1413,1
0,36
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
390.431,11


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 11.736.207,67 (onze milhões, setecentos e trinta e seis mil, duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos), com a seguinte distribuição:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
VALOR EMPENHADO
% DA EXECUÇÃO
S/ PREVISÃO
I - DESPESAS CORRENTES
1.900.322,70
10.971.557,43
92,19
Pessoal e Encargos Sociais
7110016,1
6576091,57
92,49
Juros e Encargos da Dívida                                                                     
1
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
4790305,6
4395465,86
91,75
II - DESPESA DE CAPITAL
829695,12
764650,24
92,16
Investimentos
669694,12
632944,5
94,51
Inversões Financeiras                                                                              
0
0,00
0,00
Amortização da Dívida
160001
131.705,74
82,31
III - RESERVA DE  CONTINGÊNCIA                                                     
77.000,94 
0
0,00
IV – TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA (EXCETO INTRA)
12.807.018,76
11.736.207,67
91,63
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
675.369,91
635.671,69
94,12
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
675.369,91
635.671,69
94,12
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária                                              
0
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência                                                                
0
0,00
0,00
IX– TOTAL DESPESA
13.482.388,67
12.371.879,36
91,76

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 2.596.968,27 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), equivalente a 18,66% da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas ajustada
14.687.236,70
Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior
109.679,00
(-) Receita RPPS
878.576,10
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
13.918.339,58
Despesas realizadas consolidadas
11.736.207,67
(-) Despesas RPPS
414.836,36
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
11.321.371,31
Resultado orçamentário (Superávit/Déficit) – c = (a-b)
2.596.968,27
Percentual da receita
18,66

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 5.795.930,30 (cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
5.795.930,30

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL: R$ 13.626.881,47

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.251.997,74
45,88
54
Regular
Legislativo
453.010,73
3,32
6
Regular
Município
6.705.008,47
49,20
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 45,88% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 32,65% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 10.748.586,31

Aplicação
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
Ensino
3.509.841,22
32,65
25
Regular


Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da  Lei nº 11.494/2007):

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.643.515,83
1.003.352,36
61,04
60
Regular

Considerando-se a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, e) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 17,51%  do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.748.586,31
1.882.272,11
17,51
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação aos indicadores que apresentaram desempenho inferior à média brasileira: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); e, f) Taxa de incidência de dengue (2016).

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.552.433,58
670.000,00
5,80
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), equivalente a 5,80% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
32,65
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
17,51
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
49,20
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
45,88
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,80
Remuneração do Magistério
Lei 11.494/2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
61,04

Conforme voto do relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,49, inferior à média estadual (0,55), e obteve nota C, classificada como Gestão em Dificuldade.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Vale de São Domingos, passou da 39ª posição, em 2014, 122ª, em 2015, 125ª, em 2016, crescendo para a 94ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,55
Vale de São Domingos
0,62
0,44
0,44
0,49
Classificação
B
C
C
C
Ranking Estadual
39ª
122ª
125ª
94ª

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
Por outro lado, não ficou comprovada a realização de audiências públicas para avaliar cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em desconformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados, estando em desconformidade com o art. 48 da LRF.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Consta na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº  4.812/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo do Município de Vale de São Domingos, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. Geraldo Martins da Silva, com recomendação.

Por tudo mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e em dissonância com o Parecer nº 4.812/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo do Município de Vale de São Domingos, exercício de 2017, gestão do Sr. Geraldo Martins da Silva, neste ato representado pelo procurador Antônio Agnaldo da Silva - OAB/MT nº 25.702/O, sendo contador o Sr. Adenilson Alves Feitosa, inscrito no CRC/MT sob o nº 010670/O-4-MT; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Vale de São Domingos que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) realize ações de transparência e participação popular no exercício orçamentário e fiscal envolvendo a Controladoria Interna do Município, diante da relevância do seu papel sistêmico no subsídio à atuação da gestão municipal como um todo, nos termos dos arts. 1º, § 1º, 9º, § 4º, 48, 48-A e 49, da Lei Complementar nº 101/2000; b) publique o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal na imprensa oficial, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Resolução de Consulta nº 05/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; c) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; d) dê efetivo cumprimento aos ditames do Princípio da Publicidade, zelando pela transparência das informações em observância à Lei de Acesso à Informação; e) estabeleça e publique uma agenda anual de entregas necessárias à consolidação de seus instrumentos contábeis, cuja fiscalização simultânea é realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo por finalidade respaldar os atos do Município nos casos de entregas intempestivas das quais possam decorrer penalidades à gestão; f) elabore um Planejamento Estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os  que apresentaram piora nas médias nacional e estadual e, também, em relação ao próprio desempenho, em 2016, planejamento este que deverá ser comprovado na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município, especialmente no que se refere aos indicadores: na educação: 1) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); 2) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); 3) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, 4) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); na saúde: 1) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); 2) Taxa de mortalidade infantil (2015); 3) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); 4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, 5) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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