Detalhes do processo 176680/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176680/2017
176680/2017
145/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
21/02/2019
20/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.668-0/2017, 16.574-3/2018 – apenso, 3.690-0/2017 e 3.701-0/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 4.175/2016 - LDO e 4.176/2016 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 145/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO  EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES À CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.668-0/2017.

O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 98552/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 08 (oito) irregularidades.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III da Resolução nº 14/2007 e mediante os Ofícios nºs 745/2018/GAB-LHL (documento digital nº 114718/2018) e 1.172/2018/GAB-LHL (documento digital nº 181157/2018), em virtude dos Relatórios Preliminar e Complementar de Auditoria terem apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação da gestora.

Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução considerou descaracterizadas 2 (duas) irregularidades, permanecendo o relatório com 6 (seis) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º, da Resolução nº 14/2007, a gestora foi notificada por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.

Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas 2 (duas) irregularidades e descaracterizadas 6 (seis) irregularidades apontadas pela equipe técnica.

Serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: 1) desenvolva políticas de saúde e educação voltadas para a melhoria dos indicadores de desempenho, que ficaram abaixo da média Brasil e da média Mato Grosso, e mantenha e/ou melhore o resultado das demais avaliações; 2) faça constar explicitamente nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) os programas e ações necessários a melhoria dos referidos índices; 3) adote medidas para melhorar o desempenho do município quanto as variáveis que compõem o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; 4) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual inferior ao limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 5) observe as disposições financeiras por fonte, em cumprimento ao previsto no art. 8º e art. 50, I ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6) controle de forma mais adequada a abertura de créditos adicionais, nos termos dos art. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64; 7) encaminhe as cargas mensais e as informações sobre as Contas de Governo Municipal ao Sistema Aplic, na forma legal e regimental prevista; 8) realize a publicação dos instrumentos de transparência previstos no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal dentro dos prazos legais estabelecidos; e, 9) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, o Município de Várzea Grande teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 4.176/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 774.264.626,04 (setecentos e setenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas.
A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Prog
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec./Prev
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
91.118.068,21
111.956.366,18
95.665.661,17
85,44
0036
APOIO AO EMPREENDEDORISMO
MUNICIPAL
565.000,00
565.000,00
252.067,46
44,61
0014
APOIO E INCENTIVO A CULTURA
1.200.000,00
1.250.000,00
1.037.979,05
83,03
0020
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
8.491.221,60
6.067.279,94
4.296.947,37
70,82
0031
ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIÁRIA
34.038.000,00
34.203.000,00
29.406.148,09
85,97
0003
ATENÇÃO PRIMÁRIA
4.704.353,91
2.369.958,11
1.865.122,48
78,69
0004
ATENÇÃO SECUNDÁRIA
4.155.884,80
5.206.322,65
4.228.981,12
81,22
0011
ATENÇÃO TERCIÁRIA
22.445.266,35
16.771.528,43
14.617.183,36
87,15
0031
COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
14.711.587,00
21.249.587,00
20.925.640,63
98,47
0032
COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING PÚBLICO
3.700.000,00
3.757.000,00
3.606.822,53
96,00
0006
DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA
FAMILIAR
520.000,00
680.000,00
24.646,20
3,62
0033
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
9.390.000,00
9.340.000,00
2.794.688,50
29,92
0102
EDUCAÇÃO ESPECIAL
3.960.000,00
4.828.000,00
4.286.440,69
88,78
0104
EDUCAÇÃO INFANTIL
57.891.000,00
51.773.774,85
21.660.964,03
41,83
0026
ENERGIA URBANA E RURAL
18.080.000,00
14.799.500,00
14.004.567,00
94,62
0103
ENSINO FUNDAMENTAL
94.359.000,00
84.631.400,38
81.274.830,01
96,03
0005
GESTÃO AMBIENTAL
420.000,00
420.000,00
1.393,43
0,33
0101
GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLTADA PARA RESUL
5.639.664,97
5.339.664,97
3.427.505,10
64,19
0023
GESTÃO DE TRANSPORTE
700.000,00
1.723.000,00
1.372.637,57
79,66
0015
GESTÃO EM SAÚDE
103.254.633,91
113.816.637,95
111.241.462,60
97,73
0001
GESTÃO LEGISLATIVA
15.407.000,00
15.407.000,00
15.396.787,05
99,93
0025
HABITAÇÃO POPULAR
60.000,00
60.000,00
0,00
0,00
0022
INFRAESTRUTURA URBANA
214.562.069,60
204.690.069,60
46.850.381,51
22,88
0010
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
17.675.000,00
17.785.000,00
15.291.810,02
85,98
0041
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
7.013.112,43
8.615.149,80
3.240.486,28
37,61
0042
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2.657.837,00
3.447.181,88
2.459.202,63
71,34
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
100.000,00
100.000,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.359.744,00
3.194.744,00
0,00
0,00
0040
SANEAMENTO BÁSICO
28.231.525,00
31.801.525,00
31.793.670,22
99,97
0035
SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
2.662.915,63
2.329.315,63
771.787,04
33,13
0007
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJA-MENTO
1.840.000,00
1.840.000,00
776.568,67
42,20
0008
TRABALHO E RENDA
60.000,00
60.000,00
0,00
0,00
0021
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.291.741,57
111.375,00
87.959,46
78,97
TOTAL
774.264.626,04
780.189.381,43
532.660.347,87
68,27


As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto a receita corrente intraorçamentária, totalizaram R$ 516.672.960,64 (quinhentos e dezesseis milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos),  conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor  previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
569.039.253,56
534.336.165,61
93,90
Receita Tributária
100.108.247,70
82.172.439,76
82,08
Receita de Contribuições
28.202.000,00
28.808.724,28
102,15
Receita Patrimonial
13.304.416,93
21.639.855,83
162,65
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
27.663.308,94
30.661.814,57
110,83
Transferências Correntes
376.792.268,21
350.793.635,64
93,10
Outras Receitas Correntes
22.969.011,78
20.259.695,53
88,20
II - RECEITAS DE CAPITAL
223.625.000,00
16.950.375,82
7,58
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
223.625.000,00
16.950.375,82
7,58
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intraorçamentária)
792.664.253,56
551.286.541,43
69,54
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-34.843.371,52
-34.613.580,79
99,34
Deduções da receita tributária
-1.138.369,00
-19.384,28
1,70
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-33.705.002,52
-34.594.196,51
102,63
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
757.820.882,04
516.672.960,64
68,17
V - Receita Corrente Intraorçamentária
16.443.744,00
21.029.630,48
127,88
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
774.264.626,04
537.702.591,12
69,44


Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se um déficit de arrecadação de R$ 241.147.921,40 (duzentos e quarenta e um milhões, cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos).

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 112.505.908,09 (cento e doze milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e oito reais e nove centavos) conforme demonstrado:

Receita tributária própria
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado
R$
% total da receita arrecadada
Impostos
81.661.302,62
68.232.666,85
60,64
IPTU
16.556.444,00
16.383.566,86
14,56
IRRF
12.419.950,75
11.832.629,15
10,51
ISSQN
45.342.947,42
33.951.503,51
30,17
ITBI
7.341.960,45
6.064.967,33
5,39
Taxas
17.308.576,08
13.920.388,63
12,37
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
0,0
Contribuição de Iluminação Pública
17.580.000,00
18.017.237,90
16,01
Multa/Juros de Mora/ Correção   Monetária sobre Tributos
792.045,60
523.070,58
0,46
Dívida Ativa Tributária
15.463.306,00
10.546.771,75
9,37
Multa/Juros de Mora/ Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
703.910,18
1.265.772,38
1,12
TOTAL
133.509.140,48
112.505.908,09


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 514.067.712,48 (quinhentos e quatorze milhões, sessenta e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos), com a seguinte distribuição:

Origem
Previsão  Atualizada
R$
Valor Emprenhado
R$
% da execução s/ previsão
I - DESPESAS CORRENTES
493.616.871,71
441.925.339,47
89,52
Pessoal e Encargos Sociais
286.730.147,97
272.798.269,67
95,14
Juros e Encargos da Dívida
5.130.254,37
3.134.517,80
61,09
Outras Despesas Correntes
201.756.469,37
165.992.552,00
82,27
II - DESPESA DE CAPITAL
262.674.176,47
72.142.373,01
27,40
Investimentos
245.354.176,47
57.779.518,41
23,54
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
17.320.000,00
14.362.854,60
82,92
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.294.744,00
0,00
0,00
IV - TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intraorçamentária)
759.585.792,18
514.067.712,48
67,67
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
20.603.589,25
18.592.635,39
90,24
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
20.603.589,25
18.592.635,39
90,24
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
IX- TOTAL DESPESA
780.189.381,43
532.660.347,87
68,27

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, exceto as operações intraorçamentárias, após a análise da defesa, constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 5.575.248,16 (cinco milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado na seguinte tabela

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadas
516.672.960,64
(-) Receita RPPS
,00
(+) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior
2.970.000,00
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
519.642.960,64
Despesa Realizadas Consolidadas
514.067.712,48
(-) Despesa RPPS
0,00
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
514.067.712,48
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit – c = (a-b)
5.575.248,16
Percentual da Receita (c/a)%
1,07


A disponibilidade financeira, incluído o RPPS, para o exercício seguinte foi de R$ 75.338.813,53 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e três centavos).

Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
75.338.813,53


Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL: R$ 476.888.990,01
Poder
Valor no exercício
% RCL
Limite Legal (%)
Situação Legal
Executivo
256.038.092,51
53,69
54
Regular
Legislativo
9.504.293,58
2,01
6
Regular
Município
265.542.386,09
55,70
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 53,69%  do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,97%  do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base: R$ 244.144.084,03
Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
75.633.311,57
30,97
25
Regular



Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
84.118.246,05
54.628.052,32
64,94
60,00
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); f) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); g) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, h) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

O município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 27,50% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Valor Aplicado - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
244.144.015,43
67.154.344,65
27,50
15,00
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a:  a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas pré-natal (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016), os quais obtiveram desempenho igual ou pior que a média brasileira ou na comparação com o resultado das políticas públicas no Município em 2016.

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
274.505.645,75
15.407.000,00
5,61
6,00
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 15.407.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e sete mil reais), equivalente a 5,61%  da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram dentro do prazo estabelecido na legislação (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,97
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
27,50
Despesa total com pessoal do Município
LRF - Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
55,70
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF - Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
53,69
Repasse ao Poder Legislativo
CF - Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,61
Remuneração do Magistério
Lei nº 11.494/2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recurs$os do FUNDEB
64,94

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,56, superior à média estadual (0,55), e obteve nota C, classificada como Gestão em Dificuldade.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de VÁRZEA GRANDE, passou da 120ª posição, em 2014, para a 111ª em 2015, 100ª em 2016, melhorando para a 62ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,55
Várzea Grande
0,42
0,50
0,53
0,56
Classificação
C
C
C
C
Ranking Estadual
120ª
111ª
100ª
62ª

Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em desconformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados - art. 48 da LRF.
Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.969/2018, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo do município de Várzea Grande, referentes ao exercício de 2017, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade da Sra. Lucimar Sacre de Campos, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.969/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2017, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, sendo os Srs. Keber Ferreira Ribeiro - controlador geral do Município, Edson Roberto Silva - secretário municipal de Planejamento e Lucinéia dos Santos Ribeiro - secretária municipal interina de Gestão Fazendária, sendo contador o Sr. Luiz Marcel Leon Bordest, inscrito no CRC/MT sob o nº 017239/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Várzea Grande: 1) desenvolva políticas de saúde e educação voltadas para a melhoria dos indicadores de desempenho da Média Brasil relativos ao município, mantendo e/ou melhorando o resultado das avaliações; 2) faça constar explicitamente nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) os programas e ações necessários à melhoria dos referidos índices; 3) adote medidas para melhorar o desempenho do município quanto às variáveis que compõem o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; 4) promova ajustes na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, a fim de alcançar percentual inferior ao limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida, observando as vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 5) observe as disposições financeiras por fonte, em cumprimento ao previsto no art. 8º e art. 50, I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6) controle de forma mais adequada a abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/1964; 7) encaminhe as cargas mensais e as informações sobre as contas de governo Municipal ao Sistema Aplic, na forma legal e regimental prevista;  8) realize a publicação dos instrumentos de transparência previstos no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal dentro dos prazos legais estabelecidos; e; 9) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)