ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.184/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, inscrito no CPF nº 227.198.652-49, sendo o Sr. Luiz Afonso Mallmann - secretário municipal de Administração, inscrito no CPF nº 019.273.518-71;
recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda,
determinando aos atuais responsáveis, cada qual nos limites das suas atribuições, que:
a) passe a obedecer todos os dispositivos legais contidos na Lei nº 4.320/1964, de modo a garantir a exatidão das contas (irregularidade item 1);
b) não prorrogue os Contratos nºs 16/2012 e 16/2013 (irregularidade item 3);
c) designe um número razoável de servidores para o acompanhamento dos contratos, a fim de que eles tenham condições efetivas de exercer a fiscalização, dando cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade do item 4);
d) no prazo de 60 dias, verifique se de fato os valores relativos às contribuições patronais do INSS e RPPS foram recolhidos a menor e, em caso positivo, providencie o imediato cumprimento da obrigação, sendo relevante destacar que eventuais multas devem ser pagas com recursos próprios pelo agente responsável (irregularidade do item 5); e,
e) nas próximas aquisições defina de forma precisa e suficiente o objeto licitado, nos termos da Súmula 177 do Tribunal de Contas da União (irregularidade do item 8); e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva a
multa de
15 UPFs/MT, em razão da irregularidade do item 3;
aplicar ao Sr. Luiz Afonso Mallmann a
multa de
11 UPFs/MT, pela irregularidade do item 8.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, desta Prefeitura, a fim de que a equipe técnica acompanhe o cumprimento da obrigação de fazer imposta em razão da irregularidade do item 5. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2015.