Detalhes do processo 178144/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 178144/2012
178144/2012
70/2017
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
07/03/2017
15/03/2017
14/03/2017
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Processo nº        17.814-4/2012 (8 volumes)

Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ
Gestores/Responsáveis        Emerson Figueiredo de Mattos
       Rosa Midori Feitosa
Assunto        Embargos de Declaração – 19.404-2/2016 e 19.405-0/2016
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

Sessão de Julgamento        7-3-2017 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 70/2017 – TP


Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.814-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.562/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Embargos de Declaração constantes dos documentos nº 19.405-0/2016, de fls. 2.995 a 3.004-TC, e nº 19.404-2/2016, de fls. 3.012 a 3.019-TC, opostos, respectivamente, pela Sra. Rosa Midori Feitosa e pelo Sr. Emerson Figueiredo de Mattos, gestores do Contrato nº 7.226/2012, celebrado entre a Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá e as empresas Ginaira Lene de Amorim e Amorim Ltda-SÍNTESE, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 493/2016-TP, de fls. 2.989 a 2.991-TC; mantendo-se inalterados os termos do citado Acórdão, por seus próprios fundamentos, conforme consta no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA. 

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)