InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 564/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 138/2011, CUJO OBJETO FOI A REALIZAÇÃO DO PROJETO "1º JEEP CROSS COUNTRY". JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.830-6/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, IX, 189, 190 e 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.885/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer a presente Tomada de Contas Especial por preencher os requisitos estipulados na Lei Orgânica e no Regimento Interno; II) julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, na gestão do Sr. Marco Aurélio Marrafon, em razão de irregularidades na prestação de contas do Termo de Convênio nº 138/2011, cujo objeto foi a realização do projeto “1º Jeep Cross Country”, firmado entre o Estado de Mato Grosso, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, e a Federação Mato-grossense de Automobilismo, à época representados pelos Srs. Carlos Antônio de Azambuja e Zilmar Sirtoli, respectivamente, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) determinar aos Srs. Carlos Antônio de Azambuja (CPF nº 304.645.011-72) e Zilmar Sirtoli (CPF nº 297.464.779-00) que restituam aos cofres públicos estaduais, solidariamente, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizado até a data de pagamento; e, IV) aplicar aos Srs. Carlos Antônio de Azambuja e Zilmar Sirtoli, para cada um, a multa no montante de 10% sobre o valor atualizado do dano, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço deste Tribunal de Contas- htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)