Ementa: PREFEITURA DE MATUPÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2013. procedente. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL PREGOEIRA.
Processo nº17.877-2/2013
InteressadaPREFEITURA DE MATUPÁ
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento11-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 478/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE MATUPÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2013. procedente. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL PREGOEIRA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº .877-2/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.560/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Matupá, gestão do Sr. Antônio Pereira Sobrinho, neste ato representado pelo procurador Cleber Kochhann – OAB/MT nº 7.678, sendo a Sra. Alexsandra Tosta Batista – pregoeira, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 31/2013, cujo objeto foi a aquisição de materiais elétricos para manutenção das redes de iluminação pública, tendo em vista a constatação da existência da irregularidade, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando à atual pregoeira que nos futuros editais de licitação em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 6º do Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, não restrinja o universo de participantes às empresas sediadas no Estado; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Alexsandra Tosta Batista a multa no valor correspondente a 11 UPF’s/MT, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAÍAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)