Processos nºs 13.912-2/2011 (7 volumes), 18.118-8/2011 - apenso, 10.618-6/2011 (2 volumes), 20.053-0/2011 (3 volumes) e 1.648-9/2012 (3 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representação de natureza interna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 3.1, 6.1, 9.1 E 11.1. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 18.118-8/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.912-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer de nº 3.524/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Jangada, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Valdecir Kemer, representado pelos procuradores Paulo Cezar Rebuli – OAB/MT nº 7.565 e Paulo Nerys Assunção – CRC/MT nº 8.232/0-4, tendo como corresponsável o Sr. Paulo Nerys Assunção – contador, excluir as irregularidades descritas nos itens 3.1, 6.1, 9.1 e 11.1, das referidas contas anuais; recomendando à atual gestão que: a) aprimore os procedimentos para a realização das despesas incluindo a certidão de óbito em todos os processos, irregularidade apontada no subitem 1.5; b) melhore os procedimentos no setor de tesouraria, para o acompanhamento das disponibilidades financeiras e controle na emissão do cheques, subitem 4.1; c) que o controle interno elabore procedimentos e rotinas para o acompanhamento das contribuições previdenciárias da folha de pagamento, irregularidades apontadas nos subitens 5.1 e 10.1; d) as aquisições de bens e serviços ocorram em conformidade com Lei nº 8.666/93, subitem 7.1 e 8.1; e) melhore os procedimento e ações de cobranças da dívida ativa, irregularidade apontada no subitem 11.1; f) o contador, juntamente com o controlador interno verifiquem, sempre, os documentos antes de efetuar o lançamento contábil, para não incorrer em erros que possam comprometer o gestor, irregularidade apontada no subitem 12.1; g) implemente o sistema de controle dos abastecimentos de veículos e de mercadorias de acordo com o disposto no artigo 76, da Lei nº 4.320/1964, irregularidade apontada no subitem 13.1; h) estruture o setor de compras, criando normas e procedimentos em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 e legislação pertinentes, irregularidade apontada no subitem 14.1; i) promova treinamento das suas equipes de colaboradores, nos setores de aquisições, contábeis, licitações, controle interno e administrativo, para evitar as anomalias apresentadas na representação interna apensada neste processo; j) revise os veículos de transporte escolar, verificando os itens de segurança, como freios, suspensão, elétrica, cintos de segurança, e que faça a adequação do veículo em conformidade com as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito, irregularidade apontada no subitem 14.2; l) estruture o almoxarifado dentro de especificações compatíveis com as orientações do controle interno, aprimorando os controles físicos de alimentos, evitando que fiquem em estoque com data de validade vencida, irregularidade apontada no subitem 14.3; m) faça a adoção do cardápio da merenda escolar, de acordo com o que foi definido pelo Conselho responsável, com observância da Lei nº 11.947/2009, irregularidade apontada no subitem 14.4; n) aprimore os controles físicos de medicamentos evitando que fiquem em estoque medicamentos vencidos, irregularidade apontada no subitem 14.5; e, o) observe as determinações e recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 2.520 a 2.562-TC; e, ainda, determinando ao Sr. Valdecir Kemer que: a) efetue o ressarcimento aos cofres do públicos municipais, com recursos próprios, o valor equivalente a 7,24 UPFs/MT, referentes às diferenças constatadas nas irregularidades apontadas nos subitens 1.2, 1.3 e 1.4, no prazo de 60 dias; e, b) realize o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao 13º salário, irregularidades apontadas nos subitens 5.1 e 10.1, em favor do INSS, com recursos do erário municipal, porém, quanto aos encargos incidentes sobre o atraso no recolhimento, deverão ser pagos com recursos próprios do gestor, no prazo de 60 dias; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, I, “a”, II, “a” e III “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valdecir Kemer, a multa no valor correspondente a 175 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 4.1, 7.1, 8.1, 13.1, 14.1, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5, por se tratarem de irregularidades de natureza grave; e, b) 21 UPFs/MT, para a irregularidade apontada no item 5.1, por se tratar de irregularidade de natureza gravíssima, todas ante a grave violação à norma legal; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 91/2012, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 18.118-8/2012), formulada pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Jangada, gestão do Sr. Valdecir Kemer, acerca do excesso de empréstimos consignados em folha de pagamento, pelos motivos constantes nas razões do voto do Conselheiro Relator; determinando à atual gestão que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso III, da Resolução nº 14/2007 e artigo 4º, § 1º e 2º, I, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valdecir Kemer, a multa no valor correspondente a 10 UPFs/MT, ante a grave violação à norma legal. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do voto ao relator das contas anuais de 2012 desta Prefeitura, para a apreciação do cumprimento das determinações mencionadas nos subitens 5.1 e 10.1, pertinentes ao 13º salário, caso os pagamentos tenham ocorrido com atraso. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.