ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.483/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Wagner Belmiro Teixeira Silva, inscrito no CPF nº 858.351.701-06;
recomendando à atual gestão que observe e respeite, com maior rigor, a Lei nº 8.666/1993; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) regularize junto ao INSS as contribuições previdenciárias do Vereador, Sr. Ugo da Conceição Padilha,
no prazo de 180 dias, enviando comprovantes à Relatoria responsável pelo julgamento das contas anuais, exercício de 2015, e passe a promover os recolhimentos e retenções devidas;
2) cumpra a Lei da Transparência e promova a disponibilização, por meio eletrônico, de todas informações dos atos de gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, devidamente atualizada,
no prazo de 90 dias; e,
3) implante em sua totalidade,
no prazo de 60 dias, as normas de rotinas e procedimentos estabelecidas na Resolução Normativa nº 01/2007, sob pena de julgar irregulares as contas anuais de gestão, do exercício de 2015, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, IV e VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, III e VI, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a”, II, “a” e II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Wagner Belmiro Teixeira Silva a
multa de
89 UPFs/MT, sendo:
a) 21 UPFs/MT pela irregularidade 1, DA 06, Gestão Fiscal/Financeira, classificada como gravíssima, em razão da não efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos segurados (artigos 40, 149, § 1º, e 195, II, da CF/1988);
b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 2, DB 16, Gestão Fiscal/Financeira, classificada como grave, em face do não cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, devido a não disponibilização, em meio eletrônico, de informações sobre a execução orçamentária e financeira;
c) 20 UPFs/MT pela irregularidade 3, EB 02, Controle Interno, de natureza grave, em razão da reincidência na ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle que compõem o Sistema de Controle Interno;
d) 11 UPFs/MT pela irregularidade 5, GB 16, Licitação, classificada como grave, devido à violação do artigo 40, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece que o edital deve conter data, local e horário do ato convocatório, bem como assinatura da autoridade que o expediu;
e) 11 UPFs/MT pela irregularidade 6, JB 03, Despesas, classificada como de natureza grave, por efetuar pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação; e,
f) 15 UPFs/MT pela irregularidade NB 99, Diversos, Grave, irregularidade referente ao assunto “Diversos”, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010, em decorrência do descumprimento de determinações exaradas no Acórdão nº 24/2014-SC, pelo não preenchimento dos cargos de controlador interno e contador, por meio de concurso público, devidamente realizado e homologado, que deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério da Previdência Social, em razão da irregularidade DA 06, para as providências que entenderem cabíveis.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, desta Câmara, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt'.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015.