Trata-se de ção Interna pela Secretaria de Controle Externo em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, gestão do Sr. WANDERLEY IDERLAN PERIM, em face do descumprimento de prazo na remessa das informações do 1º e 2º Quadrimestres de 2012.
Devidamente notificado, o gestor quedou-se inerte tendo sido decretada sua revelia mediante Julgamento Singular 346/LHL/2013, publicado no Diário Oficial Eletrônico em 08/02/2013.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal entendeu pela manutenção da configuração da irregularidade.
Devidamente notificado para apresentar manifestação final, o Gestor quedou-se inerte.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 6.794/2013, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e pela procedência da presente Representação, bem como pela aplicação de multa ao gestor.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o Prefeito de Alto Boa Vista, Sr. Wanderley Idernal Perim, enviou intempestivamente a este Tribunal os documentos e informações do 1º e 2º quadrimestres de 2012.
Em observância ao art. 289, inciso VII, da Resolução 14/2007, torna-se impositiva a aplicação de sanção administrativa nos moldes já adotados por este E. Tribunal de Contas, bem como a determinação para que proceda à alimentação dos informes no sistema.
É importante frisar que a não alimentação dos informes dentro do prazo regimental acarreta prejuízo à fiscalização deste Tribunal. No que pertine à aplicação de multa, tenho que a sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da ordem normativa emprestando, assim, efetividade ao dever que a todo agente público é imposto de alimentar o Sistema Aplic e dar publicidade aos atos administrativos.
Reconhecida a configuração da irregularidade, resta a quantificação da penalidade. Segundo a melhor doutrina, a sanção pecuniária, além de possuir um caráter punitivo, tem também um caráter pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido dela ser uma forma inibitória de novas práticas da espécie.
Desta forma, sendo 23 (vinte e três) as irregularidades configuradas no presente processo sendo 08 (oito) informes de remessa imediata, 08 (oito) informes de remessa mensal, 02 (dois) informes de remessa bimestral, 03 (três) informes de remessa quadrimestral e 02 (dois) processos físicos, conforme demonstra o Relatório Técnico conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010, que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação da multa ao gestor no valor equivalente a 02 UPFs/MT por cada evento irregular de remessa imediata, 06 UPFs/MT por cada evento irregular de remessa mensal, 06 UPFs/MT por cada evento irregular de remessa bimestral, 06 UPFs/MT por cada evento irregular de remessa quadrimestral e 11 UPFs/MT por cada processo físico, consoante art. 7º, II, “b” e V, “e” da Resolução Normativa n.º 17/2010.
Ante o exposto, acompanho o Parecer nº 5.810/2013, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, no sentido de:
a) JULGAR procedente a presente representação interna;
b) APLICAR ao Sr. Gercino Caetano Rosa, Prefeito de Nova Xavantina, multa no valor equivalente a 116 UPFs/MT pela remessa intempestiva dos informes imediatos, mensais, bimestrais, quadrimestrais e processos físicos do sistema Aplic do 1º e 2º Quadrimestres de 2012, em observância ao art. 75, VIII da Lei Complementar n° 269/2007, ao art. 289, VII do Regimento Interno desta Corte de Contas e à Resolução Normativa nº 17/2010; e
c) determinar o encaminhamento de cópia desta decisão para os autos do Processo que versa sobre as Contas Anuais de Gestão do município, a fim de que não incida o bis in idem.
Por derradeiro, consigno que o recolhimento da multa deverá se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br/fundecontas.