Detalhes do processo 182443/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 182443/2017
182443/2017
570/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/12/2018
26/12/2018
21/12/2018
JULGAR PROCEDENTE



Processo nº                        18.244-3/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 570/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA, NOS 180 DIAS ANTECEDERAM O FINAL DE MANDATO. PRELIMINAR: REJEIÇÃO DA PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS QUANTO À INSCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.183/2016. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.244-3/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira no sentido de não aplicar multa à gestora, sendo suficiente apenas a determinação, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 09/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na alteração de salários dos cargos comissionados e função de confiança, nos 180 dias que antecederam o final de mandato, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos; II)  e, rejeitar a proposta do Ministério Público de Contas de declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 4.183/2016 e, consequentemente, manter os seus efeitos; III) no mérito, julgar PROCEDENTE a presente Representação, em razão da caracterização da irregularidade DA 09, em razão da autorização para aumento de gastos com pessoal, mediante a Lei Complementar nº 4.183/2016, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final de mandato, contrariando o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, IV) determinar à atual gestão  que não expeça atos normativos que resultem em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato, independentemente de hipótese de reeleição.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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