Detalhes do processo 182567/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 182567/2012
182567/2012
40/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/03/2016
06/04/2016
05/04/2016
HOMOLOGAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº        18.256-7/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Homologação de Julgamento Singular
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        30-3-2016 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 40/2016 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.256-7/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.141/2016 do Ministério Público de Contas, em  HOMOLOGAR o Julgamento Singular nº 4.739/LHL/2013, publicado no DOC de 5-9-2013, edição n.º 211, à pág. 6, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Fernando Gorgen, inscrito no CPF nº 605.473.759-72, ex-prefeito municipal de Querência, a multa de 88 UPFs/MT, em razão de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, referentes ao 1º e 2º quadrimestres/2012. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução, devendo-se observar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2/2013 deste Tribunal, no que se refere  à redução de 45% do valor da UPF/MT.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO -  Presidente e VALTER ALBANO.

Presente o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)