Resumo: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS DURANTE OS EXERCÍCIOS 2013, 2014, 2015 E 2016. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO § 3° DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DIANTE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA O JULGAMENTO DOS FATOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.266-4/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo comos Pareceres nºs 1.312/2017 e 6.195/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: 1) conhecer esta denúncia; 2)declarar inaplicável a integralidade do § 3° do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Denise, por ofensa ao princípio da Separação de Poderes (artigo 2° da Constituição Federal de 1988), para considerar lícita a nomeação do Vice-prefeito para cargo, emprego ou função pública sem a necessidade de autorização do Poder Legislativo Municipal; e, 3)declarar a incompetência do Relator para o julgamento do fato denunciado nº 04, referente ao fracionamento de despesas oriundas de contratos celebrados pela administração pública nos exercícios de 2014 e de 2015, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015); e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a presente Denúncia acerca de irregularidades ocorridas durante os exercícios 2013, 2014, 2015 e 2016, formulada pelos Srs. Ginaldo Gomes e Waldir Caldas Rodrigues em desfavor da Prefeitura Municipal de Denise, sendo os Srs. Eliane Lins da Silva e Pedro Tercy Barbosa – ex-prefeitos municipais, Sebastião José Roberto – ex-vice-prefeito e Salvador Renildo de Oliveira - presidente da Câmara Municipal, uma vez que todos os fatos denunciados não se configuraram, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de março de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)