Detalhes do processo 183172/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 183172/2016
183172/2016
238/2021
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
01/07/2021
21/07/2021
20/07/2021
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR

Processo nº                18.317-2/2016
Interessadas                PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
                       SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        1º-7-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 238/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO EXARADA NO ACÓRDÃO Nº 247/2016 - TP. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECLARAÇÃO DE REVELIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.317-2/2016.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.881/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer e julgar IRREGULARES as contas referentes a Tomada de Contas Especial, instaurada em cumprimento à determinação exarada no Acórdão nº 247/2016-TP, com a finalidade de apurar possível pagamento irregular de remuneração em favor do Sr. Carlos Eduardo Hassegawa Siqueira – servidor; neste ato representado pelo seu procurador Fabrício Almeida Ferrraciolli – OAB/MT nº 18.563; em razão de acúmulo ilegal de cargos e provável sobreposição de horários nos cargos de Farmacêutico/Bioquímico – 40 horas semanais, no Município de Sinop com o cargo de Perito Criminal - 44 horas semanais, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, sendo os Srs. Juarez Alves da Costa – ex-Prefeito Municipal, Rosana Martinelli – ex-Prefeita Municipal, Taize Avrella - Chefe de Divisão de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (Período 01.01.2014 a 31.12.2016), neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge OAB/MT nº 23.002, Michael César Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131/E, Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901 e Jessika Christye San Martin Maciel – OAB/MT nº 21.562, Francisco Specian Junior - Secretário Municipal de Saúde (Período: 01.03.2013 a 28.02.2015) e Manoelito da Silva Rodrigues – Secretário Municipal de Saúde (Período: 18.03.2015 a 29.12.201), neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge OAB/MT nº 23.002, Michael César Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131/E; II) DECLARAR a revelia do Senhor Carlos Eduardo Hassegawa Siqueira, nos termos do Julgamento Singular n.º 849/JBC/2019; III) DETERMINAR ao Senhor Carlos Eduardo Hassegawa (CPF nº 038.563.599-07) que restitua  aos cofres públicos do Município de Sinop do montante de R$ 115.651,57 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e um Reais e cinquenta e sete centavos) devidamente atualizados, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c o artigo 285, II da Resolução Normativa nº 14/2007, e em solidariedade, pelos Srs. Francisco Specian Júnior (CPF nº 553.433.339-15), responsável até o montante de R$ 35.054,18 (trinta e cinco mil, cinquenta e quatro Reais e dezoito centavos); e o Sr. Manoelito da Silva Rodrigues (CPF nº 626.980.791-34), responsável até o montante de R$ 80.597,39 (oitenta mil, quinhentos e noventa e sete Reais e trinta e nove centavos); IV) MULTAR os Srs. Francisco Specian Júnior e Manoelito da Silva Rodrigues, no valor equivalente a 10 UPFs/MT, em razão da irregularidade classificada sob o código KB24. Pessoal Grave_24, com fundamento nos arts. 74 e 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 286, II, do Regimento Interno do TCE/MT, delimitadas por este Tribunal segundo os patamares estabelecidos no art. 3º, II, “a” da Resolução nº 17/20163; V) RECOMENDAR à atual gestão do Município de Sinop que, havendo acumulação ilícita de cargos, o gestor, ao tomar conhecimento da situação, oportunize ao servidor o direito de escolha e, em caso de inércia, aplique as sanções estatutárias que acarretem a perda do cargo inacumulável, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções. Encaminhe-se, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/20074, cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, em razão do dano ao erário e da suposta configuração do crime de praticado pelo Senhor Carlos Eduardo Hassegawa Siqueira, ex-servidor municipal, ao subscrever uma declaração falsa de cumprimento das exigências para exercício de cargo público. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)