ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.881/2020 do Ministério Público de Contas, em:
I) conhecer e
julgar
IRREGULARES as contas referentes a Tomada de Contas Especial, instaurada em cumprimento à determinação exarada no Acórdão nº 247/2016-TP, com a finalidade de apurar possível pagamento irregular de remuneração em favor do Sr. Carlos Eduardo Hassegawa Siqueira – servidor; neste ato representado pelo seu procurador Fabrício Almeida Ferrraciolli – OAB/MT nº 18.563; em razão de acúmulo ilegal de cargos e provável sobreposição de horários nos cargos de Farmacêutico/Bioquímico – 40 horas semanais, no Município de Sinop com o cargo de Perito Criminal - 44 horas semanais, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, sendo os Srs. Juarez Alves da Costa – ex-Prefeito Municipal, Rosana Martinelli – ex-Prefeita Municipal, Taize Avrella - Chefe de Divisão de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (Período 01.01.2014 a 31.12.2016), neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge OAB/MT nº 23.002, Michael César Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131/E, Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901 e Jessika Christye San Martin Maciel – OAB/MT nº 21.562, Francisco Specian Junior - Secretário Municipal de Saúde (Período: 01.03.2013 a 28.02.2015) e Manoelito da Silva Rodrigues – Secretário Municipal de Saúde (Período: 18.03.2015 a 29.12.201), neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge OAB/MT nº 23.002, Michael César Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131/E;
II) DECLARAR a revelia do Senhor Carlos Eduardo Hassegawa Siqueira, nos termos do Julgamento Singular n.º 849/JBC/2019;
III) DETERMINAR ao Senhor Carlos Eduardo Hassegawa (CPF nº 038.563.599-07) que
restitua aos cofres públicos do Município de Sinop do montante de R$ 115.651,57 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e um Reais e cinquenta e sete centavos) devidamente atualizados, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c o artigo 285, II da Resolução Normativa nº 14/2007, e em solidariedade, pelos Srs. Francisco Specian Júnior (CPF nº 553.433.339-15), responsável até o montante de R$ 35.054,18 (trinta e cinco mil, cinquenta e quatro Reais e dezoito centavos); e o Sr. Manoelito da Silva Rodrigues (CPF nº 626.980.791-34), responsável até o montante de R$ 80.597,39 (oitenta mil, quinhentos e noventa e sete Reais e trinta e nove centavos);
IV) MULTAR os Srs. Francisco Specian Júnior e Manoelito da Silva Rodrigues, no valor equivalente a
10 UPFs/MT, em razão da irregularidade classificada sob o código KB24. Pessoal Grave_24, com fundamento nos arts. 74 e 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 286, II, do Regimento Interno do TCE/MT, delimitadas por este Tribunal segundo os patamares estabelecidos no art. 3º, II, “a” da Resolução nº 17/20163;
V) RECOMENDAR à atual gestão do Município de Sinop que, havendo acumulação ilícita de cargos, o gestor, ao tomar conhecimento da situação, oportunize ao servidor o direito de escolha e, em caso de inércia, aplique as sanções estatutárias que acarretem a perda do cargo inacumulável, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções.
Encaminhe-se, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/20074, cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, em razão do dano ao erário e da suposta configuração do crime de praticado pelo Senhor Carlos Eduardo Hassegawa Siqueira, ex-servidor municipal, ao subscrever uma declaração falsa de cumprimento das exigências para exercício de cargo público. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021.