NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº18.348-2/2018
InteressadosGOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Gestores/ResponsáveisMauro Ferreira Mendes
José Pedro Gonçalves Taques
Rogério Luiz Gallo
Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso
Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Embargos de Declaração – 35.487-2/2018 e 35.707-3/2018
RelatorConselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento28-5-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 291/2019 – TP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EX-GOVERNADOR. PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ATUAL GOVERNADOR PARA ALTERAR A REDAÇÃO DOS ITENS B.1 E C.1 DA DECISÃO EMBARGADA. REEXAME DAS TESES PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA 16/2016 E 30/2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.348-2/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária, acolhendo a sugestão do Conselheiro Interino João Batista Camargo, no sentido de alterar a redação do item b.1 indicado no voto do Relator inserido nos autos, para fazer constar a importância do cumprimento dos limites previstos no artigo 23 da LRF, e contrariando o Parecer nº 5.624/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito: 1)NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 35.487-2/2018, opostos pelo Sr. José Pedro Gonçalves Taques - ex-governador do Estado de Mato Grosso; e, 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 35.707-3/2018, opostos pelo Sr. Mauro Ferreira Mendes – atual governador, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 539/2018-TP, para sanar o vício de contradição apontado nos itens “b.1” e “c.1” do citado acórdão, os quais passam a ter a seguinte redação: b.1) implante o percentual da revisão de 2%, previsto no inciso I do artigo 5º da Lei Estadual nº 10.572/2017, referente à primeira parcela de RGA do ano de 2018, somente se o Poder Executivo Estadual tiver capacidade financeira de cumprir com suas obrigações constitucionais, legais e contratuais, inclusive o artigo 23 da LRF, e especialmente de: (i) repassar os duodécimos aos poderes e órgãos autônomos até o dia vinte de cada mês; (ii) repassar as transferências constitucionais e legais dentro dos seus respectivos prazos ou datas previstas; e, (iii) pagar a folha de pagamento dos servidores públicos e militares até o dia dez do mês seguinte ao que se refere, nos termos artigo 147, § 2º, Constituição do Estado; e, c.1) o percentual de revisão não pode se vincular a índice de correção monetária e a sua fixação deve levar em conta, entre outros fatores, o incremento da receita corrente líquida em relação ao exercício anterior e a real capacidade financeira do Poder ou órgão autônomo de cumprir com suas obrigações constitucionais, legais e contratuais em dia (Súmula nº 42 do STF, artigo 3º, II e III, da Lei nº 8.278/2004); sendo, ainda, interessados nesses autos o Sr. Rogério Luiz Gallo – secretário de Estado de Fazenda; o Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, neste ato representado pelos procuradores Camila Ramos Coelho - OAB/MT nº 16.745, Ana Ligia Leite dos Reis - OAB/MT nº 18.532, Diogo Ibrahim Campos - OAB/MT nº 13.296 e Jaffer Barbosa Schaphauser - OAB/MT nº 20.549; o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradores Fernanda Vaucher de Oliveira Kleim - OAB/MT nº 12.066, João Ricardo Vaucher de Oliveira - OAB/MT nº 14.490 e Bruno Costa Álvares Silva - OAB/MT nº 15.127 (Vaucher e Álvares Sociedade de Advogados - OAB/MT nº 669); e o Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso, representado pelo Sr. Leovaldo Antônio Aparecido Duarte – presidente; e, por fim, com fundamento no artigo 237 da Resolução nº 14/2007,em PROPOR o reexame das teses a seguir elencadas, que, conforme esclarecido oralmente pelo Relator em Sessão Plenária, deverão tramitar em processos distintos: I) Resolução de Consulta nº 16/2016, para fins de consolidar entendimento acerca da não vinculação da revisão geral anual a índice integral de variação do INPC, previsto na Lei nº 8.278/2004, bem como da necessidade da concessão da revisão geral anual a todos os servidores públicos dos Poderes e órgãos autônomos sempre na mesma data e sem distinção de índices; e, II) Resolução de Consulta nº 30/2009, quanto ao verbete nº 3, para fins de consolidar entendimento referente à inexistência de direito adquirido a revisão geral anual de remuneração e subsídios de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal. Encaminhe-se cópia desta decisão à Consultoria Técnica, para conhecimento e providências com relação à proposição de reexame das teses.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)