Sessão de Julgamento22-9-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 330/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO 9/2011. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.520-5/2019
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 149-A e 89, III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 253/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora, em: I) JULGAR IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Jauru, gestão do Sr. Pedro Ferreira de Souza, em razão da conversão da Representação de Natureza Interna cujo objetivo foi apurar irregularidades no Pregão nº 9/2011, referentes às contratações dos seus lotes 7 e 8 e do pagamento de despesas em valores superiores ao praticado no mercado, sendo a empresa contratada N.P. Locadora de Veículos Ltda – EPP, representada legalmente pelos Srs. Natalirdes Neves de Campos e Paulo Victor Hidenobu Hashimoto Leite, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; II) DETERMINAR ao Sr. Pedro Ferreira de Souza (CPF nº 522.356.531-20) que restitua, em solidariedade com a empresa N.P. Locadora de Veículos Ltda. - EPP (CNPJ nº 07.311.375/0001-11), o valor de R$ 36.469,06, pelos pagamentos superfaturados descritos no anexo II do Relatório Técnico 956/2018 do CAOP/MPE (Doc. Digital n° 12.919-4/2019, pág. 25), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de pagamento, acrescidos de aplicação de multa individual, correspondente a 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário, com fundamento no artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução n° 14/2007 e no artigo 7º da Resolução Normativa 17/2016; III) ALERTAR ao Responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007; e, IV)DETERMINAR, com fulcro no artigo 196 da Resolução nº 14/2007, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, conforme determinação do item “IV”.
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) na sessão ordinária do dia 18-8-2020 (ocasião em que apresentou o seu voto).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)