PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº18.520-5/2019
InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
PEDRO FERREIRA DE SOUZA
N.P. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.-EPP
Gilmar Moura de Souza – OAB/MT 5.681
Priscila Inácio da Silva – OAB/MT 27.040
Leonardo Benevides Alves – OAB/MT 21.424
AssuntoTomada de Contas Ordinária
Recurso Ordinário - 1.837-6/2020
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento3-12-2021 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 718/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARA DECLARAR PRESCRITA A PRETENÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS FATOS REPRESENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.520-5/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.490/2021 do Ministério Público de Contas, em conhecer e DARPROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 1.837-6/2020, interposto por Pedro Ferreira de Souza, ex-Prefeito Municipal de Jauru, em face do Acórdão nº 330/2020-TP que julgou a Tomada de Contas Ordinária, condenando-o; em solidariedade com a empresa N.P. Locadora de Veículos Ltda.-EPP; a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 36.469,06, por irregularidades decorrentes do Pregão 09/2011, cujo objeto foi a contratação de máquinas pesadas e veículo para atender à demanda do Município de Jauru-MT., para declarar prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal de Contas em relação aos fatos representados, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos do possível ato lesivo a administração, com a consequente extinção do processo comresolução do mérito, e nos termos do art. 278, da Resolução nº 14/2007, os efeitos da decisão se estenderá aos demais responsáveis; conforme fundamentos constantes no dispositivo do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)